“A Constituição Negociada?”, de Miguel Godoy

Em “Pierre Menard, autor do Quixote”, Jorge Luis Borges atribui ao personagem a ideia de que censurar e louvar são operações sentimentais, distintas da crítica[i]. A advertência não impede que o reconhecimento do valor de uma obra se manifeste pelo exame de suas razões. Diria que é nesse espírito que merece ser lido A Constituição negociada? Conciliação e limites da jurisdição constitucional no STF, do Professor Miguel Gualano de Godoy: um livro cuja relevância e frescor também se revelam nas perguntas que suas conclusões permitem formular[ii].

Godoy examina a expansão das conciliações no Supremo e questiona sua compatibilidade com a natureza objetiva do controle abstrato. Sua preocupação central é que a constitucionalidade das leis não pertence aos participantes do processo, e nenhum consenso entre os presentes autoriza, por si, dispor dos direitos dos ausentes. Quando a negociação substitui o julgamento, a força da Constituição como limite aos interesses em disputa pode ceder à capacidade de influência dos negociadores.

Os casos do marco temporal indígena (ADI’s 7.582, 7.585 e 7.586 e ADC 87) dos descontos indevidos do INSS (ADPF 1236) dão concretude à advertência. Na reconstrução apresentada, a escolha dos participantes e as restrições às alternativas de quem recusa o acordo comprometem a promessa de voluntariedade. Especialmente aguda é a análise do poder do relator: selecionar interlocutores, delimitar o objeto e conduzir as tratativas significa conformar o resultado antes que ele chegue ao Plenário. Por isso, a proposta de controle colegiado desde a abertura do procedimento constitui uma contribuição importante do livro[iii].

Três pontos, contudo, convidam ao diálogo. O primeiro concerne à relação entre validade constitucional e efeitos concretos. Godoy sustenta que negociar condições de implementação pode significar negociar o próprio alcance da Constituição. Ao mesmo tempo, admite soluções consensuais em processos estruturais e, ao final, propõe decidir primeiro a constitucionalidade para negociar depois os efeitos[iv]. Tal distinção merece atenção, pois fixar previamente o parâmetro constitucional restringe o espaço de negociação. Ainda assim, seria proveitoso explicitar melhor os critérios materiais dessa separação.

Um acordo posterior ao julgamento pode esvaziar um direito reconhecido mediante prazos excessivos ou obrigações insuficientes. Inversamente, uma negociação anterior pode apenas oferecer alternativas que o tribunal examinará de maneira independente. Por isso, a sequência temporal constitui uma garantia relevante, mas parece insuficiente para distinguir concretização legítima e redução indevida da proteção constitucional.

O segundo ponto diz respeito ao alcance dos exemplos. O autor reconhece resultados positivos nas conciliações sobre ingresso de mulheres nas polícias militares (ADI’s 7.433 do Distrito Federal, 7.483 do Rio de Janeiro, 7.486 do Pará e 7.487 do Mato Grosso), sem tomar o êxito como justificativa suficiente do procedimento[v]. Essa cautela, compreensível diante da posição de constitucionalista do autor, também sugere que experiências problemáticas não sejam tomadas, por si sós, como demonstração da impossibilidade estrutural dos acordos. Como a investigação assume orientação predominantemente dedutiva, essa conclusão depende de uma fundamentação autônoma. Cabe aprofundar se a indisponibilidade do juízo de constitucionalidade impede apenas sua substituição pelo consenso ou também qualquer construção consensual no controle abstrato que permaneça subordinada à decisão judicial.

O terceiro ponto envolve a fundamentação institucional. A crítica à criação de estruturas conciliatórias sem previsão constitucional expressa ganharia maior retidão com uma separação mais nítida entre organização administrativa e ampliação de competência jurisdicional. O art. 96 da Constituição reconhece poderes de organização interna aos tribunais, e o próprio Godoy propõe, adiante, alteração regimental para institucionalizar a estrutura[vi]. A controvérsia parece estar na demonstração de que ela permite exercer poderes ou afastar garantias que o ordenamento não autoriza.

Ao responder ao argumento da dissertação de Felipe Dellê Diatczuk[vii], favorável às conciliações e fundado no preâmbulo, o livro restringe às relações internacionais o compromisso com a solução pacífica das controvérsias. O texto constitucional, porém, menciona expressamente a ordem interna e internacional[viii]. Evidentemente, essa referência, por si só, tampouco parece fornecer fundamento suficiente para acordos no controle abstrato, embora talvez sugira uma formulação mais cautelosa dessa objeção.

Bem, todas essas questões encontram interlocução no próprio epílogo, em que Godoy considera a possibilidade de estar diante de uma transformação da jurisdição constitucional[ix]. A abertura é valiosa porque (nos) permite perguntar se a expansão das negociações exprime somente uma perda de limites ou também dificuldades de um modelo centrado na declaração de validade das normas. Reconhecer direitos e produzir decisões juridicamente consistentes permanece indispensável, e a persistência de violações exige igualmente considerar as condições de efetivação dessas decisões.

Decerto a questão seja, então, saber o que está perdendo força: a jurisdição constitucional, sua autoridade prática ou a imagem pela qual aprendemos a compreendê-la. A necessidade de coordenar respostas a conflitos complexos indica esgotamento do modelo ou demanda sua reconstrução? A emergência de técnicas consensuais não permite presumir uma evolução desejável, tampouco sua novidade demonstra, por si, abandono da Constituição.

Borges, com seu belíssimo texto, pode acompanhar novamente essa questão: a permanência das palavras não assegura a permanência de seus sentidos. Continuamos a falar em julgamento, direitos e jurisdição, enquanto suas práticas se alteram. O livro de Godoy – também um belíssimo texto com sua criticidade e argumentatividade marcantes – nos obriga a examinar essas mudanças e seus custos. Ainda faz sentido preservar o modelo nos termos em que o conhecemos? Caminhamos para outra forma de jurisdição? Indo por um caminho mais radical – quem sabe até perigoso: ainda faz sentido apostar no constitucionalismo? Ou estamos cegos, sem perceber sua sutil e lenta superação? Se caminhamos, quais garantias precisam nos acompanhar para que os direitos continuem a vincular o poder, inclusive quando seus titulares não conseguem chegar à mesa?

Link para o livro: https://editorathoth.com.br/produto/a-constituicao-negociada-conciliacao-e-limites-da-jurisdicao-constitucional-no-stf/1942

[i] BORGES, Jorge Luis. Ficções. Tradução de Davi Arrigucci Jr. São Paulo: Companhia das Letras, 2007. Conto “Pierre Menard, autor do Quixote”, p. 36.

[ii] GODOY, Miguel Gualano de. A Constituição negociada? Conciliação e limites da jurisdição constitucional no STF. Londrina: Thoth, 2026.

[iii] GODOY, A Constituição negociada?, 2026, p. 32-35, 40-41 e 94-98.

[iv] GODOY, A Constituição negociada?, 2026, p. 70-75, 81 e 101.

[v] GODOY, A Constituição negociada?, 2026, p. 24, 33 e 56-59.

[vi] GODOY, A Constituição negociada?, 2026, p. 28 e 94. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Art. 96. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 4 out. 2026.

[vii] DIATCZUK, Felipe Dellê. O acordo de (in)constitucionalidade: os limites, as possibilidades e as respostas institucionais do Supremo Tribunal Federal. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal do Paraná (UFPR), Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-graduação em Direito, Curitiba, 2025.

[viii] GODOY, A Constituição negociada?, 2026, p. 48. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[ix] GODOY, A Constituição negociada?, 2026, p. 103-108.

Como citar

PEROVANO, André L. “A Constituição Negociada?”, de Miguel Godoy. UlyssesBlog, 07 out. 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/a-constituicao-negociada-de-miguel-godoy/.

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Autores

  • Graduando na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Pesquisador Associado do Núcleo de Pesquisa Constitucionalismo e Democracia (CCONS/UFPR). Membro Efetivo do Núcleo de Estudos em Filosofia e Teoria do Direito (NEFIT-UFPR).

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