Amicus curiae no STF

Selecionar mais para julgar melhor
Miguel Gualano de Godoy, Amicus curiae no STF - selecionar mais para julgar melhor (Gustavo Moreno : STF)

Créditos da imagem: Gustavo Moreno/STF

Amicus curiae como ferramenta para um controle judicial responsivo

Como o Supremo Tribunal Federal (STF) encara as vozes externas em seus julgamentos de grande impacto? Essa questão se impõe diante da figura do amicus curiae, o “amigo da corte” – alguém que, sem ser parte, contribui para ampliar o debate e fornecer subsídios técnicos ou sociais ao tribunal. O Código de Processo Civil (art. 138) e o Regimento do STF reconhecem formalmente essa figura, concebida para fortalecer o caráter democrático e informativo das decisões judiciais.

Na prática, porém, o Supremo adota posturas que reduzem o potencial cooperativo desse instrumento. Três restrições principais se destacam: (1) a impossibilidade de recurso contra decisões que negam o ingresso do amicus curiae; (2) a exclusão de pessoas físicas dessa participação; e (3) a vedação à apresentação de embargos de declaração pelo amicus. Essas limitações transformam um instituto de abertura democrática em um mecanismo cada vez mais restrito e, paradoxalmente, em uma Corte de ouvidos tapados.

Esse fechamento contrasta com o modelo de controle judicial responsivo proposto pela professora Rosalind Dixon,[i] segundo o qual as cortes constitucionais devem combinar rigor jurídico com abertura democrática. Tribunais não devem decidir isolados, mas sim em diálogo com a sociedade que buscam representar. À luz dessa teoria, é preciso revisar a forma como o STF interpreta e aplica o papel do amicus curiae, restaurando seu caráter pluralista e legitimador.

O Plenário tapando os ouvidos: a irrecorribilidade da decisão que não admite o ingresso de amicus curiae

Durante anos, o STF admitiu recurso quando um ministro relator rejeitava a participação de um amicus curiae. Assim, o Plenário – o juiz natural da causa – podia reavaliar se aquela contribuição externa era relevante. Isso assegurava algum controle colegiado sobre o filtro discricionário de inadmissões do ministro relator.

Em 2018, no entanto, o Plenário mudou de entendimento e decidiu que a decisão do relator que indefere um pedido de ingresso também é irrecorrível. Em termos práticos, isso significa que uma única toga pode impedir que o restante da Corte sequer ouça um candidato a amicus curiae, privando a instituição de uma possível fonte de contribuição. A justificativa formal foi a busca por celeridade e a redução do “excesso” de pedidos, mas o efeito concreto foi o fechamento do debate plural que o instituto deveria promover.

Sob a ótica da responsividade judicial, o caminho é o oposto: selecionar mais para ouvir melhor e, assim, decidir melhor. O Plenário deveria retomar a prerrogativa de decidir sobre a admissibilidade dos amici curiae, avaliando, de forma colegiada, quais contribuições merecem ser ouvidas. Isso não implica transformar o STF em um palco aberto a todos, mas adotar critérios claros de representatividade e pertinência, garantindo um filtro democrático, não monocrático.

Um tribunal fechado: por que uma pessoa não pode ser amicus curiae no STF?

Outro retrocesso é a exclusão das pessoas físicas do rol de possíveis amici curiae. Na vigência do CPC de 1973, só pessoas jurídicas, como associações e entidades, podiam intervir. O CPC de 2015, no entanto, inovou ao prever expressamente a possibilidade de “pessoa natural” exercer esse papel. Ainda assim, o STF manteve sua resistência. Em 2020, decidiu que indivíduos não possuem representatividade adequada para intervir em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), sob o argumento de que a Lei 9.868/1999, mais específica, deve prevalecer sobre a previsão geral do CPC.

A Corte entendeu que permitir pessoas físicas poderia “individualizar” discussões que devem permanecer abstratas. Mas essa interpretação literal ignora a finalidade democrática do amicus curiae e a própria norma do CPC, que deve ser lida em conjunto, e não em contraposição, à previsão da Lei 8.868/1999. Fechar o Supremo à participação de especialistas ou cidadãos interessados é desperdiçar a chance de ouvir quem tem algo relevante a dizer sobre temas constitucionais que afetam a coletividade.

Qual seria, então, a correção de rumo necessária? Em primeiro lugar, interpretar de forma sistemática e complementar as normas: ler o art. 138 do CPC em conjunto com o art. 7º da Lei 9.868/99, de modo a harmonizá-los. Isso implica reconhecer que a lei especial não proíbe a participação de indivíduos – ela apenas não a mencionou explicitamente –, e que a regra geral do CPC pode sim complementar a legislação das ADIs para viabilizar um STF mais aberto.

Em segundo lugar, aplicar filtros de representatividade adequada e pertinência temática caso a caso. Em vez de barrar a priori qualquer pessoa física, o Tribunal avaliaria se aquele postulante individual tem condições de contribuir de forma técnica e relevante, representando alguma visão social importante. Vale lembrar que o próprio STF já deu sinal verde, em decisão monocrática de 2021, para um indivíduo atuar como amicus: o ministro Luís Roberto Barroso permitiu que o senador Renan Calheiros (relator da CPI da Covid-19) ingressasse como amicus curiae em uma ADI, reconhecendo a relevância da matéria e a representatividade do postulante.

Assim, se até mesmo um agente político, a título pessoal, pôde ser admitido para fortalecer o debate constitucional, por que não estender essa lógica a outros cidadãos qualificados? Desde que preenchidos os requisitos de representatividade e contribuição especial, ouvir vozes individuais pode enriquecer o julgamento sem desvirtuar seu caráter geral. Essa abertura calibrada seria benéfica e coerente com os princípios de um STF responsivo e atento à sociedade.

Por que o amicus curiae não pode opor embargos de declaração?

O terceiro obstáculo está na recusa do STF em admitir que o amicus curiae apresente embargos de declaração, o recurso que serve para esclarecer omissões, contradições ou obscuridades nas decisões. O CPC é explícito: embora o amicus não possa interpor recursos comuns, ele pode opor embargos de declaração (art. art. 138, §1º). Ainda assim, o Supremo vem restringindo esse direito, tanto em ações diretas quanto em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida.

Negar ao amicus curiae o direito de pedir esclarecimentos é desperdiçar uma oportunidade de aperfeiçoar o próprio julgamento. Em casos de alto impacto constitucional, a pluralidade de olhares pode ajudar o STF a evitar contradições e comunicar melhor os fundamentos de suas decisões. Recusar essa colaboração reforça a imagem de uma Corte autorreferencial, menos preocupada em dialogar e mais inclinada a se proteger de críticas.

O STF deveria manter o processo aberto ao diálogo até o fim, permitindo que os amici admitidos possam se manifestar por embargos quando houver questões relevantes a esclarecer. Isso não compromete a eficiência, pelo contrário, fortalece a legitimidade e a confiança pública no Tribunal.

Conclusão: controle judicial responsivo e rigor normativo andam juntos, não separados

Em sua tese sobre o judicial review responsivo, Dixon sustenta que a revisão judicial responsiva e rigor normativo andam juntos, não separados. Essa lição ecoa nas propostas discutidas aqui. Para que o STF seja ao mesmo tempo técnico e democrático, é preciso observar estritamente as normas jurídicas e, ao mesmo tempo, manter abertura para a diversidade de perspectivas da sociedade.

Não há contradição entre uma coisa e outra. Ao contrário, elas se complementam. Uma Corte constitucional legítima precisa cumprir a lei e estar conectada com o povo em nome de quem exerce o poder. Se não for assim, o judicial review perde sua capacidade de ser responsivo e acaba minando a confiança popular na Justiça. Infelizmente, vemos sinais preocupantes de desconfiança institucional emergindo quando tribunais supremos se distanciam do público, seja nos Estados Unidos, seja no Brasil. Isso enfraquece não só as cortes, mas a própria democracia.

As práticas atuais do STF em relação ao amicus curiae, vedando recursos contra sua exclusão, barrando pessoas físicas e rejeitando embargos declaratórios, retratam um Supremo pouco dialógico, pouco responsivo, mesmo quando recorre a mecanismos dialógicos de forma pontual. Frente a esse quadro é possível e necessário uma mudança de interpretação e atuação, inspirada na teoria de Rosalind Dixon: exigir do STF mais rigor e mais responsividade no trato do amicus curiae.

Rigor, aqui, significa lealdade aos comandos constitucionais e legais, como, por exemplo, observar o CPC e a própria Lei 9.868/99 de modo integrado, dando preferência à interpretação que maximiza a eficácia da Constituição e promove uma atuação plural, cooperativa e democrática do Tribunal. Responsividade significa abertura ao diálogo: admitir vozes plurais, engajar-se com as contribuições externas e mostrar disposição para ajustar rotas conforme argumentos consistentes sejam apresentados pela sociedade. Essas duas dimensões não se excluem, caminham juntas.

Os três problemas analisados ao longo do texto ilustram bem essa necessidade de equilíbrio. À luz da teoria de Dixon, eles fornecem três críticas centrais às práticas excludentes vigentes: primeiro, ao vedar recurso contra a negativa de um amicus, o STF compromete sua legitimidade democrática e contraria os princípios de abertura e inclusão deliberativa; segundo, ao vetar a participação de indivíduos, o Tribunal abdica de valiosas contribuições da sociedade e enfraquece a riqueza do debate constitucional; terceiro, ao bloquear embargos de declaração dos amici, a Corte fecha um canal de diálogo processual e dificulta o esclarecimento de suas próprias decisões, minando a transparência e a confiança pública.

Corrigir esses pontos não é apenas possível – é urgente. Existem caminhos e rotas de saída no horizonte, e a revisão judicial responsiva talvez seja a melhor fundamentação atual para essa correção de rumos do Supremo Tribunal Federal.

[i] DIXON, Rosalind. Responsive Judicial Review: Democracy and Dysfunction in the Modern Age. Oxford University Press, 2023.

Como citar

GODOY, Miguel Gualano de. Amicus curiae no STF: selecionar mais para julgar melhor. UlyssesBlog, 14 jan. 2026. Disponível em: https://amicus-curiae-no-stf/.

Os artigos publicados pelo Ulysses não refletem necessariamente a opinião do site. Nosso objetivo é promover um debate plural de temas relacionados ao Direito Constitucional

Autores

  • Professor Adjunto de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), atualmente na Faculdade de Direito da UnB. Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela UFPR. Pós-doutorado pela Faculdade de Direito da USP. Autor dos livros: STF e Processo Constitucional: entre a ministrocracia e o Plenário mudo (Ed. Arraes, 2021); Fundamentos de Direito Constitucional, 3ª ed. (Ed. Juspodivm, 2025); Devolver a Constituição ao Povo: crítica à supremacia judicial e diálogos institucionais (Ed. Fórum, 2017); Caso Marbury v. Madison: uma leitura crítica (Ed. Juruá, 2017); Constitucionalismo e Democracia: uma leitura a partir de Carlos Santiago Nino e Roberto Gargarella (Ed. Saraiva, 2012). Ex-assessor de Ministro do STF. Advogado em Brasília e Curitiba.

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