Créditos da imagem: Suprema Corte dos Estados Unidos (Reprodução)
No último dia 29 de junho de 2026, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu Chatrie v. United States, um dos casos mais importantes dos últimos anos sobre investigação criminal na era digital.
Este artigo busca situar a decisão no âmbito do direito constitucional americano, apresentando o seu escopo no âmbito da Quarta Emenda da Constituição dos Estados Unidos e o que pode representar – e não representar – para o Brasil, especialmente para o julgamento do Tema 1.148 pelo Supremo Tribunal Federal.
A Suprema Corte dos Estados Unidos tem sido instada a se debruçar acerca da tensão entre novas tecnologias de investigação e a Quarta Emenda, concebida no século XVIII para disciplinar buscas e apreensões e resguardar o direito à privacidade em um contexto muito diferente do atual.
O ponto de inflexão mais importante dessa trajetória recente foi Carpenter v. United States (2018), no qual reconheceu que o acesso ao histórico de localização de telefones celulares envolve a Quarta Emenda e não dispensa sua proteção pela aplicação automática da chamada third-party doctrine.[i]
O caso Chatrie, decidido agora em 2026, também trata de geolocalização, desta vez envolvendo um geofence warrant, uma forma de investigação reversa bastante comum na era digital que pode ser compreendida pelos fatos. No dia 19 de maio de 2019 um homem armado assaltou o Call Federal Credit Union, em Midlothian, Virgínia. Sem nenhum suspeito, a polícia requereu e obteve ordem judicial para que o Google fornecesse dados de localização de todos os dispositivos eletrônicos situados em um raio de 150 metros do local do crime, numa janela inicial de uma hora. Depois disso, sem nova ordem judicial, buscou informações de movimentação por um período de tempo ampliado e, em seguida, chegou à identificação de três dispositivos, um dos quais foi associado ao réu Okello Chatrie. A prova foi apresentada pelos promotores a um Grand Jury, que acolheu o pedido e formalizou uma acusação contra Chatrie pelo crime.[ii]
A defesa requereu a exclusão das provas obtidas junto ao Google, alegando se tratar de uma busca para fins de incidência das proteções asseguradas pela Quarta Emenda da Constituição dos Estados Unidos e que, pela sua amplitude, poderia ser equiparado a uma espécie de mandado de busca genérico – general warrant – e, portanto, inconstitucional.[iii]
A Suprema Corte aceitou ouvir o caso e decidiu que o uso de um geofence warrant constitui uma busca para fins de incidência das proteções asseguradas pela Quarta Emenda. Embora os dados estivessem armazenados por uma empresa privada, e embora a informação dissesse respeito a um período relativamente curto de tempo, a Corte reconheceu que há expectativa razoável de privacidade nos registros de localização de dispositivos eletrônicos, mesmo que Chatrie tenha voluntariamente configurado seu celular para compartilhar sua localização com o Google.[iv]
Uma leitura mais apressada da decisão poderia concluir que houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da busca. Na verdade, aconteceu justamente o contrário, pois devemos prestar atenção naquilo que não foi dito pela Suprema Corte: que toda investigação reversa é uma devassa incompatível com a Constituição.
A Corte, portanto, deslocou o problema para outro lugar: se houve uma busca, ela foi razoável? Essa é a pergunta que deverá, agora, ser respondida pelas instâncias inferiores e que a maioria rejeitou ao não aderir ao voto da Justice Jackson, que, isoladamente, decidiu pela inconstitucionalidade da medida.[v]
Houve, portanto, reconhecimento de que a técnica de investigação reversa, em que há um mandado mesmo sem ter sido ainda identificado o suspeito, pode ser compatível com a Quarta Emenda, desde que apresentados critérios objetivos e sujeitos a controle judicial.
Em suma: os genfence warrants não são inconstitucionais per se!
No Brasil, aquele que se deparar com a decisão pode concluir o oposto justamente por que sua leitura depende da adequada compreensão da Quarta Emenda da Constituição dos USA e na capacidade de distinguir duas perguntas que ela coloca. A primeira é: houve uma busca? A segunda é: essa busca foi razoável?
No direito norte-americano, dizer que houve uma busca não significa dizer que houve uma busca inconstitucional. A Quarta Emenda não proíbe buscas. Ela proíbe buscas e apreensões irrazoáveis.[vi] E, a partir da razoabilidade da busca, é que se afere a existência da causa provável para mandados de busca e apreensão.
Essa compreensão é fundamental para evitar uma leitura alarmista — e juridicamente imprecisa — da decisão americana. A questão, portanto, passa a ser: quais critérios tornam essa técnica constitucionalmente admissível? E a grande contribuição de Chatrie ao Brasil pode estar justamente aqui.
Ao não tratar a ausência de suspeito previamente identificado como um fator relevante para a aferição da constitucionalidade da ordem judicial, a Suprema Corte remeteu a análise para a questão da razoabilidade. Ou seja, a busca pode ser constitucional mesmo quando, no ponto de partida, o suspeito é desconhecido.
É exatamente essa a lógica da investigação reversa. Não há necessidade em se apontar um nome, mas, sim, em serem apresentados critérios mínimos. Onde? Quando? Por quanto tempo? De que forma se dará o controle judicial das etapas subsequentes? O que será feito com os dados de terceiros inocentes?
Essa leitura se aproxima muito, com o parecer apresentado pelo professor Orin Kerr, habilitado como amicus curiae e um dos maiores especialistas em Quarta Emenda e uso da tecnologia nos Estados Unidos. Em seu trabalho, Kerr sustentou que um geofence warrant adequadamente desenhado pode ser razoável frente a Constituição. Para ele, não se trata de escolher entre nenhuma proteção ou uma proteção absoluta, em que os dados são inacessíveis.[vii]
Kerr rejeitou a tese de que geofence warrants são mandados genéricos por natureza. Ao contrário, defendeu que um mandado suficientemente limitado em termos de tempo e espaço pode atender as exigências constitucionais. Para ele, o simples fato de o geofence warrant inverter o processo investigatório ordinário — partindo de um crime conhecido para apenas depois encontrar um suspeito — não o torna inconstitucional.
Foi justamente o que decidiu a Suprema Corte dos Estados Unidos e é esse é o ponto mais importante para o debate brasileiro. Há diferença entre procurar, em uma base massiva de dados, qualquer coisa que possa eventualmente interessar ao Estado e procurar um vestígio digital específico, limitado por tempo, lugar, contexto, relação concreta com um crime determinado e sujeito a controle judicial ao longo de todas as etapas.
Chatrie não nos oferece uma resposta pronta, mas aponta um caminho que passa pelo desenvolvimento de um método capaz de constitucionalizar novas técnicas de investigação digital, submetendo-as a critérios controláveis judicialmente.
No Brasil, o julgamento do Tema 1.148 pelo Supremo Tribunal Federal trata da investigação reversa no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.301.250, cujos fatos remontam a um dos casos mais rumorosos do país nos últimos anos.
No curso da investigação dos homicídios de Marielle Franco e Anderson Gomes obteve-se mandado judicial que o Google fornecesse aos investigadores dados aptos a identificar usuários que eventualmente tivessem pesquisado a vereadora e sua agenda em ferramentas de busca na internet nos dias anteriores ao crime.
A empresa cumpriu a ordem, mas não deixou de questionar sua constitucionalidade – sob o argumento de que a medida colide com os arts. 5º, X e XII, da Constituição, proteção à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados, – e legalidade, por violação ao art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o qual não admitiria ordens genéricas e não individualizadas de fornecimento de dados.
Ainda em andamento, a leitura dos votos e dos debates até o momento pode ser resumida em dois blocos:
No primeiro, temos uma posição de vedação absoluta. A Ministra relatora Rosa Weber, em seu voto, sustentou que a quebra de sigilo de dados não pode atingir pessoas não previamente individualizadas sem base legal mais específica e sem critérios mais densos de delimitação subjetiva. O Ministro André Mendonça acompanhou a relatora empregando a expressão fishing expeditions para se referir a casos em que não há identificação prévia de um suspeito. Trata-se de uma posição que, como vimos, foi rechaçada pela Suprema Corte dos Estados Unidos em Chatrie.
No segundo, identifica-se um esforço para constitucionalizar a técnica de investigação reversa. Os Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin admitem sua constitucionalidade desde que haja fundados indícios de ocorrência do ilícito, motivação quanto à utilidade dos registros e delimitação do período pesquisado. Em seu voto, Moraes Mais do que isso, sustenta expressamente que a ordem judicial pode se referir a pessoas indeterminadas, mas determináveis a partir de outros elementos já obtidos na investigação e apresentados ao Poder Judiciário. Zanin reforçou a preocupação com os dados de inocentes: “seria preciso preservar a sua intimidade e seus dados de acesso na internet”.
Ainda admitindo a constitucionalidade, os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques parecem aceitá-la apenas em hipóteses extremas, como medida subsidiária em investigações de crimes hediondos ou equiparáveis e não como expediente ordinário de apuração.
O fato é que, hoje, a maioria dos Ministros do STF admitem a constitucionalidade da investigação reversa, estando a discussão centrada em torno dos critérios que devem ser observados.
Pode-se afirmar, assim, que há uma tendência do Supremo Tribunal Federal confirmar o que a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu em Chatrie: técnicas de investigação reversa – dentre elas os geofence warrants – não são inconstitucionais pelo simples fato de não identificar um suspeito de início.
Resta sabermos quais os critérios que a tornam constitucional, tanto no Brasil como nos USA.
[i] Carpenter v. United States, 585 U.S. 296 (2018). Em Carpenter, a Corte reconheceu que o acesso a registros históricos de localização celular (CSLI) constitui uma busca para fins da Quarta Emenda e recusou a aplicação automática da third-party doctrine.
[ii] Chatrie v. United States, No. 25-112, slip opinion, 29 jun. 2026. Para a reconstrução factual do caso, v. também HOWE, Amy. Supreme Court rules geofence warrant was a search. SCOTUSblog, 29 jun. 2026.
[iii] CHATRIE, Okello T. Brief for Petitioner, Chatrie v. United States, No. 25-112, Supreme Court of the United States, 2026. A defesa sustentou que o geofence warrant se aproximava de um general warrant, por permitir varredura ampla de dados de pessoas não previamente identificadas.
[iv] Chatrie v. United States, No. 25-112, slip opinion, opinião da Justice Kagan para a Corte. No ponto central, a maioria afirmou que uma pessoa possui expectativa razoável de privacidade em registros sobre a localização de seu celular, e que a polícia invade esse interesse constitucionalmente protegido quando exige tais informações, ainda que por período limitado e ainda que de uma empresa de tecnologia.
[v] Chatrie v. United States, No. 25-112, voto concorrente da Justice Jackson. Embora tenha concordado com a maioria quanto à existência de uma busca, Jackson foi além: sustentou que as etapas posteriores do mandado violaram a Quarta Emenda por delegarem à polícia, sem critérios suficientes e sem controle judicial efetivo, a ampliação da coleta e a identificação dos usuários.
[vi] U.S. Const. Amendment IV: “The right of the people to be secure in their persons, houses, papers, and effects, against unreasonable searches and seizures, shall not be violated (…)”.
[vii] KERR, Orin S. Brief of Professor Orin S. Kerr as Amicus Curiae in Support of Respondent, Chatrie v. United States, No. 25-112, Supreme Court of the United States, 1 abr. 2026. Kerr sustentou que um geofence warrant adequadamente desenhado pode satisfazer a Quarta Emenda, pois a Constituição não apresenta uma escolha binária entre proteção inexistente e proteção absoluta; a validade depende, sobretudo, de particularidade, limitação temporal e espacial e controle da execução.
Como citar
GLITZ, André. Chatrie v United Sates (2026) e a constitucionalidade da investigação criminal digital no Brasil e nos USA. UlyssesBlog, 3 julho 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/chatrie-v-united-sates-2026-e-a-constitucionalidade-da-investigacao-criminal-digital-no-brasil-e-nos-usa/.

