Créditos da imagem: Jefferson Rudy/Agência Senado
Engana-se quem pensa que criticar a atuação antirrepublicana de Ministros do Supremo Tribunal Federal seria atacar, de forma irresponsável e leviana, nossa Corte Constitucional. Em verdade, gostaria de, neste artigo, sustentar o argumento contrário: criticar a atuação de alguns Ministros no Supremo Tribunal Federal, neste momento, é a maior prova de fidelidade que se pode fazer à Corte Constitucional.
Inicialmente, dado nosso contexto político, compreendo que devemos fazer aquilo que Pedro Serrano chamou de “crítica da crítica”, que seria, basicamente, saber sabiamente separar o joio do trigo, ou seja, quem está fazendo a crítica com fins de destruição, e quem está fazendo a crítica para fins de aperfeiçoamento da Corte. Coloco-me, portanto, no segundo grupo: o constrangimento epistêmico aqui feito se insere no pressuposto de que, sem Corte Constitucional forte e independente, inexiste democracia.
Lembro-me, aqui, da citação atribuída a G. K. Chesterton, notório pensador conservador, que dizia que “a melhor maneira de apreciarmos uma coisa é dizermos a nós próprios que a podemos perder”. Fazendo este exercício mental, podemos nos perguntar o que aconteceria se, de repente, o STF deixasse de existir. A reposta é intuitiva.
Em março de 2023, uma carta aberta assinada por 56 renomados professores de economia em universidades dos EUA (onze deles ganhadores do prêmio Nobel) alertou para as possíveis consequências negativas de reformas que afetem à autonomia do Poder Judiciário em Israel, observando que “um Judiciário forte e independente é parte fundamental de um sistema de freios e contrapesos”, e miná-lo “seria prejudicial não apenas à democracia, mas também à prosperidade e ao crescimento econômicos”.
Cortes Constitucionais aparecem, pois, como condição de possibilidade para existência de uma democracia. Tom Ginsburg chegou a afirmar que estaríamos na “era da recessão democrática”, apontando em seguida para como o Estado de Direito e os Tribunais Constitucionais seriam cruciais para ajudar a proteger a democracia, ao mesmo tempo em que seriam eles cada vez mais um alvo para retrocesso democrático.[i]
Conforme Issacharoff, sobretudo no contexto de frágeis democracias, a presença de Cortes Constitucionais fortes funciona como o principal antídoto para o autoritarismo.[ii] As constituições democráticas contemporâneas fazem mais do que fixar procedimentos para o funcionamento de rotinas democráticas. Elas impõem uma visão normativa a respeito de direitos e de arranjos estruturais que resistem à intrusão das preferências políticas comuns. Ainda que de modo aspiracional, elas determinam que o poder político seja exercido em conformidade com uma série de padrões elevados de obrigações para com a sociedade.
Essa tensão entre a política democrática e as restrições constitucionais exige a presença de uma instituição mediadora, com a capacidade institucional de impor essas restrições. E é aqui que se situam as preocupações centrais de Issacharoff: descobrir como essas restrições são exercidas, e como estabelecer comprometimentos verdadeiros com estas em países sem um histórico consistente de governança democrática. É justamente neste contexto que as cortes constitucionais ganham força e centralidade.
Democracias mais recentes têm apostado na criação de um sistema de cortes encarregadas da tarefa de vigilância constitucional do exercício do poder político. Todas as novas democracias ou criaram cortes constitucionais ou atribuíram a seus respectivos órgãos de cúpula judicial poderes amplos de revisão da legislação e atos do governo (judicial review), com o propósito de fazer cumprir os comandos democráticos da constituição.
As Cortes Constitucionais contemporâneas, conforme aduz Hollis-Brusky, demonstram verdadeira disposição para desempenhar um papel mais ativo e prático na política.[iii] Contemporaneamente, as cortes constitucionais desempenham, basicamente, dois papéis: Primeiro, de impor limitações processuais ao exercício do poder democrático. Segundo, uma corte é uma força vital para a viabilização da transição e manutenção de uma nova ordem democrática.
Inevitavelmente, as Cortes Constitucionais passam também a possuir o papel de pacificar conflitos institucionais, por meio da jurisdição constitucional. Se estas, por sua vez, tornam-se claramente partidárias, a necessária crença quanto a imparcialidade fica desabilitada, de modo que submeter questões políticas conflituosas a tribunais constitucionais se torna inútil. Portanto, não é leviano argumentar que o maior ativo político de um juiz é a sua imparcialidade, sendo esta a virtude cardeal que sustenta todas as outras.
À luz da hipótese da simbiose institucional, o STF não se fez forte sozinho.[iv] Assim, seria ingenuidade a crítica que atribui todo o fenômeno da expansão do poder de tribunais a supostos revolucionários togados (juristocracia), ou mesmo, culpar a Constituição que aumentou a quantidade de ferramentas para possibilitar a intervenção de juízes na política, sem levar em consideração o papel que os outros atores exerceram, ao incentivar, este protagonismo do STF.
Feita esta consideração, reforçamos que o caso brasileiro vem se tornando cada vez mais peculiar. Isto porque, num primeiro momento, acreditamos que, ainda com certo ceticismo, ser defensável a tese de que o Supremo Tribunal Federal precisou atuar de forma mais atípica para defender a democracia. Sei que podemos problematizar este argumento. Mas, para fins de argumentação, vou partir do pressuposto de que ele está correto: graças ao Supremo Tribunal Federal, a democracia foi salva. Argumento questionável per se, mas que foi utilizado como mantra, especialmente, pelos próprios ministros do STF.
Em outras palavras, poder-se-ia argumentar, como fora feito alhures, que as críticas ao STF viriam, nos últimos anos, apenas de setores mais extremistas que tinham como finalidade capturar ou domesticar a Corte Constitucional, para fazer valer um projeto autoritário e antidemocrático da extrema-direita.[v]
Ocorre que, atualmente, é indiscutível que a quebra da imparcialidade vem ruindo de dentro pra fora, e não de fora pra dentro, a partir de um projeto de captura/domesticação da Corte. A captura e/ou domesticação, que, no contexto das recessões democráticas, foram pensadas como sendo algo vindo de fora, a partir de um projeto autoritário de governo, vem ocorrendo a partir do próprio STF.
Sob o argumento de defender o ideal da democracia, ataca-se o valor republicano. Para “salvar” a democracia, o Supremo sacrifica a República. Nietzsche nos ensina, em seu aforismo 146, no clássico “Além do bem e do mal”, que “aquele que luta com monstros deve acautelar-se para não tornar-se também um monstro. Quando se olha muito tempo para o abismo, o abismo olha de volta para você”.
Acompanhar a política brasileira, atualmente, é acompanhar o próximo escândalo dos ministros do Supremo. Argumentar que a Corte Constitucional vem sendo atacada por pessoas que querem o seu fim é, com todas as vênias, tapar o sol com a peneira. É a clássica falácia do espantalho. Fazendo uma analogia, é o mesmo que dizer que não se pode criticar um marido que bate na sua esposa porque, ao criticar algo assim, estar-se-ia criticando a instituição do casamento, ou favorecendo terceiros que se beneficiariam do término deste relacionamento.
Entender de forma contrária, argumentando que este não é o timing adequado é dar carta branca aos ministros do Supremo para fazerem o que bem entendem, sem riscos, sem consequências, sem accountability. É colocá-los acima de qualquer autoridade na República, além do bem e do mal. Fazer isso é sacrificar a República, na vã tentativa de salvar a Democracia. E, assim como quem sacrifica a liberdade para salvar a igualdade, o resultado é acabar ficando sem República, e sem Democracia.
Neste sentido, acreditamos que a defesa do Supremo passa, antes de tudo, pelo reconhecimento de sua grandeza, relevância e importância, e que, como consequência deste reconhecimento, que apenas pessoas dignas devem assumir este encargo. Em outras palavras, defender o Supremo não é defender, acriticamente, ministros do Supremo. Arrisco-me a dizer que algumas condutas dos ministros se demonstram mais perigosas, arriscadas e perniciosas ao regime democrático do que o suposto inimigo que se busca combater, sob o pressuposto de defesa da democracia, sendo uma espécie de efeito paradoxal institucional.[vi]
Portanto, fazer a defesa do Supremo Tribunal Federal é, antes de tudo, reconhecer a grandeza democrática e republicana desta instituição que deveria representar a Justiça, Integridade e Moralidade, reconhecendo que com grandes poderes, vêm grandes responsabilidade, algo que até a cultura pop parece ter conhecimento.
[i] GINSBURG, Tom. Democratic Backsliding and the Rule of Law. Ohio Northern University Law Review, v. 44, n. 3, p. 1, 2019.
[ii] ISSACHAROFF, Samuel. Fragile democracies. Harvard Law Review, Cambridge, v. 120, n. 6, p. 1407-1466, abr. 2007.
[iii] HOLLIS-BRUSKY, Amanda. Exhuming Brutus: Constitutional Rot and Cyclical Calls for Court Reform. Missouri Law Review, v. 86, p. 517, 2021.
[iv] BOGÉA, Daniel. Partidos políticos e STF: decifrando a simbiose institucional. Curitiba:Appris, 2021. p. 68.
[v] Este argumento claramente não corresponde à realidade. Isto porque, autores como Conrado Hübner Mendes, Samuel Sales Fonteles, Luiz Guilherme Marinoni, dentre outros, ofereceram várias críticas válidas à atuação do STF e que, certamente, em nada correspondem com a tentativa de domesticar o STF.
[vi] Efeito ou reação paradoxal em medicina ocorre quando um medicamento produz um efeito oposto ao esperado ou terapêutico.
Como citar
RODRIGUES, Gutembergue. Em defesa do Supremo Tribunal Federal. UlyssesBlog, 23 fev. 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/em-defesa-do-supremo-tribunal-federal/.

