Créditos da imagem: Marcos Oliveira/Agência Senado
A interpretação legal é um terreno de debates acalorados. Se selecionarmos aleatoriamente dez intérpretes munidos da mais sincera boa-fé, é possível que surjam duas ou três interpretações bastante razoáveis para uma dada norma jurídica. Muitas vezes nos posicionamos em um lado ou outro destas disputas, e para evitar fazer acusações maquiavélicas, precisamos nos recordar que às vezes o próprio texto normativo também tem culpa – nem sempre é fácil interpretá-lo. Buscando apoio em um gigante da teoria do direito, podemos dizer, como H. L. A. Hart, que as normas jurídicas têm uma textura aberta.[i]
Em tese, a interpretação conforme a Constituição tem o propósito de resolver esse problema. Se não resolver, pelo menos mitigar. Diante de duas interpretações possíveis, A ou B, ela nos diz que devemos privilegiar aquela que tem sentido compatível com o texto constitucional. É até intuitivo: como a Constituição ocupa um lugar privilegiado no ordenamento jurídico, devemos rejeitar as interpretações que a contradigam.
Vejamos um exemplo ilustrativo. Imaginemos que um determinado dispositivo seja redigido da seguinte maneira: “o interessado poderá impetrar recurso administrativo ou ajuizar ação judicial contra a decisão da Administração, no prazo de 15 dias”. Com base nesse texto, surgem duas possíveis interpretações: a primeira (A) permite que, dentro do prazo estipulado, o interessado tanto recorra administrativamente quanto ajuíze uma ação judicial; já a segunda (B) limita o interessado a escolher apenas uma entre as duas opções. Do ponto de vista semântico, ambas parecem ser razoáveis. O problema é que a interpretação B seria inconstitucional por contrariar o artigo 5°, inc. XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de acesso à justiça. Desse modo, a interpretação conforme garantiria a constitucionalidade do dispositivo apenas se adotada a primeira interpretação. Até aqui, sem maiores dificuldades.
Reitero, esse é um propósito legítimo – ao menos em tese. Mas, é claro, no mundo real, as coisas não são tão fáceis. De forma paulatina, ao longo dos anos, o Supremo Tribunal Federal parece ter abandonado esse objetivo. Infelizmente, hoje, o cotidiano do tribunal é violar o propósito mais elementar da interpretação conforme.
Tenho consciência de que minha afirmação pode soar muito forte, e não quero que pareça mais um ataque agressivo ao tribunal, que já o recebe aos montes. Para mostrar que não se trata disso, apresento um exemplo bastante claro de como isso ocorre.
Em dezembro de 2019, o Congresso aprovou o “Pacote Anticrime” (Lei n° 13.964), que introduziu uma série de mudanças no Código de Processo Penal. Uma das novidades foi o “juiz das garantias”[ii], figura destinada a supervisionar a fase investigatória, garantindo imparcialidade e separando as funções de quem investiga de quem julga. Uma das ideias mais importantes da reforma era fortalecer o sistema acusatório e evitar que o juiz se contaminasse com provas colhidas na investigação, o que poderia comprometer sua neutralidade na fase de julgamento.
Mas, logo em janeiro de 2020, o ministro Luiz Fux, então presidente do Supremo, concedeu uma liminar suspendendo a entrada em vigor dessa figura, alegando possíveis inconstitucionalidades, além de uma estranha justificativa orçamentária. O caso ficou parado por mais de três anos, até que, em 2023, o tribunal julgou o mérito das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.[iii] No final, decidiu manter o juiz das garantias, mas com uma série de “ajustes”. No acórdão, a expressão “interpretação conforme” aparece nada menos que 523 vezes, com propostas de acréscimos, reduções e reformulações. Na ementa, alguns artigos foram declarados inconstitucionais, outros constitucionais e, para o restante, foi dada uma “interpretação conforme” que, na prática, reescreveu o texto da lei.
Peguemos o novo art. 3º-B, inc. XIV, do CPP como exemplo. Na redação dada pelo Pacote, ele atribuía ao juiz das garantias a competência para “decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa”. A priori, nenhuma dificuldade interpretativa. Mas o STF, sob o pretexto de aplicar a interpretação conforme, decidiu que “a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia”. De onde surgiu essa interpretação? Outro: no § 2º do mesmo artigo, a lei estabelecia que a prisão cautelar seria relaxada se o inquérito não fosse concluído após uma única prorrogação. O STF “reinterpretou” para dizer que a inobservância do prazo não implica revogação automática, mas sim uma reavaliação dos motivos da prisão. E o que dizer do art. 3º-C, § 3º? O dispositivo determinava que os autos da competência do juiz das garantias não seriam apensados ao processo enviado ao juiz da instrução, salvo algumas exceções. A pretexto de interpretá-lo, o STF virou o comando do avesso: agora, os autos deverão ser remetidos.
Em nenhum desses exemplos houve interpretação; ocorreu, isto sim, manipulação do texto. Nenhum desses dispositivos permitia uma leitura tão elástica, e por mais que concordemos ou não com seu teor, eram bastante explícitos quanto a seus limites semânticos. E isso tudo sem entrar no mérito constitucional propriamente dito. É difícil aceitar o argumento de que a Constituição exija que o juiz da instrução seja o único a decidir sobre o recebimento da denúncia, e não o juiz das garantias, como se o texto constitucional tivesse previsto as minúcias do processo penal. Ora, onde está escrito isso? Em qual princípio esotérico se esconde essa obrigação, que transforma o legislador em mero coadjuvante?
Uma possível objeção é que se trata apenas de um rótulo. Na prática, as “decisões manipulativas” – que são bastante conhecidas na literatura constitucional italiana, por exemplo[iv] – já conferiam legitimidade para o tribunal fazer esse tipo de ajuste. Se o Supremo quer chamá-las de “interpretação conforme”, não haveria maiores problemas. É só um nome.
Nesse sentido, a recente decisão tomada pelo Ministro Gilmar Mendes nas ADPFs 1259 e 1260[v] parece mostrar que essa não é uma discussão de mero preciosismo acadêmico. Tais ações, propostas pelo partido Solidariedade e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), questionam trechos da Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei n° 1.079/1950), que regula o impeachment de autoridades, incluindo ministros do Supremo. Especificamente, discutem os artigos que estabelecem a competência para realizar a denúncia (art. 41), quóruns de maioria simples para admissão e recebimento da denúncia (arts. 47 e 54) e suspensão do cargo (art. 57, alíneas “a” e “c”), além de outros dispositivos.
Em uma decisão cautelar monocrática – o que levanta sobrancelhas sobre a real urgência do caso –, o ministro Gilmar Mendes invocou a técnica da interpretação conforme para realizar uma “filtragem constitucional” dessas antigas regras. Em essência, argumentando que ela fere a separação de poderes, reescreveu a lei. Entre outras coisas, o ministro decidiu que o Procurador-Geral da República teria legitimidade exclusiva para oferecer a denúncia contra ministros do STF, a despeito de o dispositivo estabelecer que isso seria permitido a todo cidadão, e que o recebimento da denúncia só poderia ocorrer após um quórum de dois terços ser atingido no Senado, substituindo o quórum de maioria simples previsto anteriormente pela Lei.
Embora, uma semana depois, o ministro tenha voltado atrás em alguns pontos, após pedido feito pelo Senado, paremos para refletir sobre o subtexto dessa decisão. Ao optar pela interpretação conforme, o ministro afirmou que essa é a única interpretação possível para respeitar o texto constitucional. Qualquer outra leitura (ou seria redação?) seria, por definição, inconstitucional. Ora, será que isso é mesmo verdade? Pior ainda, será que queremos mesmo que juízes – especialmente aqueles que seriam os próprios alvos de um processo de impeachment – decidam qual é a única conformação possível para o processo que os responsabiliza?
Além disso, se essa “única” interpretação admissível se ancora na separação de poderes, uma cláusula pétrea (art. 60, § 4º, inc. III), então o que aconteceria se o poder constituinte reformador resolvesse alterar o art. 52 da CF/88 para estabelecer um rito diferente? Digamos que ele decida por permitir explicitamente denúncias feitas por cidadãos, ou até mesmo por quóruns menores. Pelo raciocínio do ministro, o STF poderia derrubar essa emenda, alegando que ela fere a “essência” da separação de poderes – a mesma essência que, convenientemente, o Supremo tem autoridade final para definir.
Não quero deixar espaço a mal-entendidos: a separação de poderes é vital, e abusos nos pedidos de impeachment podem, de fato, paralisar o tribunal. Mas rotular uma decisão tão interventiva como “interpretação conforme” mascara o que é, na verdade, uma evidente decisão manipulativa, e ainda a camufla sob uma técnica que não lhe permite fazer o que diz fazer.
A textura aberta das normas permite que haja debate, não a reformulação de seu texto. Se o STF quer proteger sua independência, que o faça com transparência, admitindo os limites da técnica e convidando ao debate democrático. Do modo como foi feito, não deveria ficar surpreso com a quantidade de críticas que recebeu.
[i] Cf. HART, Herbert L. A. O conceito de direito. Trad. de Antônio de Oliveira Sette-Câmara. 2. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009, p. 161-176.
[ii] O caso do juiz das garantias foi mais bem analisado, à luz das categorias da interpretação conforme e das decisões manipulativas, em artigo específico que também discute, com mais atenção, o problema da fundamentação das decisões constitucionais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nesse contexto. Cf. FONTES, Gustavo da Silva Santos; COELHO NETO, Ubirajara; NASCIMENTO NETO, Afonso Nonato do. Interpretação conforme a Constituição não é “vale-tudo”: uma reflexão sobre a fundamentação do caso do juiz das garantias. Revista Opinião Jurídica, Fortaleza, v. 23, n. 42, p. 106–126, 2025.
[iii] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 6.298. Relator: Ministro Luiz Fux, j. 24 de agosto de 2023. DJe, 19 de dezembro de 2023.
[iv] Cf. CHELI, Enzo. Il giudice delle leggi: la Corte Costituzionale nella dinamica dei poteri. Bologna: il Mulino, 1996.
[v] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF nº 1.259. Relator: Ministro Gilmar Mendes, j. 3 de dezembro de 2025. DJe, 4 de dezembro de 2025.
Como citar
FONTES, Gustavo. Intepretação conforme não é vale-tudo (mais uma vez). UlyssesBlog, 20 jan. 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/interpretacao-conforme-nao-e-vale-tudo-mais-uma-vez/.

