Créditos da imagem: Gustavo Moreno/STF
A arquitetura do poder no Brasil jamais conseguiu se desvencilhar completamente de sua gênese patrimonialista. A análise das instituições contemporâneas, sob a lupa da história do direito, revela que mecanismos supostamente modernos de garantias individuais muitas vezes não passam de rearticulações sofisticadas de velhos privilégios.
Para Raymundo Faoro, o Estado brasileiro é herdeiro do modelo português de apropriação do aparelho estatal, gerindo-o não como uma esfera pública impessoal, mas como extensão da casa do soberano. Nesse cenário, o direito não disciplina relações isonômicas; ele se dirige ao delegado real e, só reflexamente, ao indivíduo, mantendo uma estrutura onde o fidalgo ou o detentor de cargo público possui um status jurídico diferenciado, uma qualidade pessoal que se sobrepõe à lei comum[i], fazendo confusão entre privilégio e prerrogativa, assunto extensamente debatido na doutrina constitucional brasileira[ii].
Nesse sentido, o instituto da supervisão judicial[iii] nas investigações criminais de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função é o mais recente e pernicioso sintoma desta patologia social. Não se trata apenas de uma nova questão procedimental, mas da metamorfose de uma prerrogativa republicana em um escudo estamental, forjado à margem do texto constitucional e em desafio ao sistema acusatório.
O foro por prerrogativa de função, em sua concepção clássica, visa proteger o cargo de perseguições políticas em instâncias inferiores. Contudo, a supervisão judicial das investigações preliminares – que não se confunde com o foro de julgamento – rompe essa lógica. Ao exigir que o Tribunal autorize o início de uma apuração, transforma-se a prerrogativa em um privilégio de barreira. A prerrogativa de foro não pode se degradar em inaceitável privilégio de caráter pessoal[iv]. A proteção funcional não pode servir para blindar o agente público da investigação, mas apenas para assegurar que o julgamento, se houver, ocorra em instância adequada.
Destaca-se que a supervisão judicial surge no direito brasileiro não como um princípio geral de processo penal, mas como uma prerrogativa funcional instituída pela Lei Orgânica da Magistratura (1979) para proteger juízes de investigações pelos seus próprios pares, sendo, nesse caso, absolutamente necessária e justificada. Assim, durante décadas, essa prerrogativa se restringiu à magistratura, permitindo que apurações contra todas as demais autoridades com foro especial ocorressem de forma autônoma, conforme o rito da Lei 8.038/90, prevalecendo o sistema acusatório clássico, no qual os órgãos de investigação detinham a titularidade da fase inquisitorial sem a necessidade de qualquer intervenção prévia do Poder Judiciário para a deflagração de investigações.
Ocorre que, em 2007, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Petição 3.825-QO/MT[v], foi palco de intensos debates que confrontaram duas visões antagônicas sobre o processo penal. De um lado, Sepúlveda Pertence[vi], relator original, sustentava a tese tradicional e restritiva, pautada na literalidade do texto constitucional e no respeito estrito ao sistema acusatório. Em oposição, Gilmar Mendes fundamentou sua argumentação na premissa de que a competência constitucional para julgar carrega consigo, implicitamente, a competência para “supervisionar a investigação”, como forma de proteger a dignidade do cargo e a independência do agente público. Ao final da deliberação, prevaleceu o entendimento divergente, sagrando-se vencedora a tese de Gilmar Mendes.
Dessa forma, ao se impor a obrigatoriedade da supervisão judicial para todos os detentores de foro por prerrogativa de função, o Supremo Tribunal Federal (STF) promoveu uma guinada jurisprudencial que enfraqueceu as prerrogativas dos órgãos de investigação e comprometeu a separação de funções no sistema acusatório.
Essa ruptura se tornou ainda mais evidente ao observarmos que a tradição constitucional brasileira, desde a primeira Carta Republicana (1891) até a atual (1988), preservou uma redação técnica constante ao definir a competência do Supremo Tribunal Federal através dos comandos normativos “processar e julgar“. Essa estabilidade terminológica secular indica que a função precípua da Corte sempre foi delimitada ao exercício da ação penal e ao julgamento propriamente dito, sem que o texto constitucional – em qualquer de suas versões históricas – outorgasse ao Poder Judiciário a prerrogativa de intervir em atos meramente investigatórios que não estivessem sob a cláusula de reserva de jurisdição.
Portanto, a interpretação extensiva do art. 102 da Constituição Federal, operada pelo Supremo Tribunal Federal para extrair o instituto da supervisão judicial, apresenta-se como uma manobra temerária que prescinde de suporte no histórico normativo do país. Ao ignorar o silêncio constitucional sobre a tutela de inquéritos e transformar uma regra de julgamento em um controle onímodo sobre as investigações, o Supremo Tribunal Federal (STF) não apenas desfigura o sistema acusatório, mas reitera a persistência de um estamento que utiliza a técnica jurídica para blindar os ocupantes do poder, distanciando-os da responsabilidade republicana imposta ao cidadão comum.
A imposição da supervisão judicial gerou uma tensão insolúvel com o princípio republicano e o sistema acusatório. O sistema acusatório, pilar do processo penal democrático, exige a separação rígida entre as funções de investigar, acusar e julgar[vii]. Quando o magistrado (ou ministro) supervisiona o inquérito, autorizando diligências rotineiras ou o próprio início da apuração, ele se contamina com a prova e compromete sua imparcialidade, aproximando-se perigosamente do modelo inquisitório e do juiz instrutor[viii].
Ademais, a expansão desse entendimento para os Estados, via efeito cascata decorrente da aplicação do princípio da simetria – validada recentemente pelo STF nas ADIs 7.083 e 6.732 –, agrava o cenário. Cria-se um “indevido alargamento do elenco de atos de investigação submetidos a controle judicial prévio”, derrogando a legislação processual penal e violando a competência privativa da União[ix].
A supervisão judicial, ao condicionar a investigação das autoridades brasileiras a uma autorização prévia inexistente para o cidadão comum, fere de morte o art. 5º, caput, da Constituição. Estabelece-se uma justiça de duas velocidades: uma, célere e dura para os governados; outra, burocratizada e controlada para os governantes. Assim, extrair da regra secular de competência a possibilidade de supervisão judicial dos atos investigatórios, sem controle da juridicidade do tema pela doutrina, é menoscabar a grandeza da Suprema Corte brasileira.
Logo, a atual configuração do instituto da supervisão judicial não serve à proteção do cargo, mas à blindagem do ocupante. Ela é a manifestação jurídica da persistência do estamento descrito pelo imortal Raymundo Faoro[x]: uma elite que, capturando as instituições, reescreve as regras do jogo para assegurar que a lei, embora vigente, não os alcance com a mesma severidade que recai sobre o restante da nação.
[i] FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder: Formação do Patronato Político Brasileiro. Companhia das Letras, 2021, p. 102, 739 e 754.
[ii] O privilégio é odioso, subjetivo, ligado à pessoa (intuitu personae) e visa beneficiar o indivíduo em detrimento da coletividade. Já a prerrogativa é objetiva, funcional (ratione muneris), instituída no interesse público para garantir a independência do exercício do cargo. Vide: BUENO, José Antonio Pimenta. Direito publico brazileiro e analyse da Constituição do Imperio. Villeneuve, 1857, p. 420; MENDES, Gilmar Ferreira. Foro por prerrogativa de função: oscilações jurisprudenciais. Revista Plenário, Brasília, v. 1, n. 1, p. 87-101, jan./jun. 2025.
[iii] A supervisão judicial constitui um instituto processual que impõe a obrigatoriedade de tutela e controle prévio do Poder Judiciário sobre a instauração e o trâmite de investigações criminais instauradas em desfavor de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função. Este mecanismo distingue-se por condicionar a validade dos atos investigatórios à autorização de um ministro Relator (em tribunais superiores) ou Desembargador (em tribunais de justiça dos estados ou tribunais regionais federais), subvertendo a regra geral do sistema processual penal brasileiro, na qual a investigação preliminar independe de autorização judicial, exceto para medidas invasivas cobertas pela cláusula de reserva de jurisdição.
[iv] TAVARES FILHO, Newton. O foro por prerrogativa de função no direito comparado. Brasília: Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, 2015.
[v] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Petição (Questão de Ordem) nº 3.825/MT. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Julgamento: 10/10/2007.
[vi] Ao tempo do julgamento, o Relator, ministro Sepúlveda Pertence, com sua clareza habitual, advertiu que a Corte promovia uma ruptura com um entendimento secular. Ao registrar a posição até então consolidada no Supremo Tribunal Federal, ressaltou a inaplicabilidade da supervisão judicial em investigações contra detentores de foro por prerrogativa de função. Tratava-se, portanto, de uma guinada jurisprudencial inédita, sem precedentes na história do Tribunal.
[vii] FERREIRA, Lucas Lima de Castro. Supervisão Judicial nas Cortes Estaduais de Justiça. São Paulo: Editora Dialética, 2024.
[viii] GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal: abordagem conforme a CF e o Pacto de São José da Costa Rica. 3a ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 90.
[ix] No mesmo sentido, a PGR manifestou-se nas ADIs 7.083 e 6.732 junto ao Supremo Tribunal Federal.
[x] Eleito para a Academia Brasileira de Letras em 23 de novembro de 2000, Raymundo Faoro somou ao seu vasto currículo o título de ‘imortal’, consolidando seu lugar entre os maiores intelectuais do país.
Como citar
FERREIRA, Lucas Lima de Castro. Investigação criminal de autoridades sob a tutela do Poder Judiciário. UlyssesBlog, 27 fev. 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/investigacao-criminal-de-autoridades-sob-a-tutela-do-poder-judiciario/.

