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Introdução: entre a memória e a liberdade
A jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos (Corte EDH) sobre discursos de ódio, negacionismo histórico e símbolos totalitários revela uma tensão estrutural ainda não resolvida entre dois polos normativos: de um lado, a proteção robusta da liberdade de expressão, consagrada no art. 10 da Convenção Europeia, que prevê um teste tripartite de proporcionalidade para avaliar restrições decorrentes de conflitos com outros direitos;[i] de outro, a tentativa de blindar a ordem democrática contra ideologias totalitárias, por meio da cláusula de abuso de direito do art. 17.[ii]
Essa tensão não é meramente técnica. Ela reflete um dilema mais profundo das democracias europeias contemporâneas: até que ponto o passado traumático pode justificar zonas de exclusão discursiva no presente?
O percurso da Corte, ao longo das últimas décadas, alternou entre uma hermenêutica sensível ao contexto e uma lógica de tabu simbólico. Este ensaio examina essa oscilação, contrastando o tratamento excepcional conferido ao negacionismo do Holocausto com a abordagem mais ambígua adotada em casos envolvendo símbolos nazistas e referências históricas em contextos políticos ou satíricos.
O negacionismo do Holocausto como abuso de direito (art. 17)
No campo do discurso de ódio, a Corte EDH reservou ao negacionismo do Holocausto um tratamento singular. Diferentemente de outras manifestações extremas, esse tipo de expressão é enquadrado como abuso de direito, atraindo diretamente a incidência do art. 17 da Convenção – cláusula que impede a invocação de direitos fundamentais para destruir os próprios valores democráticos que os sustentam.
No caso Roger Garaudy v. France (2003), a Corte afirmou que a negação do Holocausto constitui “uma das formas mais graves de difamação racial dos judeus e de incitação do ódio contra eles”[iii]. No mesmo sentido, em M’Bala M’Bala v. France (2015), foi negada a proteção a um espetáculo de cunho satírico pelo fato de que continha uma demonstração de ódio e antissemitismo, incluindo a negação histórica do Holocausto. Segundo a decisão, “a exibição ostensiva de uma posição odiosa e antissemita, disfarçada de produção artística, é tão perigosa quanto um ataque pleno e contundente”[iv]. Assim, em ambos os casos sequer foi acessado o teste de proporcionalidade do art. 10: as expressões foram excluídas ab initio do âmbito de proteção convencional.
Contexto histórico e duplo padrão interpretativo
Curiosamente, a Corte EDH tem limitado a aplicação do art. 17 da Convenção, na temática dos discursos de ódio, ao negacionismo do Holocausto. Ela o diferencia nos seus precedentes “não tanto por ser um fato histórico estabelecido, mas sim pelo contexto histórico específico dos Estados envolvidos”. Como eles vivenciaram os horrores nazistas, a negação dos respectivos episódios, “ainda que travestida de pesquisa histórica parcial, é invariavelmente vista como conotando ideologia antidemocrática e antissemitismo”[v].
Em contraste com essa diretriz, outros casos de negacionismo ou revisionismo histórico são examinados sob o pressuposto de que o transcurso de um grande lapso temporal “permitiria enfrentar um debate ‘aberto e sereno’ sobre a própria história”[vi]. Com base nesse fundamento, a Corte tende a rechaçar a postura de árbitro de debates entre historiadores, reservando a incidência do art. 17 a bases excepcionais e casos extremos, quando a liberdade de expressão é articulada para finalidades claramente contrárias aos valores da Convenção.
No caso Perinçek v. Switzerland (2015), por exemplo, decidiu-se que a condenação de um político turco por negar o genocídio armênio era desproporcional. Diante do contexto histórico, social e político da Suíça em relação ao referido evento, o discurso foi considerado dentro dos limites do debate público naquele Estado-Parte[vii].
Críticas doutrinárias: memória, arbitrariedade e risco iliberal
Parte da doutrina critica a exclusão ratione materiae do negacionismo do Holocausto pela Corte EDH, questionando a ausência de critérios que demarquem com precisão ou coerência por que um fato é “claramente estabelecido” (Holocausto) e outros não. Nesse sentido, Jacob Mchangama e Natalie Alkiviadou apontam que o duplo padrão criado pela Corte é arbitrário e desprovido de princípios; ademais, a abordagem representa um perigo diante da tendência de regimes iliberais, como a Rússia, ou de democracias frágeis, como a Ucrânia, de adotarem leis memoriais destinadas a proteger versões nacionalistas específicas da verdade histórica[viii].
Germán Teruel Lozano vai além. Para ele, em modelos constitucionais abertos e personalistas, o discurso negacionista – mesmo o do Holocausto – deveria ser protegido prima facie pela liberdade de expressão, na medida em que mistura fatos e opiniões, cuja veracidade nem sempre é objetivamente aferível. Por outro lado, essa proteção poderia ceder em casos de manifestações negacionistas que simultaneamente representem uma ofensa à honra e dignidade individual, uma ameaça ou um perigo certo e iminente – não presumido – a bens ou valores constitucionais concretos[ix].
Do pluralismo simbólico ao tabu comunicativo (art. 10)
A inconsistência metodológica da Corte EDH ao invocar o excepcionalismo histórico no âmbito do art. 17 também se projeta na aplicação do art. 10 da Convenção. Em casos envolvendo o uso de símbolos totalitários em contextos de sátira, discurso político e crítica a autoridades públicas, a Corte oscila entre uma análise contextual sensível à função discursiva da expressão e uma lógica de tabu comunicativo. Neste último caso, determinados signos históricos passam a ser tratados como portadores de um significado fixo, monolítico e excludente, praticamente imune à reconstrução crítica.
Em dois precedentes envolvendo a Hungria, por exemplo, a Corte adotou uma abordagem mais compatível com a proteção robusta da liberdade de expressão. Em Vajnai v. Hungary (2008), o uso da estrela vermelha de cinco pontas em manifestação pacífica foi considerado discurso político simbólico, protegido pela Convenção[x]. Diretriz semelhante foi adotada em Fáber v. Hungary (2012), que tratou da exibição, nas imediações de uma manifestação do partido socialista húngaro, de uma bandeira Árpád – símbolo contextualmente ambíguo, passível de ser interpretado como apoio ao regime fascista húngaro (Regime da Cruz Flechada)[xi]. Ainda que tais expressões evocassem traumas históricos profundos ou fossem percebidas como ofensivas por segmentos da sociedade, entendeu-se pelo seu caráter intrinsecamente plurívoco. Por consequência, a Corte rejeitou que, nesses casos, o passado traumático pudesse cristalizar o significado dos signos e justificar restrições abstratas ou automáticas à expressão.
A decisão em Nix v. Germany (2018), contudo, evidencia uma inflexão problemática. O caso envolvia postagens de Hans Burkhard Nix criticando autoridades públicas em seu blog pessoal, seguidas de uma divulgação, supostamente com o mesmo objetivo, da fotografia de Heinrich Himmler em uniforme da SS, com suástica visível – o que levou à condenação criminal de Nix, na jurisdição nacional, pelo uso de símbolo vinculado a uma organização inconstitucional. A Corte afirmou aceitar que Nix, ao exibir a foto de Himmler com a suástica, “não pretendia difundir propaganda totalitária, incitar à violência ou proferir discurso de ódio, e que sua expressão não resultou em intimidação”. Por outro lado, porém, ponderou que os símbolos nazistas possuem um sentido essencialmente unívoco, dada a sua associação direta à ideologia totalitarista. Em face disso, considerando que no caso concreto o uso teria ocorrido de forma “gratuita”, sem evidências de que havia “uma oposição clara e evidente à ideologia nazista” ou de que se tratava “de uma série de publicações que poderiam ter sido destinadas a contribuir para um debate público”, a Corte validou a restrição estatal, afirmando a sua necessidade no contexto histórico alemão[xii].
O raciocínio de proporcionalidade adotado pela Corte EDH em Nix é uma evidente afirmação da margem de apreciação da Alemanha para, à luz da sua experiência específica com os horrores do nazismo, sancionar penalmente o uso de símbolos associados à ideologia. A Corte considerou que, na conjuntura alemã, o valor semântico de tais símbolos é tão forte e historicamente carregado que valida o estabelecimento de um “tabu comunicativo”: o uso é proibido como regra, somente havendo isenção de responsabilidade quando a oposição à ideologia nazista for óbvia e clara, ou se o objetivo for promover a arte, a ciência, a pesquisa ou o ensino, entre outras finalidades semelhantes[xiii]. Dessa maneira, ainda que formalmente situada no âmbito do art. 10 da Convenção, a decisão em Nix opera, na prática, como uma forma velada de exclusão prévia da proteção convencional – aproximando-se, assim, da lógica do art. 17.
Um possível recuo: Mladina v. Slovenia (2026)
Mais recentemente, em Mladina d.d. Ljubljana v. Slovenia (No. 2) (2026), a Corte pareceu recuar dessa racionalidade de excepcionalismo simbólico em prol de uma interpretação mais contextual de atividades expressivas que contenham referência ao nazismo. O caso dizia respeito a uma edição de revista política eslovena que reunia duas publicações: a primeira, um editorial crítico comparando métodos contemporâneos de comunicação política aos da propaganda nazista; a segunda, uma peça explicitamente satírica, com a justaposição de fotografias de Joseph Goebbels e de um político atual ao lado de suas respectivas famílias.
Embora os tribunais nacionais tenham protegido o texto editorial, condenaram a revista quanto à imagem satírica, sob o argumento de violação da reputação e da vida privada. A Corte Europeia, ao contrário, adotou uma leitura contextual, holística e sensível ao gênero satírico, concluindo pela violação do art. 10 da Convenção. Ao ponderar os direitos em conflito, destacou que o político satirizado era uma figura pública, sujeita a um grau particularmente elevado de tolerância diante do escrutínio público; as fotografias foram realizadas em um evento público, no qual o político e a sua família participaram ativamente; a sátira mirou questões relacionadas a um debate de interesse público; não foram apontados nem demonstrados os supostos impactos negativos da publicação contra a reputação do indivíduo atingido. Finalmente, a Corte ainda salientou que a sátira opera precisamente por exagero e provocação simbólica; dentro desse escopo, “as comparações com o regime nazista alemão não justificam automaticamente uma condenação por difamação com fundamento no estigma especial associado a este último, sobretudo quando existam circunstâncias especiais que justifiquem tal comparação” [xiv].
Conclusão
O cotejo entre esses precedentes revela uma tensão não resolvida na jurisprudência da Corte Europeia: em alguns casos, resiste-se à fixação autoritária do significado dos símbolos; em outros, no entanto, o passado histórico opera como um atalho argumentativo, dispensando a análise contextual e transformando determinados signos em zonas de exclusão discursiva.
Essa oscilação fragiliza a coerência metodológica do art. 10 e amplia a margem de discricionariedade judicial. Entre memória histórica e liberdade de expressão, a Corte ainda não encontrou um ponto de equilíbrio estável – e é precisamente essa instabilidade que mantém aberto o debate sobre os limites legítimos às liberdades discursivas no cenário europeu.
[i] (CEDH) “Art. 10. Liberdade de expressão. 1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia. 2. O exercício dessas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial”.
[ii] (CEDH) “Art. 17. Proibição do abuso de direito. Nenhuma das disposições da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de implicar para um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de se engajar em atividade ou de realizar atos que tenham como objetivo a destruição dos direitos ou liberdades aqui estabelecidos ou sua limitação em grau superior ao previsto na Convenção”.
[iii] EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Garaudy c. France (Decisión sur la recevabilité de la requête no. 65831/01). Strasbourg, 24 jui. 2003. A Corte EDH não admitiu a petição de Roger Garaudy, filósofo e escritor francês, em que questionava sua condenação por ter publicado um livro no qual negava o Holocausto e questionava a versão oficial dos fatos históricos relacionados ao nazismo.
[iv] EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. M’Bala M’Bala c. France (Decisión sur la requête no. 25239/13). Strasbourg, 20 oct. 2015, § 40. Dieudonné M’Bala M’Bala, humorista e ativista francês, foi condenado na jurisdição nacional por ter injuriado publicamente pessoas de origem ou fé judaica. Ele havia feito uma encenação com um ator vestindo um pijama listrado com a Estrela de David costurada, seguida de um pedido de aplausos do público a Robert Faurisson, notório por defender teses negacionistas. A Corte EDH não admitiu a petição de M’Bala M’Bala, sob o argumento de que o discurso negacionista e antissemita marcado configura um abuso da liberdade de expressão sob o art. 17.
[v] EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Case of Perinçek v. Switzerland (Application no. 27510/08). Strasbourg, 15 Oct. 2015, § 243.
[vi] LINERA, Miguel Ángel Presno; TERUEL LOZANO, Germán M. La libertad de expresión en América y Europa: teoría y práctica. Curitiba: Juruá, 2017, p. 118-119.
[vii] EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Case of Perinçek v. Switzerland (Application no. 27510/08). Strasbourg, 15 Oct. 2015, § 280.
[viii] MCHANGAMA, Jacob; ALKIVIADOU, Natalie. Hate speech and the European Court of Human Rights: whatever happened to the right to offend, shock or disturb? Human Rights Law Review, v. 21, p. 1008-1042, 2021, p. 1020-1023.
[ix] TERUEL LOZANO, Germán M. La lucha del Derecho contra el negacionismo: una peligrosa frontera. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2015, p. 557-569. O autor se vale do pressuposto de que um modelo constitucional deve ser: a) aberto, permitindo a manifestação de opiniões sobre qualquer assunto, sem limites ideológicos ou imposições de “verdades” oficiais; e b) personalista, de maneira a priorizar a ampla garantia de direitos fundamentais individuais, como a honra e a dignidade, mas rejeitar bens supraindividuais – como a ordem pública, a paz pública, a moral pública e a dignidade humana em sentido supraindividual – como limites, dada a sua imprecisão e “forte conotação política”.
[x] EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Case of Vajnai v. Hungary (Application no. 33629/06). Strasbourg, 8 Jul. 2008, §§ 51-58.
[xi] EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Case of Fáber v. Hungary (Application no. 40721/08). Strasbourg, 24 Jul. 2012, §§ 48-59.
[xii] EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Fifth Section. Hans Burhard NIX against Germany (Application no. 35285/16). Strasbourg, 13 Mar. 2018, §§ 39-57.
[xiii] EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Fifth Section. Hans Burhard NIX against Germany (Application no. 35285/16). Strasbourg, 13 Mar. 2018, §§ 31-32 e 47-48.
[xiv] EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Third Section. Case of Mladina d.d. Ljubljana v. Slovenia (No. 2) (Application no. 43388/17). Strasbourg, 13 Jan. 2026, §§ 50-79.
Como citar
CERQUEIRA, Marcelo Malheiros. Negacionismo e excepcionalismo simbólico em Estrasburgo. UlyssesBlog, 04 fev. 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/negacionismo-e-excepcionalismo-simbolico-em-estrasburgo/.

