O Carnaval Constitucional

Quando a Constituição cai na folia
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Créditos da imagem: Migalhas – Reprodução

O título desse texto é deliberadamente inspirado na expressão “carnaval tributário”, cunhada por Alfredo Augusto Becker em sua clássica obra de mesmo nome.[i] Ao recorrer à metáfora do carnaval, Becker buscou denunciar, com fina ironia, o estado de desordem, exuberância normativa e improvisação permanente do sistema tributário brasileiro, marcado pela proliferação incessante de tributos, pela instabilidade legislativa e pela perda de racionalidade sistemática, tudo isso em detrimento da segurança jurídica e da previsibilidade exigidas de um Estado de Direito.

De modo análogo, a expressão “carnaval constitucional” pretende funcionar como uma chave crítica para compreender fenômeno semelhante no plano constitucional brasileiro. Ela alude, igualmente de forma irônica, à multiplicação cotidiana de práticas e expedientes constitucionais altamente heterodoxos no Brasil contemporâneo: emendas constitucionais casuísticas, mutações informais de contornos incertos, decisões judiciais com pretensões quase constituintes, reinterpretações elásticas de cláusulas estruturantes e soluções institucionais que tensionam, quando não corroem, os limites tradicionais da Constituição. Assim como no carnaval tributário descrito por Becker, o que se observa é um ambiente de exuberância normativa, criatividade excessiva e perda de referências sistêmicas, no qual a Constituição deixa de operar como estrutura estabilizadora do poder para se converter em palco permanente de experimentação institucional heterodoxa.

Diante de tamanha exuberância de heterodoxias constitucionais, a maior dificuldade já não é demonstrar a existência do carnaval constitucional, mas simplesmente selecionar quais episódios recentes merecem figurar no desfile. A oferta é ampla, variada e praticamente diária: decisões, interpretações e inovações institucionais se sucedem com tal velocidade e criatividade que qualquer tentativa de recorte corre o risco de parecer injusta, arbitrária ou incompleta. Há tantos candidatos a integrar essa folia constitucional que o problema deixa de ser analítico e passa a ser quase curatorial: escolher alguns exemplos significa, inevitavelmente, deixar muitos outros de fora, todos igualmente aptos a desfilar sob o mesmo estandarte da criatividade constitucional sem limites.

Feito o aquecimento, afinados os instrumentos e ajustadas as fantasias, não resta alternativa senão abrir a concentração e apresentar os novos candidatos ao desfile. Entre confetes, serpentinas e improvisos constitucionais, seguem à avenida alguns exemplos recentes dessa folia jurídica. É que, no carnaval constitucional, candidatos nunca faltam, e a ala das novidades está sempre lotada.

Caso 1: o abre-alas dos penduricalhos (Rcl 88.319 ED/SP, Rel. Min. Flávio Dino). Se há, lá no fundo, um mérito moralizador – afinal, o teto constitucional virou fantasia recorrente –,  a forma escolhida pelo Ministro Flávio Dino foi de um ativismo e improviso de proporções carnavalescas: em vez de desfilar com um samba-enredo próprio (uma ADI/ADPF), o relator pegou uma reclamação constitucional que tratava de algo bem específico (a disputa sobre honorários de sucumbência de procuradores municipais de Praia Grande e o subteto de 90,25% de tais servidores) e transformou a passarela estreita do caso em avenida de controle concentrado, com eficácia nacional, heroísmo judicial e ordens dirigidas aos Três Poderes, em todos os níveis da Federação, para revisão de folhas de pagamento e suspensão, em 60 dias, de verbas indenizatórias sem base em lei em sentido estrito. É como se, no meio do bloquinho do bairro, alguém resolvesse tomar o microfone do trio elétrico e anunciar regras gerais para todo o carnaval do país. A despeito de eventual mérito no destino, o trajeto escolhido atropela o rito, ignora os limites da avenida constitucional e transforma o próprio método decisório – e não os penduricalhos – na grande alegoria desse desfile.

Caso 2: o bloco Master e a suspeição sem máscara. Se o caso Master já era, por si só, um carro alegórico pesado – com relações pessoais pretéritas, conexões institucionais sensíveis, investigações policiais em curso e decisões monocráticas de alto impacto – o desfile ganhou contornos verdadeiramente carnavalescos com a nota institucional assinada por dez ministros do STF sobre a suposta suspeição do ministro Dias Toffoli. Em tom solene, a Corte fez questão de registrar que não havia suspeição, nem impedimento, nem cabimento jurídico para qualquer arguição. Assim, validou integralmente todos os atos praticados pelo relator Dias Toffoli e manifestou apoio pessoal ao ministro. No mesmo movimento, acolheu o fato inusitado de que o próprio Toffoli decidira não mais julgar o caso, promovendo a redistribuição dos processos. Ninguém o declarou suspeito, ninguém o afastou, ninguém julgou a suspeição, mas o juiz saiu de cena, como se tivesse sido afastado por unanimidade, ainda que por iniciativa própria. O resultado é uma coreografia institucional difícil de explicar fora da lógica do carnaval constitucional: proclama-se a inexistência de suspeição enquanto se produzem todos os seus efeitos práticos; reafirma-se a normalidade jurídica ao mesmo tempo em que se cria uma solução sem rito, sem decisão e sem precedente claro. No desfile do caso Master, a fantasia é a institucionalidade, o samba-enredo é a excepcionalidade normalizada e a grande inovação do bloco é esta: transformar a ausência formal de suspeição em motivo suficiente para a retirada do julgador: com nota oficial, aplausos e nenhum julgamento propriamente dito.

Caso 3: o frevo da Constituição sob medida. Se ainda restasse alguma dúvida de que o carnaval constitucional não se limita aos salões do Judiciário, a Emenda Constitucional nº 134/2024 tratou de dissipá-la ao som de frevo no Congresso Nacional. Sob a aparência respeitável de uma norma geral, a emenda introduziu no texto constitucional regra “abstrata” para a eleição e recondução de dirigentes em tribunais de justiça com mais de 170 desembargadores: um critério tecnicamente neutro, mas politicamente cirúrgico, que, na prática, alcança pouquíssimos tribunais (RJ e SP) e resolve disputas institucionais muito concretas. Não há nome próprio, não há CPF escrito, mas o destinatário é perfeitamente reconhecível por qualquer folião minimamente atento à avenida. Trata-se do clássico expediente da emenda constitucional de efeito concreto, em que a Constituição, em vez de estruturar o poder, é convocada a intervir diretamente em arranjos específicos, com data, local e coreografia definidos. O resultado é uma alegoria reveladora: a Constituição deixa de ser o regulamento do desfile para virar fantasia sob medida, confirmando que o carnaval constitucional não apenas acontece no Judiciário, mas também freva alegremente no Legislativo, onde a excepcionalidade se disfarça de generalidade e desfila sob aplausos formais.

Caso 4: o bloco da autonomia que pede licença (a PGR em marcha lenta).
No carnaval constitucional, há também o bloco que desfila fora do compasso da própria história: a Procuradoria-Geral da República.[ii] A Constituição de 1988 concedeu ao Ministério Público autonomia funcional e institucional por uma razão cristalina: para que o seu chefe não tivesse de prestar contas ao Presidente da República sobre o que investiga ou deixa de investigar. Era a vacina contra a velha promiscuidade entre acusação e poder. O enredo recente, porém, soa desafinado: arquivamentos em série de representações sensíveis, alinhamentos reiterados em causas politicamente relevantes e uma dinâmica de deferência que faz parecer que a batucada precisa antes ouvir o Palácio para entrar na avenida. Não se trata de um ato formal de “consulta”, mas de algo talvez mais eloquente: uma coreografia de inércia e proximidade que esvazia, na prática, a independência pensada para blindar o MP da política. No carnaval constitucional, a autonomia vira fantasia de ocasião; o fiscalizado marca o ritmo; e o bloco criado para vigiar o poder desfila pedindo passagem – e licença – a quem deveria ser vigiado.

Caso 5: o bloco da exceção permanente (o Inquérito das Fake News). Para fechar o desfile em grande estilo, entra na avenida o Inquérito das Fake News (Inquérito 4.781), talvez o bloco mais longevo e resiliente do carnaval constitucional, sob a batuta do Supremo Tribunal Federal e a regência individual do Ministro Alexandre de Moraes. Nascido de ofício, sem data para acabar e com figurino processual próprio, o inquérito consolidou uma coreografia inédita: o Tribunal desfila simultaneamente como vítima, investigador, acusador e julgador, enquanto medidas cautelares severas – buscas, prisões, bloqueios de perfis e ordens estruturais – entram e saem da avenida ao som de fundamentos elásticos. Há, sem dúvida, um argumento de mérito no combate a ataques à democracia; o problema, mais uma vez, é o método, que fez da excepcionalidade um bloco fixo, com abadá vitalício e direito a repeteco. No carnaval constitucional das Fake News, a regra vira fantasia, a garantia vira confete e o prazo vira lenda urbana: o que começou como resposta emergencial consolidou-se como tradição, provando que, quando a exceção aprende o samba, ela nunca mais deixa a Sapucaí.

Ao final desse desfile, é difícil não perceber que o carro abre-alas desse carnaval constitucional é conduzido pelo próprio Supremo Tribunal Federal. À frente, abrindo caminho e ditando o ritmo, seguem decisões, interpretações e expedientes que esticam, reinventam ou reconfiguram a Constituição conforme a música do momento. Logo atrás vêm os passistas, as alas e os blocos compondo um desfile exuberante de bizarrices jurídicas que, embora vistosas, pouco se preocupam com harmonia, coerência ou limites. E assim, entre confetes normativos e serpentinas constitucionais, resta apenas desejar, com a ironia que o quadro impõe, um ótimo carnaval constitucional a todos: porque, no Brasil, a folia também chegou à Constituição. Só que o problema do carnaval constitucional brasileiro é que chega a Quarta-Feira de Cinzas – e ele nunca acaba.

Como citar

CUNHA, Bruno. O Carnaval Constitucional: quando a Constituição cai na folia. UlyssesBlog, 14 fev. 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/o-carnaval-constitucional/.

Os artigos publicados pelo Ulysses não refletem necessariamente a opinião do site. Nosso objetivo é promover um debate plural de temas relacionados ao Direito Constitucional

Autores

  • Doutor em Direito, Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Master of Laws (LL.M.), University of Michigan Law School. Visiting Research Scholar, The Ohio State University Moritz College of Law. Mestre em Direito, Universidade de São Paulo (USP). Bacharel em Direito, Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Procurador do Município do Recife. Sócio de Urbano Vitalino Advogados. Professor de Direito Constitucional e Administrativo.

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