O STF como corte Suprema vocacionada à formação de precedentes

Análise do caso da revisão da vida toda
Paula Pessoa, Responsabilidades institucionais do STF enquanto Corte Suprema vocacionada à formação de precedentes (Fellipe Sampaio:STF)

Créditos da imagem: Fellipe Sampaio/STF

O precedente assume importância central na ordem jurisdicional contemporânea como critério de correção formal das decisões judiciais e de promoção do desenvolvimento judicial do direito, de forma coerente, consistente, igualitária e estável. Ademais, favorece a relação harmônica e institucional entre os diversos órgãos jurisdicionais que compõe a estrutura hierárquica do Poder Judiciário, bem como a responsividade jurisdicional perante a sociedade.

Levar os precedentes a sério implica o reconhecimento de premissa teórica e jurídica comprometida com a atividade interpretativa e constitutiva da função jurisdicional. De outro lado, reconhece a necessidade de se estabelecer controle e racionalidade ao seu exercício, com o fim de tutelar os valores mais caros e estruturantes do Estado constitucional: segurança jurídica, igualdade, imparcialidade e liberdade.

A prática de seguir precedentes, assim, apresenta-se como princípio central na tomada de decisão judicial. Nesse contexto jurisdicional, as Cortes Supremas trabalham a partir da premissa da tutela da continuidade da ordem normativa constitucional e da responsividade social.

Atento a essas justificações, o Código de Processo Civil prescreveu nos artigos 926 e 927, §§2º, 3º e 4º, o dever imposto aos Tribunais de observância da coerência, integridade e estabilidade no desenvolvimento dos precedentes, assim como técnicas específicas de trabalho argumentativo, como a distinção e a revogação.

Nesse sentido, a revogação de precedentes pelas Cortes vocacionadas a sua formação observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Para tanto, se entender necessário, em razão da consolidação do estado normativo gerado pela observância do precedente, poderá o Tribunal convocar audiência pública para discutir a oportunidade ou não do uso da técnica da revogação. Ou seja, o debate tensional entre razões de segurança jurídica pela preservação do precedente e razões de justiça em favor da sua alteração ou revogação.

Essa leitura do sistema jurídico impõe responsabilidades e ônus aos Tribunais, em particular às Cortes Supremas, como o Supremo Tribunal Federal. Mais especificamente, a responsabilidade de respeitar o seu passado decisório como limite de partida e chegada no processo de solução das controvérsias constitucionais. De outro lado, o ônus de argumentação qualificada, com a análise de todos os fatores de interpretação envolvidos, para a revogação dos precedentes, como método de incremento da legitimidade, racionalidade e aceitabilidade da jurisdição constitucional. Vale dizer, do capital reputacional da Corte.

Partindo dessa premissa, defendi o quórum de julgamento de supermaioria para a técnica de revogação de precedente judicial.[i] Em outras palavras, para além dos critérios materiais e processuais que devem ser justificados na decisão que revoga o precedente, argumentei sobre a necessidade de um desenho institucional que assegure tutela procedimental ao precedente, considerando-o como elemento preferencial nos processos decisórios das Supremas Cortes, vocacionadas à promoção da unidade do direito.

Nesse passo, há que se considerar que a estabilidade decisória exerce figura central na justificação do precedente judicial, porquanto fornece as condições materiais para a continuidade da ordem normativa jurisdicional, sua racionalidade e imparcialidade, assim como para a tutela da confiança justificada dos jurisdicionados. E assim o faz, ao exigir processo decisório fundado em elevado ônus argumentativo para a revogação do precedente. Ou seja, rejeita-se instabilidade decisória sujeita às maiorias interpretativas ocasionais.

Nesse cenário, as deliberações por maioria relativa ou absoluta, dada a sua aptidão de gerar resultados com diferença de um voto, são insuficientes, da perspectiva procedimental, para cumprir a finalidade da estabilidade decisória almejada com o sistema de precedentes. Precedentes judiciais formados por maiorias estreitas acarretam instabilidade decisória e dificultam a cultura de respeito aos precedentes, por não garantirem condições claras de confiança justificada nos jurisdicionados.

Um dos principais motivos dessa fragilidade institucional na tutela do precedente consiste na composição do Tribunal. Isso porque o quórum de julgamento com maioria relativa ou absoluta favorece que a incompletude do quadro de decisores em determinado julgamento, ou sua alteração, influencie ou sirva de motivo para o argumento de revogação do precedente em curto lapso temporal.

Os compromissos exigem tempo. A operação com os precedentes exige tempo, estabilidade e proteção da confiança justificada dos jurisdicionados. Portanto, às Supremas Cortes faz-se necessário desenho institucional que aumente os custos procedimentais da revogação de seus precedentes, blindando-a de maiorias ocasionais, como técnica de tutela da estabilidade e da continuidade da ordem normativa.

A revogação do precedente, portanto, deve contar com procedimento qualificado (fundamentação qualificada, explícita, debate prévio com atores sociais por meio de audiências públicas). Ademais, deve observar quórum de supermaioria como peça necessária para a consecução do propósito institucional das Supremas Cortes, em prol da tutela dos valores subjacentes à estabilidade decisória.

Não obstante a responsabilidade institucional e procedimental atribuída ao Supremo Tribunal Federal como Corte vocacionada à definição de precedentes, julgamentos recentes indicam que referido ônus não tem sido observado. Como exemplo, o caso da revisão da vida toda.

No julgamento do mérito do RE 1.276.977 (Tema 1.102), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 01.12.2022, decidiu, por maioria de seis votos, negar provimento ao recurso e definir o seguinte precedente: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, DE 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. Decidiu a Corte pela constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999, dando preferência ao direito de escolha do segurado quanto à regra definitiva no artigo 29, I e II, da Lei 8.213/1991, se mais favorável.

Da decisão colegiada, foram opostos embargos de declaração. Quando do início do julgamento dos embargos, em agosto de 2023, todavia, uma variável nova se apresentou, a mudança da composição do Plenário.

Em período concomitante ao julgamento do referido RE, o Plenário do Tribunal retomou a discussão de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 2110 e a ADI 2111), ajuizadas em 1999, que tinham por objeto de impugnação o mesmo dispositivo normativo. O que significa dizer que a mesma questão constitucional estava em deliberação no controle concentrado e no difuso, sem o cuidado institucional de proceder-se com julgamento conjunto.

O descompasso de julgamento entre o RE e as ADIs permitiu, assim, que a questão constitucional, resolvida em sede de RE, com repercussão geral reconhecida, fosse retomada e deliberada, como se não houvesse precedente, no julgamento das ações diretas.

Com efeito, em março de 2024, o Plenário entendeu, em sentido oposto ao decidido no RE, por uma maioria de sete votos, que “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”. Vale dizer, atribuiu interpretação conforme ao artigo 3º da Lei 9.876/1999, para afirmar que sua observância é cogente e não comporta exceção, como o direito de escolha pela regra de transição mais favorável.

Na decisão tomada nas ADIs, portanto, o dissenso que havia se formado no julgamento do RE consagrou-se majoritário, dada a alteração da composição do Colegiado que permitiu o reajuste da interpretação constitucional definida outrora.

Na deliberação havida nas ADIs, foi suscitada a questão da observância do precedente definido no RE e sua potencial revogação pela nova interpretação, em tempo não superior a dois anos. No entanto, a maioria entendeu que não teria ainda se formado, propriamente, um precedente, tampouco haveria coisa julgada, uma vez que os embargos de declaração estavam pendentes de decisão no RE, de modo que a solução constitucional então adotada poderia ser modificada.

E aqui o problema. Quando do julgamento das ações diretas, embora destacada a questão da revogação do precedente formado no RE, este não foi levado a sério. Primeiro, definiu-se que ainda não havia precedente constituído, na medida em que a decisão ainda não havia transitado em julgado. Segundo, a deliberação sobre a controvérsia constitucional foi realizada sem prévio e autônomo debate a respeito da oportunidade de se revogar ou não o precedente. Colocou-se o debate sobre a questão constitucional, como se fosse inédito, para um Colegiado com composição reajustada. Terceiro, legitimou o uso dos embargos de declaração como nova instância de deliberação sobre o mérito, com efeito devolutivo, como afirmado nos debates ocorrido no Plenário. Os embargos de declaração, categorizados na legislação processual como de efeito integrativo e de esclarecimento, adquiriram status de recurso revisional.

Como consequência, a nova interpretação constitucional estabelecida na decisão das ADIs serviu como fundamento para justificar, no julgamento dos embargos de declaração no RE, a revogação da tese do Tema 1.102.

O embaraço não está no livre trânsito de precedentes formados em controle concentrado e difuso, pois é salutar e perfectibiliza a concertação decisória da Corte, independentemente da classe processual. O óbice consiste no desapego em relação à autoridade normativa do precedente do Plenário. Na ausência de defesa institucional do seu passado decisório, que é desconsiderado em razão, por exemplo, da alteração do Colegiado. Ou seja, à posição divergente no RE caberia a tutela do precedente, e não a defesa da interpretação que se entendia correta. Mesmo na hipótese de mudança de composição, os novos integrantes também devem respeitar o passado decisório, salvo se justificada razão necessária para a revogação do precedente.

Da análise do caso da revisão da vida toda[i], verifica-se que a técnica da revogação dos precedentes e a dimensão horizontal de vinculação da Corte ao seu passado ainda carecem de responsabilidade institucional e responsividade social. A argumentação com precedentes exige do Tribunal o ônus do julgamento sincero e expresso, com deliberação qualificada e autônoma sobre a oportunidade da revogação. Sem esses compromissos institucionais, independentemente da composição do momento deliberativo, torna-se árdua a tarefa de tutelar a estabilidade decisória e a segurança jurídica, tão vindicadas pelo sistema de precedentes.

[i] A análise de estudo de caso aqui realizada aplica-se para o caso das contribuições assistenciais descontadas de empregados não filiados, julgada pela técnica de reafirmação de jurisprudência no ARE 1.018.459 (Tema 935). Como tese definiu-se o entendimento no sentido de que é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados. Em julgamento dos embargos de declaração, o Plenário revogou o precedente para fixar a seguinte interpretação: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” Nesse caso, o julgamento de mérito do ARE ocorreu em fevereiro de 2017 e o dos embargos de declaração em setembro de 2023.

Como citar

PESSOA, Paula. O STF como corte Suprema vocacionada à formação de precedentes: análise do caso da revisão da vida toda. UlyssesBlog, 12 jan. 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/o-stf-como-corte-suprema-vocacionada-a-formacao-de-precedentes/.

Os artigos publicados pelo Ulysses não refletem necessariamente a opinião do site. Nosso objetivo é promover um debate plural de temas relacionados ao Direito Constitucional

Autores

  • Professora Adjunta da Faculdade de Direito da UnB. Doutora e mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Ex-chefe de Gabinete da Presidência do STF. Ex-assessora de ministra do STF.

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