Pieter Bruegel, o Velho — A Torre de Babel

Créditos da imagem: Pieter Bruegel, o Velho — A Torre de Babel

No artigo Sein, Sollen, Wollen: Recasting Legal Norms in a Logical-Teleological Key, recém-publicado no Canadian Journal of Law & Jurisprudence, proponho uma reconstrução lógico-teleológica das normas jurídicas. O ponto de partida é uma afirmação conhecida de Ronald Dworkin: a diferença entre regras e princípios é de natureza lógica, isto é, diz respeito à forma das proposições, e não apenas à sua origem ou pedigree institucional.[i]

O artigo sustenta que, no raciocínio jurídico, lidamos com ao menos três funções normativas: princípios são juízos de valor, orientam a interpretação e podem fundamentar a criação de regras, embora não determinem, por si sós, uma consequência específica; regras conectam fatos a consequências jurídicas e policies coordenam elementos heterogêneos em direção a fins institucionais.[ii] Na aplicação, essas formas reclamam métodos distintos: princípios operam por valoração; regras, por subsunção; e policies, por coordenação. Neste ensaio, policy não designa política pública em sentido sociológico, nem diretriz administrativa não vinculante, mas uma arquitetura jurídica dotada de unidade finalística.

Essa distinção pode ajudar a iluminar um problema especialmente brasileiro: o pamprincipiologismo. Lenio Streck cunhou o termo para criticar a proliferação indiscriminada de princípios e sua invocação ad hoc na fundamentação judicial.[iii] A proposta aqui apresentada complementa esse diagnóstico com um teste estrutural: todas as figuras tradicionalmente denominadas ‘princípios’ possuem, de fato, a forma lógica de princípios, ou algumas operam como regras ou policies?

O erro de classificação não produz apenas vocabulário impreciso: induz a escolha do método errado de raciocínio.

Três formas, três operações

Princípios são juízos categóricos de valor. Eles afirmam ou negam predicados axiológicos: a igualdade é justa; a discriminação arbitrária é injusta; a violação da dignidade humana é injusta. Isso não significa que todo juízo categórico seja um princípio. Fatos, definições e qualificações jurídicas também podem assumir forma categórica. O que distingue o princípio é sua função axiológica: fornecer critério para avaliar juridicamente fatos, condutas e estados de coisas.

Regras têm estrutura hipotética. Se certos fatos ocorrerem, segue-se uma consequência deôntica ou constitutiva: uma conduta torna-se obrigatória, proibida ou permitida; uma competência, relação ou entidade jurídica passa a existir ou deixa de existir. Sua operação típica é a subsunção, ainda que a identificação dos fatos, das exceções e do sentido da regra possa exigir interpretação.

Policies possuem forma relacional. Elas coordenam princípios, regras, definições, competências, procedimentos e, eventualmente, outras policies em direção a um objetivo. A policy não é uma simples lista de regras. Sua unidade depende da relação entre seus diversos componentes e do fim institucional que os organiza.

Por isso, reduzir uma policy a um conjunto de regras preserva a multiplicidade, mas perde a unidade finalística. Reduzi-la a um princípio preserva uma afirmação de valor, mas apaga o desenho institucional por meio do qual esse valor deve ser realizado.

A tabela a seguir resume e exemplifica as formas lógicas.

Tipo de Norma

Forma Lógica

Exemplo

Princípio

X é <valor>

[A igualdade das pessoas perante a lei] é justa.

Regra Regulativa

se A é fato regulado, então B_AGENTE é {obrigatório/proibido/permitido}

Se [o sinal está vermelho] é fato regulado, então [seguir adiante]_MOTORISTA é proibido.

Regra Constitutiva

se A_AGENTE é fato constitutivo, então [entidade jurídica] é existente

Se [assinar um contrato]_PARTES é fato constitutivo, então [o contrato] é existente.

Policy

R_AUTORIDADE (S₁, S₂, …, Sₙ) ⟹ G

A instituição contrato R_{COMPRADOR,VENDEDOR} coordena regras/princípios/sub-policies rumo ao alcance do objetivo (G).

 Separação de poderes e devido processo legal

A separação de poderes ilustra as três camadas. Há um princípio: limitar e dividir o poder estatal é valioso. Há regras: certas competências pertencem a determinados órgãos, e seu exercício por autoridade diversa pode produzir invalidade. E há uma policy constitucional: a arquitetura composta por órgãos, competências, controles, procedimentos de nomeação e mecanismos de responsabilidade, coordenados para impedir a concentração de poder sem paralisar o governo.

Quando um tribunal invalida um ato por violação à separação de poderes, pode estar aplicando uma regra de competência inserida nessa arquitetura. Descrever tudo como ponderação entre princípios encobre a diferença entre o valor que justifica o arranjo, a policy que o organiza e as regras que o operacionalizam.

O mesmo ocorre com o devido processo legal. Imparcialidade, igualdade de consideração e proteção contra o arbítrio possuem dimensão principiológica. Mas o devido processo, como instituto, articula citação, defesa, contraditório, prova, fundamentação, publicidade, recursos e duração razoável. Esses elementos não formam apenas um princípio de grande peso; compõem uma policy processual orientada à legitimidade, à precisão e à eficiência da decisão.[iv]

A reclassificação não diminui a importância constitucional desses institutos. Ao contrário, impede que sua proteção seja reduzida à comparação abstrata de valores e torna visível a arquitetura que deve vincular o intérprete.

Entre Sein e Sollen, o Wollen

A teoria jurídica costuma opor Sein, o que é, a Sollen, o que deve ser. Essa oposição não explica inteiramente a dimensão prospectiva do direito. Constituições e leis também instituem fins e organizam meios para promovê-los ou preservá-los.

É essa orientação institucional a fins que o artigo denomina Wollen. Não se trata da vontade psicológica do legislador. O Wollen indica como normas já reconhecidas se articulam dentro de um esquema orientado a um objetivo. Pode aparecer em cláusulas de finalidade, preâmbulos, estruturas de competência e no desenho interno de um regime jurídico.

Essa camada é especialmente importante no controle judicial de políticas públicas. O direito à saúde, por exemplo, não chega ao caso concreto apenas como princípio. Entre o valor constitucional e a prestação exigida existe uma arquitetura formada por regras de competência, critérios médicos, orçamento, protocolos e prioridades. O controle constitucional não deve aceitar qualquer escolha administrativa, mas também não pode apagar essa mediação institucional e substituir todo o desenho por uma ponderação construída ad hoc.

Classificar antes de aplicar

O ganho pretendido é diagnóstico. Antes de perguntar qual princípio deve prevalecer, convém perguntar que trabalho jurídico cada proposição realiza.

Ela afirma um valor? Conecta uma condição a uma consequência? Ou coordena vários elementos em direção a um fim? A resposta orienta o método: valoração, subsunção ou coordenação sistêmica.

O mesmo vale para os conflitos, que mudam de natureza conforme a forma: colisões entre princípios podem exigir ponderação; antinomias entre regras resolvem-se por meta-regras, como lex superior, lex posterior e lex specialis; e conflitos entre policies, hipótese ainda pouco explorada pela doutrina, pedem reconciliação teleológica, seja por meta-regras de precedência, seja pelo desenho de uma nova policy que integre as anteriores.

Reconhecer essa terceira operação não elimina os desacordos constitucionais nem oferece resultados automáticos. Ajuda, porém, a impedir que a ponderação se transforme em linguagem universal e que desenhos institucionais sejam reconstruídos sem disciplina.

A Constituição não é apenas um catálogo de valores e comandos. É também uma partitura institucional. Antes de decidir qual princípio vence, talvez seja necessário saber se estamos realmente diante de dois princípios.

A proposta fica, portanto, aberta ao teste: quais construções do debate constitucional estão encobertas sob o manto dos ‘princípios’, embora operem, em sua estrutura lógica, como regras ou policies? No artigo, aplico esse teste ao devido processo, à separação de poderes, à hierarquia normativa e a outras construções tradicionais. O convite agora é identificar novos casos e, sobretudo, contraexemplos capazes de revelar os limites da classificação proposta.

[i] Ronald Dworkin, Taking Rights Seriously (Harvard University Press, 1977), p. 24.

[ii] Por operar no plano da forma lógica, a reconstrução não pressupõe uma tese sobre a relação entre direito e moral, nem a adesão ao interpretativismo de Dworkin (inclusive ao direito como integridade). Sua pretensão é mais restrita: distinguir formas normativas e modos de raciocínio, preservando neutralidade entre teorias gerais do direito.

[iii] Lenio Luiz Streck, Verdade e Consenso: Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. 4ª ed. (Saraiva, 2011), p. 517.

[iv] Para a reconstrução do princípio do devido processo legal como policy, ver seção “5.4. Reclassifying Traditional Principles as Policies” do artigo base deste ensaio.

Como citar

LIMA, João Alberto de Oliveira. Princípios, regras e policies. UlyssesBlog, 28 jul. 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/principios-regras-e-policies/.

Os artigos publicados pelo Ulysses não refletem necessariamente a opinião do site. Nosso objetivo é promover um debate plural de temas relacionados ao Direito Constitucional

Autores

  • Doutor em Direito e em Ciência da Informação e mestre em Ciência da Computação (UnB). Analista de Informática Legislativa no Prodasen e pesquisador associado na FD/UnB. Tem como áreas de pesquisa Teoria do Direito, legística, ontologia computacional e legimática.

    Todos os posts

Tags