Um código de ética não resolve, mas será realmente desnecessário?

Patrick Luiz Martins Freitas Silva, Um código de ética não resolve, mas será realmente desnecessário? (Pedro Ladeira:Folha - Reprodução)

Créditos da imagem: Pedro Ladeira/Folha – Reproducao

A discussão sobre a adoção de um código de ética para o Supremo Tribunal Federal tem sido acompanhada por um ceticismo recorrente.[i] A objeção não é desprovida de fundamento: normas éticas, por si sós, tenderiam a ter utilidade limitada quando dirigidas a agentes dotados de reduzidos mecanismos de accountability.[ii] Ainda assim, a persistência do debate me parece indicar que a questão não pode ser reduzida a uma simples oposição entre ingenuidade normativa e realismo institucional.

É prudente começar com alguma cautela, sem um excessivo otimismo supondo transformações pela simples positivação de normas de conduta. Mas também é razoável considerar que orientações mais claras sobre padrões de comportamento talvez possam contribuir, ao menos em alguma medida, para a preservação, ou recuperação, da imagem institucional da Corte.

Não se trata de uma alternativa redentora, tampouco uma promessa de transformação estrutural imediata, mas da criação de expectativas institucionais minimamente estáveis assentadas em um território objetivo de regras: parâmetros mais claros sobre como agir e o que evitar. Mesmo quando os mecanismos formais de responsabilização são limitados, a explicitação pública de padrões pode operar como referência normativa para a própria autocompreensão da Corte. Um código de ética não substituiria os déficits de accountability existentes[iii], mas poderia funcionar como instrumento incremental de reconstrução da confiança, ao reduzir zonas de opacidade e ao sinalizar compromisso com as expectativas republicanas mais básicas.

Assumo certa confiança de que é possível admitir que, ao menos em alguma medida, seja possível reconstruir parâmetros mínimos que viabilizem a confiança na instituição por meio de mecanismos dessa natureza, em vez de se abrir espaço para processos de moralização pela via mais extremada da deposição de ministros. Pretendo desenvolver, neste artigo, uma hipótese favorável à adoção de um código de ética para o Supremo Tribunal Federal. Mais do que isso, procuro examinar as expectativas morais que hoje recaem sobre a Corte e sustentar que elas não constituem mero ruído retórico ou pressão externa de uma oposição organizada, mas um elemento importante na avaliação de sua legitimidade institucional.

Moralidade, dimensão performativa e legitimidade institucional

Tenho pesquisado, nos últimos anos, a relação entre sentimentos morais e decisões do Supremo Tribunal Federal, partindo da hipótese de que os ministros, ao decidirem, inevitavelmente realizam escolhas de natureza moral. Com apoio na filosofia de David Hume, procurei interpretar essas escolhas a partir dos sentimentos que as orientam[iv]. Ao longo desse percurso, a percepção que orientava minha investigação era a de uma corte que ainda operava dentro de uma “moldura moral” percebida como estável.

O cenário atual, contudo, tornou essa premissa menos evidente. As críticas atualmente dirigidas ao Supremo não se concentram apenas no conteúdo de suas decisões, mas na conduta voluntária de seus integrantes[v].

A primeira dimensão analítica dos atravessamentos morais na Corte dirigia meu olhar para os sentimentos que atravessam os ministros: percepções de justiça e intuições morais que influenciam a forma como chegam às decisões. O que quero propor, neste trabalho, contudo, é um deslocamento do foco para uma segunda dimensão, voltada à moralidade pública que incide sobre a instituição.

Essa segunda dimensão pode observar os sentimentos da opinião pública, que reagem tanto ao conteúdo das decisões quanto ao comportamento dos magistrados. Os sentimentos de aprovação e desaprovação funcionam como critérios de avaliação. Quando a Corte passa a ser percebida como distante de valores republicanos elementares, os sentimentos morais mobilizados contra ela convertem-se em fator de erosão da sua legitimidade.

Parte da literatura jurídica tende a analisar a legitimidade das cortes a partir de indicadores de qualidade institucional. Esse tipo de avaliação é plausível, sobretudo para públicos especializados, capazes de examinar tecnicamente a atuação judicial.

Para a sociedade em geral, contudo, a percepção de legitimidade pode operar em um registro distinto, mais próximo do que Hume descreveu como a virtude artificial da justiça. O caráter “artificial” indica uma construção por convenções, regras e instituições que tornam possível a cooperação e a vida em comum. Quando as expectativas convencionais de justiça são frustradas, em especial pela conduta percebida dos agentes, emerge o sentimento de injustiça, que corrói a confiança e, com ela, a legitimidade. A autoridade institucional, nesse sentido, depende, além da correção técnica percebida, da preservação de uma expectativa moral compartilhada.

O que parece estar ocorrendo hoje com o Supremo não é apenas um questionamento sobre o conteúdo das suas decisões. Há algo mais profundo em curso: uma cobrança moral dirigida à Corte enquanto instituição e, sobretudo, aos seus membros enquanto agentes públicos investidos de autoridade. E isso não é trivial, sobretudo quando se observa o fenômeno a partir daquela dimensão externa anteriormente mencionada, no qual sentimentos morais socialmente compartilhados passam a incidir diretamente sobre a sua imagem e autoridade.

Instituições constitucionais dependem de confiança, e confiança envolve percepções de integridade. Quando parcelas relevantes da sociedade passam a experimentar sentimentos de injustiça, de ausência de limites ou de desigualdade no exercício do poder, instala-se um ruído moral que afeta diretamente a autoridade.

Esse fenômeno não pode ser descartado como mero moralismo social. Emoções coletivas fazem parte da política democrática. Julgamos o mundo a partir de disposições afetivas compartilhadas. Se as autoridades operam em zonas cinzentas de proximidade, privilégio ou interesse, a reação emocional não é patológica; é previsível. O problema não está na existência dessa reação, mas na incapacidade institucional de reconhecê-la e respondê-la adequadamente.

Isso não significa transformar ministros em figuras ascéticas, isoladas ou moralmente perfeitas. Juízes, como disse Abboud, não são monges[vi]. Espera-se algo mais simples e mais exigente ao mesmo tempo: condutas republicanas compatíveis com a dignidade do cargo, consciência do papel institucional e sensibilidade em relação aos efeitos simbólicos das próprias ações. A autoridade judicial carrega uma dimensão performativa[vii] inevitável. O comportamento comunica tanto quanto a decisão, especialmente quando observado por públicos que não dispõem de instrumentos técnicos para avaliar o pedigree, mas que conseguem perceber sinais de justiça ou injustiça, mobilizadores de sentimentos.

O papel do código de ética e a conformação de expectativas

Um código de ética pode desempenhar, em relação ao Supremo Tribunal Federal, uma série de funções relevantes, mesmo que seus efeitos diretos sobre comportamentos individuais sejam limitados. Em primeiro lugar, exerce uma função sinalizadora, ao comunicar à sociedade o compromisso da Corte com padrões de integridade. Ao mesmo tempo, cumpre uma função coordenadora de expectativas, reduzindo ambiguidades normativas e oferecendo parâmetros mais claros para a avaliação social das condutas de seus membros. Possui também uma dimensão reputacional, na medida em que torna desvios mais visíveis e eleva o custo simbólico de comportamentos incompatíveis com os valores institucionalmente afirmados. No plano interno, pode desempenhar uma função pedagógica, contribuindo para a formação de uma cultura organizacional orientada por padrões compartilhados de comportamento. Externamente, favorece o exercício de um controle mais qualificado, ao permitir que a sociedade, a imprensa e a comunidade jurídica/política formulem críticas com base em critérios explicitamente assumidos pela própria instituição. Por fim, atua como instrumento de autocompreensão institucional, ao ajudar a moldar a identidade organizacional da Corte e a consciência de seus membros acerca das exigências simbólicas do cargo.

Esses efeitos não resolvem, por si sós, o problema central da legitimidade. Regras não produzem virtudes institucionais automaticamente, nem substituem disposições éticas previamente internalizadas. Ainda assim, podem contribuir para a formação de um ambiente em que compromissos institucionais[viii] se tornem mais visíveis, compartilhados e exigíveis. Ao tornar explícitas expectativas que muitas vezes permanecem difusas, um código de ética pode operar como mecanismo de reforço de disposições já existentes ou como elemento indutor de padrões desejáveis.

Compromisso institucional significa, sobretudo, internalização dos valores da função pública a ponto de orientar escolhas pessoais mesmo na ausência de controle externo. Lon Fuller falava em uma moralidade interna das instituições normativas[ix]. Em termos organizacionais, poderíamos falar em commitment: um vínculo entre identidade institucional e comportamento individual[x]. Sem essa dimensão interna, códigos tornam-se declarações formais de eficácia limitada. Mas a relação entre normas e virtudes não é necessariamente excludente. Normas explícitas podem contribuir para estruturar expectativas, estabilizar padrões de comportamento e reforçar percepções de justiça.

A crise atual do Supremo revela esse ponto com nitidez. Quanto maior o poder exercido por uma instituição, maior a expectativa moral dirigida a ela. E então se trata de exigir pureza, mas de reconhecer que a autoridade constitucional depende também de confiança simbólica, e que exige performance. Ignorar esse componente é ignorar um dos fundamentos da legitimidade democrática, especialmente na dimensão externa em que a Corte é avaliada pela comunidade que a reconhece.

Talvez uma contribuição importante de uma teoria moral, e dos sentimentos morais, para o momento presente seja justamente esta: compreender que moralidade pública não é um adorno externo ao direito; é parte de sua estrutura de aceitação.

Cortes constitucionais não vivem apenas de argumentos jurídicos bem concatenados. Vivem também da confiança que inspiram. E confiança, como sabemos, não se decreta. Constrói-se. Preserva-se. Ou perde-se.

[i] STRECK, Lenio. “Código de conduta para o STF agora é jogar lenha na fogueira”. Brasil 247, 27 jan. 2026; TORRANO, Bruno. A inútil utilidade do Código de Conduta do STF. JOTA, 02 jan. 2026.

[ii] SOBREIRA, David. O Supremo sitiado. UlyssesBlog, 12 jan. 2026.

[iii] BOVENS, Mark. The quest for responsibility. Cambridge: Cambridge University Press, 1998.

[iv] Na filosofia moral de David Hume, os juízos morais não derivam primariamente da razão, mas dos sentimentos ou disposições afetivas que os seres humanos experimentam diante de ações e situações. A moralidade nasce da capacidade de sentir aprovação ou desaprovação. A razão desempenha papel relevante, mas instrumental: ela informa fatos, estabelece relações causais, sem, contudo, produzir por si mesma motivações morais. Daí a conhecida tese de que as decisões humanas são orientadas por inclinações afetivas que a razão posteriormente estrutura e justifica. Essa concepção permite compreender escolhas institucionais não apenas como produtos de raciocínios normativos abstratos, mas também como expressões de sensibilidades morais situadas historicamente. Cf. HUME, David. Tratado da natureza humana. São Paulo: UNESP, 2009; HUME, David. Investigação sobre os princípios da moral. São Paulo: UNESP, 2004; HUME, David. Investigação sobre o entendimento humano. São Paulo: UNESP, 2004.

[v] Isso não impede que determinados episódios ainda possam ser compreendidos a partir daquela primeira lente interpretativa. Por exemplo, o voto do ministro Luís Roberto Barroso em seu último julgamento, sobre a temática do aborto, embora sintético, assumiu de forma explícita a dimensão moral da controvérsia, o que me autoriza reconhecer certa autenticidade do esforço empreendido: deliberar sobre um tema sensível precisamente porque a questão lhe parecia moralmente relevante. Essa percepção se reforça quando se observa que o voto condutor da APDF 442, proferido pela ministra Rosa Weber, continha elementos morais dos mais evidentes, inscritos na própria estrutura de justificação da decisão. Contudo, não são situações dessa natureza que hoje ocupam o centro das inquietações. O foco deslocou-se para outros elementos: expansões investigativas, percepções de proximidade com atores econômicos relevantes, rearranjos de poder.

[vi] ABBOUD, Georges. Os cavalos de Géricault e a suspeição do ministro Dias Toffoli. Consultor Jurídico, 10 fev. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-fev-10/os-cavalos-de-gericault-e-a-suspeicao-do-ministro-dias-toffoli/.

[vii] IPPOLITO, Dario. Sobre a dimensão performativa da cultura jurídica. Belo Horizonte: Editora Fórum, [s.d.].

[viii] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

[ix] FULLER, Lon L. A moralidade do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

[x] MEYER, John P. Organizational commitment. In: WRIGHT, James D. (ed.). International Encyclopedia of the Social & Behavioral Sciences. 2. ed. Oxford: Elsevier, 2015. p. 289-293.

Como citar

SILVA, Patrick Luiz Martins Freitas. Um código de ética não resolve, mas será realmente desnecessário?. UlyssesBlog, 11 mar. 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/um-codigo-de-etica-nao-resolve-mas-sera-realmente-desnecessario/.

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