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A capacidade do poder constituinte híbrido, mecanismo indissociável da Organização das Nações Unidas, de promover a reconstrução do Estado e a ordenação institucional voltada à estabilidade política e social esbarra, com frequência, no problema da legitimidade política. Isso ocorre porque tal mecanismo envolve atores da comunidade internacional no restabelecimento de uma ordem constitucional em nações que reivindicam soberania e autodeterminação.
A recente agressão dos Estados Unidos à Venezuela, marcada por ações militares que configuram gravíssima violação do Direito Internacional, evidencia um notável déficit de legitimidade que restringe, em larga escala, o emprego do poder constituinte híbrido. A tentativa de reconfiguração institucional e de estabilização de um país por meio da violação de sua soberania e da autodeterminação de seu povo cria um obstáculo estrutural aos mecanismos de reconstrução do Estado, uma vez que o caso venezuelano foi marcado por bombardeio, invasão, deposição e captura de sua liderança, com a finalidade de atender a interesses econômicos e geopolíticos. Nessas circunstâncias, o poder constituinte híbrido entra em choque direto com práticas imperialistas de intervenção e anexação de domínios motivadas pela apropriação de riquezas econômicas.
O poder constituinte híbrido[i] pode ser compreendido como uma subcategoria do poder constituinte originário que se manifesta em contextos específicos de transição política, sobretudo em situações de pós-conflito, crises institucionais profundas ou processos de reconstrução estatal. Trata-se de um fenômeno diretamente associado à atuação da Organização das Nações Unidas e da chamada comunidade internacional na promoção de processos constitucionais voltados à reorganização institucional, à estabilização política e ao desenvolvimento. Esses processos se materializam, em geral, por meio da elaboração de constituições que buscam refletir, ao menos formalmente, as opções da própria sociedade nacional, ainda que sob significativa influência externa.
O contexto de aplicação do poder constituinte híbrido envolve, predominantemente, países marcados por fragilidade democrática estrutural, colapso ou ausência de instituições estatais eficazes, conflitos civis prolongados, corrupção sistêmica e violações reiteradas de direitos humanos e humanitários. Nesses cenários, a constituição passa a desempenhar papel central como instrumento de reorganização do Estado e de conformação do viver constitucional, assumindo função não apenas normativa, mas também política e simbólica. A constituição deixa de ser compreendida exclusivamente como pacto fundacional interno e passa a integrar estratégias mais amplas de estabilização institucional e pacificação social, inserindo-se no campo do constitucionalismo de transição e do constitucionalismo transformador.
A emergência do poder constituinte híbrido evidencia, nesse sentido, uma fissura relevante entre a teoria clássica do poder constituinte e as práticas empíricas contemporâneas. A tradição teórica, formulada a partir de autores como Emmanuel Sieyès e Carl Schmitt, concebe o povo como sujeito exclusivo e soberano do poder constituinte, fonte última da decisão constitucional e fundamento da legitimidade do texto constitucional. No entanto, as experiências recentes de constitution-making com participação internacional demonstram que o processo constituinte não pode mais ser explicado apenas a partir da soberania popular interna, uma vez que passa a incorporar a atuação direta ou indireta de atores externos na definição dos rumos constitucionais.
Nesse quadro, o poder constituinte assume uma estrutura híbrida, caracterizada pela articulação entre atores internos e externos no processo de elaboração constitucional. O exercício do poder constituinte deixa de ser atribuído exclusivamente ao povo e às instituições nacionais e passa a envolver organismos internacionais, Estados estrangeiros, agências multilaterais e especialistas técnicos. Esses atores influenciam tanto o desenho do processo constituinte quanto o conteúdo normativo da constituição resultante. Tal influência pode incidir, por exemplo, sobre a definição do próprio sujeito constitucional, inclusive por meio do reconhecimento político internacional e da delimitação territorial, bem como sobre as opções normativas colocadas em debate, como modelos de democracia, proteção de direitos humanos e desenho institucional do Estado. As experiências da Bósnia-Herzegovina, do Afeganistão, do Camboja, do Timor-Leste, do Haiti e do Kosovo ilustram essas dinâmicas.
A operacionalização do poder constituinte híbrido ocorre por meio de mecanismos variados, que abrangem desde a assistência técnico-jurídica pontual até a definição formal da estrutura do processo constituinte. Entre esses mecanismos destacam-se o uso de resoluções internacionais, especialmente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, para estabelecer modelos institucionais, identificar os atores envolvidos, fixar cronogramas, definir procedimentos e criar instâncias de mediação de conflitos. Observa-se também a criação e o apoio a assembleias constituintes, comissões constitucionais e de revisão, mesas de diálogo e convenções nacionais, além da estruturação de secretarias, logística administrativa e suporte tecnológico. A esses instrumentos somam-se programas de capacitação institucional, a atuação de consultores especializados, o intercâmbio de experiências comparadas e iniciativas voltadas à participação social e à educação cívica.
No plano da legitimidade, sustenta-se que o poder constituinte híbrido depende, de forma decisiva, da participação pública, da inclusão social e da atribuição da propriedade do projeto constitucional à própria nação. A condução desses processos exige atenção permanente à necessidade de evitar a marginalização de atores locais e a imposição de processos excessivamente acelerados, que tendem a comprometer o debate público e a apropriação social e nacional da constituição. Nesse sentido, o equilíbrio entre apoio externo e soberania popular constitui elemento central para a legitimidade do poder constituinte híbrido, sendo o povo reconhecido como guardião final da constituição.
Ao mesmo tempo, identificam-se riscos significativos associados a esse modelo. O excesso de influência internacional pode gerar desajustes entre o texto constitucional e as necessidades concretas da sociedade local, reduzir a apropriação nacional do processo constituinte e fragilizar a formação de uma cultura constitucional. A imposição de prazos comprimidos tende a transferir o controle efetivo do processo para técnicos externos, limitando o debate público e a capacitação dos atores nacionais. A exclusão ou a participação meramente formal da população produz déficits de legitimidade e pode contribuir para novas dinâmicas de instabilidade política, inclusive para o agravamento da crise do Estado de Direito. Há, ainda, o risco de utilização instrumental do constitucionalismo, quando intervenções internacionais acabam por reforçar processos excludentes e controlados por elites políticas específicas.
Os critérios de avaliação do poder constituinte híbrido relacionam-se à sua capacidade de articular direito e política, fortalecer instituições democráticas de forma cooperada, favorecer processos de reconciliação nacional, promover o desenvolvimento humano e assegurar o alinhamento do novo ordenamento constitucional às liberdades fundamentais e aos direitos humanos. Esses elementos são considerados essenciais para a estruturação de um viver constitucional dotado de estabilidade, eficácia normativa e legitimidade social.
O poder constituinte híbrido é vinculado ao fenômeno mais amplo da internacionalização do poder constituinte, entendido como a intensificação da incidência do Direito Internacional sobre o Direito Constitucional interno. Essa dinâmica provoca um deslocamento do equilíbrio institucional do Estado, afetando a organização política e a distribuição de competências, e suscita problemas relevantes de legitimidade, uma vez que normas e escolhas políticas passam a ser produzidas também fora das fronteiras estatais. A hibridização do poder constituinte reside, assim, no fato de que as decisões constituintes deixam de ser formuladas exclusivamente no âmbito interno, passando a refletir escolhas normativas e políticas realizadas em espaços externos ao Estado, o que impõe a necessidade de formulação de diretrizes normativas voltadas à preservação da participação, da inclusão e do protagonismo nacional no processo constituinte.
A análise desenvolvida articula-se, ainda, à constatação de um padrão recorrente de ampliação do poder executivo norte-americano no uso da força armada em contextos de política externa, com impactos diretos sobre a constituição nacional, o regime jurídico internacional e o sistema de segurança coletiva. A captura de Nicolás Maduro insere-se em uma dinâmica mais ampla de consolidação do poder presidencial, marcada pela marginalização dos mecanismos institucionais de controle e pela adoção de decisões unilaterais em matéria de uso da força e do exercício forçado do poder constituinte.
Nesse contexto, evidencia-se um déficit democrático estrutural decorrente da ausência de autorização do Congresso dos Estados Unidos para a condução de operações militares em território estrangeiro. Ainda que haja convergência política quanto à ilegitimidade do governo venezuelano, persiste dissenso relevante acerca da legalidade e da legitimidade da atuação unilateral do Executivo norte americano. A usurpação da competência constitucional do Legislativo para autorizar o uso da força fragiliza o sistema de freios e contrapesos e amplia o espaço decisório do presidente em matéria de política externa com efeitos diretos sobre a democracia constitucional norte-americana.
A comparação com precedentes históricos, como a invasão do Panamá em 1989 e o ataque direcionado que resultou na morte do general iraniano Qasem Soleimani em 2020, permite identificar a recorrência de intervenções militares realizadas sem autorização formal do Congresso e sem respaldo do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Embora distintos quanto à forma, invasão, captura ou ataque pontual, esses episódios compartilham a ampliação progressiva das prerrogativas presidenciais e a normalização de práticas unilaterais, reforçando um padrão de enfraquecimento tanto do controle legislativo interno quanto das instâncias multilaterais de decisão.
Há, nesse cenário, uma tensão estrutural entre o direito internacional e interpretações expansivas do direito doméstico norte-americano. A invocação do artigo 51 da Carta das Nações Unidas, do direito de legítima defesa e de legislações internas como as Authorizations to Use Military Force é utilizada como estratégia de justificação jurídica controversa, que desloca o debate da legalidade internacional para o plano da decisão política unilateral. Esse movimento contribui para a fragilização do regime jurídico internacional do uso da força, cujo pilar central é a proibição da ameaça ou do uso da força, salvo em hipóteses estritas previstas na Carta das Nações Unidas.
Ao reconstruir o papel do Conselho de Segurança da ONU, reafirma-se a centralidade do sistema de segurança coletiva concebido no pós-Segunda Guerra Mundial, destinado a substituir a lógica da ação unilateral por decisões colegiadas e vinculantes. A marginalização reiterada do Conselho de Segurança revela a erosão desse sistema e a reintrodução de uma lógica hegemônica incompatível com os objetivos fundacionais das Nações Unidas, especialmente a manutenção da paz e da segurança internacionais.
A doutrina da intervenção humanitária unilateral e a noção de responsabilidade de proteger são analisadas de forma crítica destacando-se seus limites normativos. Na ausência de autorização do Conselho de Segurança, tais intervenções permanecem no plano da vontade política e da justificação moral, não alcançando o estatuto de norma jurídica vinculante nem de jus cogens, o que amplia o espaço discricionário das potências estatais e relativiza as limitações jurídicas ao uso da força.
Especial atenção é dedicada à análise do conceito de “perigo iminente” ligado à legítima defesa (Artigo 51 da Carta das Nações Unidas), permitindo ação contra um ataque armado até o Conselho de Segurança agir, e aos princípios de manutenção da paz e segurança internacionais. A ausência de definição objetiva no direito internacional permite interpretações elásticas que legitimam ataques preventivos ou antecipatórios fora de contextos de hostilidade ativa. Essa flexibilidade interpretativa reforça a concentração de poder decisório no Executivo e dificulta o controle jurídico efetivo das operações militares, tanto no plano interno quanto no plano internacional.
No caso específico da Venezuela, identificam-se riscos adicionais em relação aos precedentes do Panamá e do Irã. A inexistência de uma estratégia institucional clara para o período posterior à intervenção desloca o debate para a possibilidade de administração externa indireta, agravamento do conflito interno e intensificação da instabilidade regional. Diferentemente de ataques pontuais, a captura ou remoção forçada de um chefe de Estado em um contexto de crise institucional prolongada tende a produzir vácuos de poder e disputas entre facções políticas e militares, com risco concreto de escalada da violência interna.
A intervenção unilateral, nesse contexto, é analisada como fator de erosão da soberania estatal e da autodeterminação dos povos, ao deslocar o eixo decisório interno e comprometer mecanismos domésticos de transição política. As evidências indicam que esse tipo de atuação tende a produzir mais incertezas do que soluções, fragilizando a ordem constitucional doméstica e internacional e estabelecendo precedentes problemáticos tanto para a democracia norte-americana quanto para o sistema de segurança coletiva das Nações Unidas.
Conclusão crítica
Os núcleos estruturantes construídos de forma integrada entre o poder constituinte híbrido e a intervenção unilateral tende a promover:
Deslocamento do centro decisório e hibridização da soberania. Tanto o poder constituinte híbrido quanto a intervenção unilateral compartilham um elemento estrutural comum: o deslocamento do centro decisório tradicional do Estado soberano. No poder constituinte híbrido, esse deslocamento ocorre pela incorporação de atores externos, como a ONU, Estados estrangeiros e agências multilaterais, no processo de definição do desenho constitucional, relativizando a soberania popular interna. Na intervenção unilateral, o deslocamento se manifesta pela substituição das instâncias multilaterais e do consentimento estatal por decisões unilaterais de potências hegemônicas, que passam a definir, de fora, os rumos políticos e institucionais de outro Estado. Em ambos os casos, a soberania deixa de operar como categoria exclusiva e passa a assumir uma configuração funcional e condicionada.
Excepcionalidade como técnica de governo e de reorganização institucional. Outro núcleo estruturante é o uso recorrente da excepcionalidade como técnica jurídica e política. O poder constituinte híbrido emerge em contextos de crise, pós-conflito ou colapso institucional, nos quais a exceção é mobilizada para justificar a reorganização constitucional com apoio externo. De modo análogo, a intervenção unilateral se ancora em narrativas de emergência, ameaça iminente, crise humanitária ou segurança nacional para legitimar o uso da força fora dos marcos ordinários do direito internacional. A exceção, nesses dois planos, deixa de ser episódica e passa a estruturar práticas permanentes de decisão, redefinindo os limites entre legalidade e discricionariedade.
Déficit de legitimidade democrática e participação condicionada. O déficit de legitimidade democrática constitui um núcleo transversal aos dois fenômenos. No poder constituinte híbrido, a legitimidade do processo passa a depender de mecanismos de participação frequentemente condicionados por agendas externas, prazos comprimidos e desenhos institucionais pré-definidos, o que pode reduzir a apropriação nacional da constituição. Na intervenção unilateral, o déficit se expressa tanto no plano interno do Estado interventor, pela marginalização do Legislativo e dos freios e contrapesos, quanto no plano internacional, pela exclusão do Conselho de Segurança da ONU e do consentimento do Estado afetado. Em ambos os casos, observa-se a substituição de processos deliberativos amplos por decisões concentradas e tecnocráticas.
Normalização da exceção e erosão da ordem jurídica internacional. O quarto núcleo estruturante é a normalização de práticas excepcionais e seus efeitos sistêmicos sobre a ordem jurídica internacional. O poder constituinte híbrido, quando conduzido sem critérios claros de limitação, pode contribuir para a institucionalização de arranjos políticos dependentes e para a fragilização da autodeterminação constitucional. A intervenção unilateral, por sua vez, acelera a erosão do regime jurídico do uso da força ao relativizar a centralidade da Carta das Nações Unidas e do sistema de segurança coletiva. Em conjunto, esses fenômenos contribuem para a substituição progressiva de um modelo jurídico-cooperativo por uma lógica de decisão assimétrica, na qual a legalidade internacional passa a ser reinterpretada a partir dos interesses e da capacidade de poder dos Estados mais fortes. Tal fenômeno não revela outra ação senão a da máxima segundo a qual o direito advém da força e não força do direito. O soberano que detém as armas determina o estado de exceção.
O caso venezuelano evidencia as limitações estruturais do poder constituinte híbrido diante de agressões interestatais marcadas pela violação aberta do Direito Internacional. Ainda que a Venezuela enfrente graves déficits internos em matéria democrática e de direitos humanos, a intervenção militar promovida pelos Estados Unidos, à revelia da Carta das Nações Unidas, produz um déficit incontornável de legitimidade que inviabiliza qualquer pretensão de reconstrução institucional apoiada pela comunidade internacional. A instrumentalização abusiva de conceitos como jurisdição universal, autodefesa preventiva e Responsabilidade de Proteger, associada ao uso desproporcional da força e a objetivos econômicos e geopolíticos, compromete o multilateralismo e corrói as bases normativas que sustentam o poder constituinte híbrido. Nessas circunstâncias, a reconstrução legítima da ordem política torna-se impraticável, pois a imposição pela força não apenas viola a soberania e a autodeterminação dos povos, como também reproduz práticas imperialistas que minam a estabilidade regional e a própria credibilidade do sistema internacional. Diante disso, a Venezuela torna-se palco de um estado de exceção marcado pela incerteza e pela instabilidade, promovido por práticas que se dissociam do poder constituinte híbrido e se configuram como mecanismos imperialistas de anexação de domínios e de implementação de governos ilegítimos e antidemocráticos.
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Núcleo estruturante |
Poder constituinte híbrido |
Intervenção unilateral |
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Deslocamento do centro decisório e hibridização da soberania |
O centro decisório do processo constituinte deixa de ser exclusivamente interno e passa a incorporar atores externos, como ONU, Estados estrangeiros e agências multilaterais, que influenciam o desenho institucional e o conteúdo normativo da constituição. A soberania popular assume caráter funcional e condicionado. |
O centro decisório é deslocado para o Estado interventor, que define unilateralmente o uso da força e os rumos políticos do Estado afetado, substituindo o consentimento estatal e a deliberação multilateral. A soberania do Estado alvo é relativizada ou suspensa. |
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Excepcionalidade como técnica de governo e reorganização institucional |
A exceção é mobilizada em contextos de crise, pós-conflito ou colapso institucional para justificar a reorganização constitucional com apoio externo, frequentemente fora dos marcos ordinários de deliberação democrática. |
A exceção é invocada por meio de narrativas de ameaça iminente, segurança nacional ou crise humanitária para legitimar o uso da força fora das hipóteses estritas previstas no direito internacional. |
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Déficit de legitimidade democrática e participação condicionada |
A legitimidade do processo constituinte depende de mecanismos de participação frequentemente limitados por agendas externas, prazos comprimidos e desenhos institucionais pré-definidos, reduzindo a apropriação nacional da constituição. |
O déficit de legitimidade manifesta-se tanto internamente, pela marginalização do Legislativo e dos freios e contrapesos, quanto externamente, pela exclusão do Conselho de Segurança da ONU e do consentimento do Estado afetado. |
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Normalização da exceção e erosão da ordem jurídica internacional |
Quando não adequadamente limitado, o poder constituinte híbrido pode institucionalizar arranjos dependentes e fragilizar a autodeterminação constitucional, contribuindo para a erosão progressiva da soberania normativa. |
A intervenção unilateral acelera a erosão do regime jurídico do uso da força, relativizando a centralidade da Carta das Nações Unidas e do sistema de segurança coletiva, e normalizando práticas excepcionais. |
Fonte: elaborada pelos autores.
[i] Ver GOUVÊA, Carina Barbosa. Poder Constituinte Híbrido. Londrina: Editora Thoth, 2024.
Como citar
GOUVÊA, Carina Barbosa; CASTELO BRANCO, Pedro H. Villas Bôas. Venezuela como Laboratório da Exceção. UlyssesBlog, 26 jan. 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/venezuela-como-laboratorio-da-excecao/.

