Créditos da imagem: Gil Ferreira / ASCOM-SRI
A promulgação da Lei nº 15.358/2026 reacende uma das discussões mais sensíveis do arranjo institucional brasileiro: a partilha de responsabilidades no enfrentamento ao crime organizado. É imperativo reconhecer, ab initio, que a segurança pública não pode mais ser lida sob a lente de um paroquialismo administrativo que a confina exclusivamente às esferas estaduais. Como venho defendendo em reflexões anteriores, a ausência de uma clareza no art. 144 da Constituição Federal gerou um vácuo normativo que a União, como pivô do pacto federativo, tem não apenas a prerrogativa, mas o dever constitucional de preencher. O crime organizado contemporâneo, desafia a soberania nacional e exige uma coordenação centralizada que extrapola a capacidade isolada de qualquer unidade da federação.
Nesse sentido, a nova lei se apresenta como um esforço legítimo de integração, fundamentado na competência da União para legislar sobre Direito Penal e para estabelecer diretrizes nacionais que garantam a paz pública e a incolumidade das instituições. Entretanto, o desafio que impõe é identificar o exato ponto de equilíbrio onde a necessária liderança federal na condução da política de segurança deixa de ser coordenação para tornar-se uma incursão desproporcional sobre a autonomia dos estados-membros. O reconhecimento da competência federal não implica um cheque em branco para o esvaziamento das prerrogativas subnacionais; ao contrário, exige que a intervenção legislativa seja cirúrgica, respeitando os contornos do federalismo cooperativo e evitando que a busca por eficiência resulte em uma erosão das garantias organizacionais e administrativas que sustentam a arquitetura do Estado brasileiro.
Centralização da custódia de lideranças criminosas
A centralização da custódia de lideranças criminosas em estabelecimentos penais federais, cristalizada no art. 2º, § 7º da referida lei, representa uma alteração no entendimento acerca da gestão da execução penal brasileira e exige uma análise detida sobre a extensão e os limites das competências concorrentes (art. 24 da Constituição). A União, ao estruturar e manter o Sistema Penitenciário Federal, exerce uma função de coordenação estratégica indispensável, provendo o isolamento necessário de indivíduos cuja periculosidade e capilaridade organizacional transbordam a capacidade de contenção das unidades federativas isoladamente. Neste aspecto, a norma parece estabelecer o protagonismo maior da União na preservação da ordem pública em âmbito nacional.
No entanto, ao transformar a transferência de líderes em uma obrigatoriedade legal inarredável e automática, a Lei nº 15.358/2026 ingressa em uma zona de penumbra constitucional. A execução penal, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal, é matéria de competência concorrente, o que pressupõe um espaço de conformação para que os estados exerçam sua competência suplementar e sua autogestão administrativa. A imposição compulsória de custódia federal, sem que se permita ao juízo da execução local ou à administração penitenciária estadual a aferição da conveniência, da oportunidade e até da viabilidade logística da medida no caso concreto, caracteriza uma forma de ingerência legislativa que diminui ainda mais o alcance da autonomia dos estados.
O que se desenha, portanto, é um modo de federalização por atacado da custódia de alto risco. Se, por um lado, a nova lei oferece uma resposta uniforme e necessária à criminalidade com maior intensidade de violência, por outro, ela desidrata a autoridade dos estados sobre a gestão de seus próprios sistemas prisionais, tratando o gestor estadual como um mero espectador da movimentação de seus custodiados. Trata-se de uma alteração que pode levar à diminuição da autonomia da gestão prisional estadual, submetendo-a a uma hierarquia interfederativa que a Constituição de 1988, ao menos nominalmente, buscou expressamente evitar.
A necessária liderança federal no estancamento das comunicações ilícitas e na desarticulação do poder de comando das facções deve coexistir com o papel dos estados como gestores primários da sua própria política penitenciária. Caso contrário, há o risco de transformar o Sistema Penitenciário Federal em um repositório compulsório de crises regionais, negligenciando a densidade normativa da autonomia federativa em favor de um centralismo de conveniência que, embora politicamente palatável, fragiliza a arquitetura institucional do país e retira dos magistrados estaduais a competência de zelar pela individualização da pena e pela gestão das suas próprias crises locais. A União deve liderar, mas não a ponto de tolher a discricionariedade legítima das unidades federativas no exercício de suas competências constitucionais.
Varas colegiadas e a ingerência na organização judiciária estadual
A transposição da lógica de centralização para a esfera da prestação jurisdicional, materializada na obrigatoriedade do julgamento por Varas Criminais Colegiadas nos termos do art. 2º, § 8º, aprofunda o debate sobre a tênue fronteira entre a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual (art. 22, I, CF) e a autonomia administrativa e organizacional reservada aos estados (art. 125, § 1º, CF). É inegável que a proteção da integridade física e moral dos magistrados que enfrentam o crime organizado ultraviolento é um imperativo de segurança nacional e um pressuposto para a própria existência do Estado de Direito.[i] A liderança legislativa federal ao instituir o rito do colegiado de primeiro grau atende a uma necessidade de padronização de garantias que os estados, isoladamente, poderiam ter dificuldade em implementar com a celeridade necessária. Todavia, o estratagema normativo da Lei nº 15.358/2026 avança sobre a reserva de administração dos Tribunais de Justiça estaduais (conforme previsão do art. 1º – A da Lei nº 12.694/2012) ao converter o que deveria ser uma faculdade processual ou um modelo de cooperação em uma imposição estrutural cogente.
Ao determinar, de forma impositiva, como o Judiciário local deve se organizar para julgar determinados crimes, a União não está apenas editando uma norma de procedimento, mas interferindo diretamente na alocação de recursos humanos e orçamentários das unidades federativas. A autogestão dos tribunais, um dos pilares da autonomia federativa judiciária, pressupõe que cabe ao próprio estado, por iniciativa de seu Tribunal, definir a criação, a composição e o funcionamento de suas varas e instâncias. Quando os legisladores federais desconsideram essa prerrogativa, podem comprometer a eficiência da própria Justiça estadual, ao impor modelos rígidos que nem sempre se coadunam com a realidade geográfica ou financeira do ente subnacional.
A questão da rigidez dos prazos procedimentais
A imposição de prazos peremptórios para a conclusão de inquéritos policiais, conforme estabelecido no Artigo 5º da Lei nº 15.358/2026, representa uma incursão da União na gestão operacional das polícias judiciárias estaduais que transborda a mera competência legislativa sobre Direito Processual. Embora o Artigo 22, I, da Constituição Federal reserve à União a prerrogativa de ditar o rito dos procedimentos, a fixação de um prazo rígido de 90 dias para indiciados presos e 270 dais para soltos ignora as particularidades técnicas, estruturais e financeiras dos estados.
Essa padronização procedimental desconsidera as profundas assimetrias estruturais que caracterizam o federalismo brasileiro. Ao estabelecer um prazo uniforme para crimes de “domínio social estruturado” (que, por definição, envolvem redes complexas, lavagem de capitais e tecnologias de contrainteligência), a União impõe o mesmo nível de exigência a um departamento especializado em São Paulo e a uma delegacia no interior do Amazonas com recursos técnicos limitados. Esse estrangulamento operacional pode forçar a Polícia Civil a negligenciar a densidade probatória necessária para sustentar a acusação em favor do cumprimento do prazo.
Por fim, a rigidez do art. 5º revela mais uma das inúmeras facetas de verticalização federativa (uma vez que a Constituição de 1988 é normalmente federal, como defendi já em pretérita publicação)[ii], onde a União dita o ritmo da investigação sem o correspondente aporte de meios materiais ou o fortalecimento da cooperação técnica. Ao prever que o descumprimento dos prazos não gera relaxamento automático (art. 5º, § 4º), a lei tenta mitigar o risco de impunidade, mas acaba por transferir ao Poder Judiciário estadual o ônus de gerir a ineficiência causada pela própria norma federal. O resultado sistêmico é uma sobrecarga dos tribunais e um ambiente de insegurança jurídica, onde a autonomia das polícias estaduais é sacrificada em nome de um fetiche de celeridade que, sem o devido suporte orçamentário e estrutural pactuado no federalismo cooperativo, tende a converter o inquérito policial em um rito de passagem frágil e vulnerável a nulidades.
Coerção financeira e a captura da inteligência estadual
A dimensão federativa da Lei nº 15.358/2026 revela sua faceta mais invasiva no art. 29, que institui o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas. Embora a interoperabilidade de bases de inteligência seja um requisito funcional da cooperação federativa, o dispositivo transborda a coordenação técnica ao estabelecer, no seu § 5º, que a integração ao sistema nacional é condição necessária para o recebimento de repasses voluntários da União no âmbito do SUSP. Configura-se aqui o que a doutrina federalista, a partir do precedente norte-americano South Dakota v. Dole, identifica como spending power coercion: o uso do poder federal de gasto para compelir entes subnacionais a adotarem políticas que a União não poderia impor diretamente. Trata-se de uma forma de coerção financeira que retira do estado-membro a liberdade real de escolha ao condicionar recursos essenciais ao cumprimento de exigências fixadas unilateralmente pelo centro.
Essa estratégia de condicionamento desconsidera que a segurança pública não é uma competência privativa da União, mas um campo de atuação comum e concorrente onde a autonomia dos entes deveria ser preservada. Ao utilizar transferências voluntárias como instrumento de pressão, a União promove uma irritação sistêmica que subverte o princípio federativo, forçando os estados a aceitarem critérios de cadastramento e presunções de vínculo criminoso (muitas vezes desprovidos de contraditório ou intervenção judicial) sob pena de asfixia orçamentária. O Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas deixa de ser um instrumento de auxílio mútuo para se tornar um mecanismo de verticalização, onde o acesso ao financiamento público é mediado pela renúncia à autonomia de gestão da informação criminal local.
A gravidade desse modelo de adesão forçada federativa é acentuada pela assimetria no controle dos dados. A lei é silente sobre os espaços de contestação do ente estadual que discorde de um cadastramento feito pela União, criando um cenário onde o protagonismo federal se impõe não unicamente pela excelência técnica, mas também pela chave do cofre em relação a boa parte dos estados.
Lei nº 15.358/2026 revela um modelo federativo que tensiona, de forma nem sempre consistente, dois impulsos fundamentais: a indispensável coordenação federal para a padronização normativa e integração de inteligência e um centralismo que transfere custos operacionais aos estados sem a devida compensação orçamentária. Ao organizar a distribuição de recursos e a gestão de crises segundo critérios que privilegiam o protagonismo da União, a norma corre o risco de aprofundar assimetrias fiscais e gerar incentivos institucionais perversos. O enfrentamento efetivo das organizações criminosas ultraviolentas exige, portanto, mais do que o endurecimento penal; demanda um arranjo federativo equilibrado que distribua encargos e incentivos de maneira equânime entre todos os entes da federação.
Embora o Marco Legal represente um passo relevante na direção de uma resposta nacional articulada, o caminho para a consolidação de um federalismo cooperativo genuíno em matéria de segurança pública ainda é longo.
Como citar
LIZIERO, Leonam. Fricções federativas no Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil. UlyssesBlog, 06 abr. 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/friccoes-federativas-no-marco-legal-do-combate-ao-crime-organizado-no-brasil/.

