Criminosos podem lucrar com seus crimes?

De Simon & Schuster ao documentário sobre o caso Richthofen
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Créditos da imagem: Caderno-pop (reprodução)

A notícia de que a Netflix contratou Suzane von Richthofen para protagonizar o documentário provisoriamente intitulado Suzane Vai Falar,[i] pagando aproximadamente quinhentos mil reais pelo depoimento exclusivo da condenada pelo assassinato dos próprios pais em 2002, reacende uma questão que atravessa décadas de jurisprudência constitucional sobre liberdade de expressão: até que ponto o sistema jurídico e a ética pública toleram que um indivíduo condenado por crime doloso se converta em produto de entretenimento e obtenha remuneração substancial por narrar publicamente o delito que cometeu?

A tensão entre liberdade de expressão e restrição ao lucro oriundo da atividade criminosa foi objeto de um dos julgamentos mais significativos da Suprema Corte dos Estados Unidos: Simon & Schuster, Inc. v. Members of the New York Crime Victims Board, decidido em 1991.[ii] O caso nasceu do fenômeno midiático produzido pelos crimes de David Berkowitz, conhecido como Son of Sam, assassino em série que vitimou seis pessoas entre 1976 e 1977 em Nova York.

A cobertura jornalística exaustiva e a disputa editorial pelo direito de publicar a autobiografia do assassino motivaram o estado de Nova York a promulgar a chamada Son of Sam Law, que exigia que qualquer entidade contratante de um criminoso condenado para narrar seus delitos revertesse os lucros gerados para um fundo de compensação às vítimas. A lógica era moralmente intuitiva, isto é, o crime não pode ser fonte de enriquecimento do seu autor.

A controvérsia constitucional emergiu quando a editora Simon & Schuster foi instada a repassar ao fundo estadual os valores pagos ao mafioso condenado Henry Hill pela publicação do best-seller Wiseguy, matéria-prima para o filme Goodfellas de Martin Scorsese. A Suprema Corte, em decisão unânime relatada pela ministra Sandra O’Connor, reverteu o entendimento dos tribunais inferiores.

O fundamento central foi que a lei impunha uma restrição financeira baseada no conteúdo da manifestação expressiva, selecionando especificamente obras que versassem sobre crimes cometidos pelo autor para submetê-las a uma carga econômica que não incidia sobre nenhuma outra categoria de renda. Tal configuração conflitava com a Primeira Emenda, por desincentivar financeiramente o exercício da liberdade de expressão a partir do próprio conteúdo do que se expressa.

Importa compreender que a Suprema Corte americana não declarou inválida qualquer tentativa estatal de regular o aproveitamento econômico de narrativas criminosas, mas apenas aquela formulação específica da lei nova-iorquina. Ao aplicar o strict scrutiny (teste do escrutínio estrito), a Corte concluiu que a lei era excessivamente ampla, alcançando manifestações que apenas tangencialmente se relacionavam ao crime. A decisão sinalizou que legislações mais precisas e proporcionais poderiam superar o escrutínio constitucional.

Kathleen Howe aponta que “[…] enquanto a decisão em Simon & Schuster declarou a lei de Nova York inconstitucional, ela forneceu o quadro necessário pelo qual os estados poderiam elaborar suas próprias ‘leis son of sam’ mais restritas”.[iii] O estado de Nova York respondeu revisando a lei para focar exclusivamente nos lucros obtidos diretamente da prática do crime, e não em reprimir a fala do condenado sobre ele.

A experiência norte-americana fornece parâmetros para o caso brasileiro, sem, contudo, resolvê-lo, pois o ordenamento pátrio opera sob premissas distintas. A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, tanto a liberdade de expressão quanto a proteção à dignidade da pessoa humana, valor que se projeta sobre as vítimas e seus familiares de maneira juridicamente reconhecida. A pergunta relevante, portanto, não é se Suzane von Richthofen pode falar, mas se a remuneração por essa fala, quando versa sobre o crime pelo qual foi condenada, encontra acolhimento legítimo no sistema normativo brasileiro.

O gênero true crime passou por uma transformação qualitativa nas últimas décadas. Se o jornalismo investigativo sempre conviveu com crimes reais como objeto de representação, o que se observa contemporaneamente é a captura do próprio perpetrador como sujeito narrativo protagonista, com voz, perspectiva e cachê. Essa centralidade do criminoso na arquitetura narrativa do produto cultural constrói, para a audiência, uma experiência de identificação com o agente do crime que tende a deslocar a vítima para o papel de coadjuvante de sua própria tragédia.[iv]

É nesse vácuo normativo que emerge o PL 6182/2025, conhecido como “Lei Tremembé”.[v] O projeto busca proibir, de forma permanente, inclusive após a extinção da pena, que condenados por crimes dolosos ou hediondos obtenham qualquer vantagem econômica decorrente da exploração, narrativa, dramatização ou qualquer outra forma de utilização do crime praticado. A abrangência é deliberadamente ampla, isto é, alcança produções audiovisuais, obras literárias, podcasts, entrevistas pagas, direitos autorais e toda forma de monetização relacionada ao delito, vedando igualmente repasses indiretos por meio de familiares ou empresas interpostas. Os valores obtidos em desacordo com a lei seriam destinados às vítimas, ao Fundo de Assistência às Vítimas de Crime ou ao ressarcimento de despesas estatais com a persecução penal.

A proposta tem o mérito de responder com celeridade a uma demanda social de ordem moral. No entanto, uma análise sob a lente constitucional revela que a iniciativa padece dos mesmos vícios que levaram a Suprema Corte americana a invalidar a primeira Son of Sam Law de Nova York. Ao proibir qualquer vantagem econômica relacionada ao crime praticado, de forma permanente e irrestrita, a proposta não distingue entre o criminoso que lucra com a narrativa glorificante do próprio delito e o autor que, décadas depois, publica reflexões sobre sua trajetória ou os mecanismos de ressocialização.

A perenidade da sanção tensiona ainda com a lógica ressocializadora que fundamenta o sistema penal brasileiro. Isto é, se o Estado reconhece que a pena se extingue e que o condenado deve ser reintegrado à vida social, a perpetuação de uma restrição econômica sobre sua capacidade de se expressar produz uma contradição normativa de difícil solução.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.010.606 em 2021, concluiu que é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento entendido como poder de obstar a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos.[vi] A ministra Cármen Lúcia foi enfática ao afirmar que não é possível extrair do sistema jurídico brasileiro, de forma genérica, o esquecimento como direito fundamental limitador da liberdade de expressão. Contudo, a decisão do STF não oferece carta branca irrestrita à exploração midiática de narrativas criminosas. O ministro Gilmar Mendes assentou que a exposição humilhante ou vexatória de dados e da imagem de pessoas é indenizável mesmo quando há interesse público no relato, e que o conflito entre normas constitucionais exige exame pontual para fins de indenização.

Essa formulação na decisão nos apresenta o seguinte cenário: a discussão não está encerrada na dicotomia binária entre proibir ou autorizar, situando-se no campo da responsabilização civil pelos danos concretos causados às vítimas pela forma específica como o conteúdo é produzido. O PL 6182/2025, ao pretender instituir uma proibição absoluta e permanente, pode estar respondendo a uma questão que o arcabouço constitucional já enfrenta de maneira mais matizada e proporcional e, justamente por isso, mais apta a resistir ao escrutínio judicial. A lição de Simon & Schuster não reside na impossibilidade de tais restrições, mas na necessidade de que sejam cuidadosamente delimitadas, para que não se convertam em formas disfarçadas de censura[vii].

[i] G1. Documentário sobre Suzane von Richthofen é confirmado após vazamento de imagens de pré-estreia. G1, Rio de Janeiro, 6 abr. 2026.

[ii] Simon & Schuster, Inc. v. Members of N.Y. State Crime Victims Bd., 502 U.S. 105, 111 (1991).

[iii] Ver MESKE, Michele C. Between the Devil and the Deep Blue Sea: Crime Victims’ Dilemma after Simon & Schuster, Inc. v. Members of the New York Crime Victims Board, 112 S. Ct. 501 (1991). Washington Law Review, v. 67, p. 1001, 1992.

[iv] HOWE, Kathleen. Is Free Speech Too High a Price to Pay for Crime – Overcoming the Constitutional Inconsistencies in Son of Sam Laws. Loyola of Los Angeles Entertainment Law Review, v. 24, n. 2, pp. 341-371, 2004. p. 349. (Tradução do autor).

[v] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 6.182, de 4 de dezembro de 2025. Lei Tremembé – Antilucro Criminal. Brasília, DF, 2025.

[vi] BRASIL. STF. Recurso Extraordinário: RE 1010606 RJ. Relator: Min. Dias Toffoli. STF, 2021. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 20/05/2021 – ATA Nº 85/2021. DJE nº 96, divulgado em 19/05/2021.

[vii] Para uma análise aprofundada sobre o contexto do precedente da SCOTUS ver. COLUCCI, Pedro Henrique do Prado Haram. Simon & Schuster, Inc. V. Crime Victims Board, 1991: Mídia, tensões constitucionais e os limites da liberdade de expressão nos discursos sobre crimes. In: BECKER, Rodrigo Frantz et al. (coord.). Suprema Corte dos Estados Unidos: Casos de liberdade de expressão e de liberdade religiosa. Londrina: Editora Thoth, 2026, p. 411-424.

Como citar

COLUCCI, Pedro Haram. Criminosos podem lucrar com seus crimes? De Simon & Schuster ao documentário sobre o caso Richthofen. UlyssesBlog, 22 abr. 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/criminosos-podem-lucrar-com-seus-crimes/.

Os artigos publicados pelo Ulysses não refletem necessariamente a opinião do site. Nosso objetivo é promover um debate plural de temas relacionados ao Direito Constitucional

Autores

  • Doutorando e mestre em Direito pela Universidade de São Paulo (FDRP-USP). Pesquisador do Grupo de Pesquisa em Direito, Psicologia e Interdisciplinaridades (DIPSIN/FDRP-USP) e do Centro de Estudos Constitucionais Comparados da Universidade de Brasília (CECC/UnB). Advogado.

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