Créditos da imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF
Um tribunal pode observar as formas do direito e deixar uma exigência de justiça sem resposta. Essa possibilidade assombra a experiência daqueles e daquelas que precisam de regras para decidir. As regras, indispensáveis, nunca nos oferecem garantia de que fizemos justiça. Afinal, o que significa fazer justiça? A justiça permite ser alcançada por meio de procedimentos? Podem os ministros de uma Suprema Corte recorrer à regularidade do procedimento e apresentá-la como resposta suficiente para todas as perguntas que uma decisão suscita? A pergunta é incômoda porque, às vezes, o procedimento que deveria ajudar a chegar à resposta parece adquirir vida própria e passar a funcionar como resposta.
A sessão do Supremo Tribunal Federal de 15 de setembro expôs essas questões. Gilmar Mendes apresentou questão de ordem propondo, entre outras medidas, reunir os procedimentos relativos a Moraes e Mendonça e redistribuir a relatoria. Dino acompanhou a proposta, mas depois pediu vista e solicitou que seu voto não fosse computado. A votação ficou inconclusa, com placar parcial de 4 a 3 contra a reunião. Permanecia pendente a apreciação da manifestação da PGR pela nulidade dos atos investigativos e extinção da Pet 16.662. Em 17 de setembro, Fachin retirou da pauta de 23 de setembro o julgamento relacionado a Mendonça, considerando os efeitos da questão de ordem sobre o procedimento e sua relatoria.
O episódio merece duras críticas por deixar sem resposta uma questão medial: como assegurar o exame efetivo e imparcial das suspeitas envolvendo integrantes da própria Corte? Em plena disputa eleitoral, essa indefinição agrava a incerteza pública e torna ainda mais urgente uma resposta institucional clara e fundamentada. Cabe perguntar se esse movimento, coordenado por uma ala do Supremo, organizou as condições necessárias à apuração ou tornou mais distante a possibilidade de realizá-la. Afinal, um procedimento destinado a organizar a decisão não pode se transformar, sem maiores explicações, na razão para que a decisão não aconteça.
Max Weber nos oferece bons instrumentos para formular o problema. A racionalidade formal do direito privilegia regras gerais, conceitos sistemáticos e critérios previsíveis de decisão. A racionalidade material, por sua vez, orienta a decisão por valores substantivos, como concepções éticas, políticas ou religiosas[i]. A distinção é puramente analítica: se o formalismo pode proteger contra o arbítrio, valores materiais – geralmente relacionados a decisões justas – podem justificar soluções autocráticas – ou mesmo autoritárias.
Há, contudo, um ponto da racionalidade formal que interessa ao problema discutido. As formas jurídicas não servem apenas para organizar o procedimento, porque elas também conferem autoridade à decisão, na medida em que procuram submetê-la a critérios gerais e controláveis, retirando-a do domínio exclusivo da vontade dos que decidem. De um universo de razões justas ou injustas, válidas ou inválidas, o direito constrange as não jurídicas. A forma protege contra o arbítrio justamente porque limita o poder. Por isso, quando uma forma é invocada para justificar uma (não) decisão, também é preciso perguntar pelo modo como ela foi utilizada e pela finalidade que pretende cumprir. Do contrário, a regra que deveria limitar a vontade pode acabar apenas oferecendo a ela uma linguagem mais polida, aparentemente mais respeitável, imunizada.
Também seria preciso evitar identificar racionalidade formal e processo, de um lado, e racionalidade material e mérito, de outro. Uma decisão de mérito pode resultar da aplicação rigorosa de categorias abstratas. Uma garantia processual pode ser defendida por seu valor substantivo, protegendo liberdades, assegurando a defesa, coibindo a perseguição. A forma, portanto, participa da justiça tanto quanto a matéria. E é por isso que a crítica às posições de Flávio Dino e Gilmar Mendes exige de nós mais do que apontar a presença de argumentos meramente processuais. É preciso examinar a necessidade de cada obstáculo, sua consistência e suas consequências. A preocupação com a relatoria e com a articulação entre procedimentos merece fundamentação capaz de demonstrar como essas providências favorecem uma apuração legítima e imparcial. Disso decorre o seguinte: quanto maior o efeito de adiamento, maior a responsabilidade de explicar sua necessidade.
Há ainda outra questão, um tanto deformada nesse debate: a impessoalidade na aplicação das formas. Se determinada exigência se torna incontornável para alguns e dispensável para outros, compromete-se a própria racionalidade formal invocada para justificá-la. Essa seletividade, por óbvio, precisa ser demonstrada mediante casos comparáveis. O resultado favorável a uma autoridade, isoladamente, não a prova. Mas a exigência de coerência deve integrar o escrutínio público do tribunal. Regras gerais têm uma curiosa vocação para continuar gerais quando chegam perto de quem as aplica.
No (difícil) caso de Moraes, a demanda defensável é por uma avaliação efetiva dos elementos apresentados e, havendo fundamento suficiente, pela abertura de investigação. A condição de ministro exige o mesmo compromisso com a apuração dos fatos e com o respeito às garantias asseguradas a qualquer pessoa. O problema, portanto, não está simplesmente em utilizar instrumentos processuais previstos pelo direito, mas em empregar instrumentos para dificultar e atrasar a resposta (inadiável) que se espera da Corte. Após adiar essa decisão fundamental que arrefeceria os ânimos populares e mitigaria a atual crise, o tribunal sacrificou sua legitimidade em favor de uma simples manobra formal.
Podemos tirar de tudo isso que mesmo uma decisão coerente, fundamentada e aparentemente imparcial pode deixar algo da justiça por realizar.
Em Força de Lei, Jacques Derrida pensa a justiça como uma experiência do im-possível; daquilo que não se pode experienciar. A regra precisa ser geral, mas encontra pessoas e situações singulares que nunca consegue antecipar inteiramente. Decidir significa aceitar essa tensão, pois não há procedimento que assegure, por si só, a justiça de uma decisão. A impossibilidade diz respeito a essa exigência que excede nossas garantias de acerto: “Ela [justiça] é possível como experiência do impossível, ali onde, mesmo que não exista (ou ainda não exista, ou nunca venha a existir), há justiça.”[ii]
Fala-se de uma justiça “por vir”, uma justiça que nenhuma ordem jurídica pode declarar definitivamente realizada. Contudo, sua exigência é urgente. Pessoas sofrem, instituições como o Supremo se desgastam em matéria de legitimidade a cada dia que passa, direitos são restringidos e conflitos produzem efeitos enquanto deliberamos e, por isso, o por vir precisará de um Supremo que tem desmoronado por obra de quem deveria protegê-lo.
A justiça é a experiência do impossível, é inconcretizável, mas a decisão não se torna preterível em razão disso. Precisamos decidir com conhecimento limitado, mas ainda preservando a responsabilidade pelo que fazemos. Eis o caráter incalculável da justiça, a impossibilidade que nos exige ação e impede a complacência.[iii]
Weber e Derrida nos oferecem perspectivas distintas, que podemos colocar em diálogo para entender esse momento enevoado do tribunal. Weber ajuda a compreender por que o direito precisa de formas capazes de limitar a vontade individual e conferir autoridade às decisões. Derrida mostra o ponto em que essa racionalização encontra seu limite, isto é, coloca em questão a pretensão de que os critérios de decisão e organização do direito encerrem nossa responsabilidade.
Um tribunal precisa fundamentar suas escolhas, admitir contestação e reconhecer a possibilidade de erro. A reivindicação de justiça tampouco concede ao julgador licença para substituir as regras por sua convicção pessoal. Quem dispensa garantias em nome de um resultado desejado assume o risco de impor sua vontade como medida universal do justo. Do mesmo modo, quem transforma a garantia processual em resposta suficiente para toda controvérsia corre o risco de esquecer que a forma serve a uma decisão, é um instrumento para se aproximar da justiça diante da impossibilidade essencial de se chegar a ela. A forma não absolverá a pergunta pela justiça.
O tempo da decisão também exige justificação. O art. 134 do Regimento Interno prevê prazo de 90 dias para a vista, contado da publicação da ata, e a liberação automática dos autos após seu esgotamento. A previsão regimental, porém, deixa aberta a avaliação da necessidade e dos efeitos da pausa. Neste caso, a controvérsia sobre a relatoria pode justificar cautela para assegurar uma apuração válida. Cabe demonstrar qual exame adicional exige a suspensão, se seria possível resolver a questão em prazo menor e como os benefícios da espera se comparam aos seus custos. O fato de Dino já ter manifestado posição torna essa explicação particularmente relevante. A responsabilidade por decidir inclui justificar o tempo necessário à decisão.
Entendemos que a justiça impulsiona o direito justamente porque impede que ele se considere terminado. É em seu nome que contestamos exclusões antes legalizadas, exigimos igualdade na aplicação das normas e reformamos procedimentos que fracassam em proteger as pessoas. Em cada decisão, algo vive e algo morre. O Direito tem soberania sobre a vida e sobre a morte, e por isso devemos nos perguntar constantemente sobre os custos de nossas decisões.
Principalmente ao Supremo, cabe enfrentar essa questão também quando ela alcança seus próprios ministros. A única – e incontornável – justiça impossível mantém aberto o dever de procurar decisões melhores, decisões que enfrentam o ordálio da justificação pública, decisões que veem a luz do sol e brilham ou ressecam sob ele, decisões francas, decisões abertas e deliberadas, decisões firmadas na Constituição, decisões que ao menos tentam ser justas. A exigência da justiça começa agora, nas razões que oferecemos, nas regras que aplicamos e nas consequências pelas quais aceitamos responder.
[i] Em uma definição mais certeira: “um direito é ‘formal’ na medida em que se limita a considerar, no direito material e no processo, as características gerais unívocas dos fatos” (WEBER, 1999, p. 13 apud SELL, 2012, p. 164). A racionalidade material, por sua vez, incorpora critérios substantivos à decisão. Conforme explica Sell, nesse modelo “as decisões de problemas jurídicos sofrem a influência de normas qualitativas, como imperativos éticos, regras de convivência (utilitárias ou de outra natureza) ou máximas políticas que rompem com o formalismo jurídico”. SELL, Carlos Eduardo. Racionalidade e racionalização em Max Weber. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 27, n. 79, p. 153–172, jun. 2012.
[ii] No original: “It is possible as an experience of the impossible, there where, even if it does not exist (or does not yet exist, or never does exist), there is justice.” DERRIDA, Jacques. Force of law: the “mystical foundation of authority”. Tradução para o inglês de Mary Quaintance. In: CORNELL, Drucilla; ROSENFELD, Michel; CARLSON, David Gray (org.). Deconstruction and the possibility of justice. New York: Routledge, 1992. p. 3-67, p. 15. Tradução nossa.
[iii] A propósito do incalculável: “Toda vez que algo acontece ou transcorre bem, toda vez que aplicamos tranquilamente uma boa regra a um caso particular, a um exemplo corretamente subsumido, segundo um juízo determinante, podemos estar certos de que o direito (droit) talvez seja contemplado, mas certamente não a justiça. O direito (droit) não é a justiça. O direito é o elemento do cálculo, e é justo que haja direito, mas a justiça é incalculável: ela exige que calculemos com o incalculável; e as experiências aporéticas são experiências da justiça, tão improváveis quanto necessárias, isto é, experiências de momentos nos quais a decisão entre o justo e o injusto nunca é garantida por uma regra.” DERRIDA, Jacques. Force of law, 1992, p. 16. Tradução nossa.
Como citar
ZWICKER, Lucas; PEROVANO, André L. A Justiça (Im)possivel e o dever de decidir. UlyssesBlog, 24 set. 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/a-justica-impossivel-e-o-dever-de-decidir/.

