Stare (in)decisis: o STF e os precedentes de perda de mandato

Poder 360 Entrevista com a deputada Carla Zambelli (PSL-SP) e Gouglas Rodrigues, no estúdio do Poder 360. Brasilia, 18-06-2019. Foto: Sérgio Lima/PODER 360

Créditos da imagem: Poder360 – Reprodução

Refugindo a leituras extremas, que ora elegem o Supremo Tribunal Federal (STF) como inimigo ficcional,[i] ora celebram decisões judiciais irrefletidamente, o tensionamento com o Poder Legislativo no emblemático episódio da cassação da deputada federal Carla Zambelli oferece uma oportunidade de análise crítica dos precedentes firmados pela Corte sobre a perda de mandato por deputados e senadores condenados criminalmente.

Precedentes judiciais: do common law ao civil law

O recurso obrigatório a regras anteriormente fixadas por juízes (stare decisis) remonta, na qualidade de consectário lógico, ao sistema de Direito jurisprudencial originado nos Tribunais Reais de Westminster, isto é, ao common law inglês.[ii] Nos sistemas de filiação romano-germânica, diversamente, a jurisprudência exerce papel secundário diante da primazia das regras positivadas – do Corpus juris civilis aos atuais códigos.

Os precedentes judiciais conectam ambas as tradições, conferindo maior previsibilidade ao Direito, sem, entretanto, negar-lhe a flexibilidade – mais precisamente, a responsividade – necessária à assimilação da dinâmica social.[iii]

À vista disso, enunciam-se duas regras gerais para um sistema de precedentes: I) a retomada do precedente, tanto quanto possível, nas decisões subsequentes; e II) a assunção do “encargo do argumento”, em sintonia com o princípio da inércia de Perelman, que requer “boas razões suficientes” para revisão de uma posição anterior.[iv]

No presente ensaio, adota-se a concepção segundo a qual os precedentes correspondem a um modo de construção argumentativa de significados que, ademais das instituições jurídicas, visa as instituições sociais e políticas.[v]

Constitucionalização do Direito Processual no Brasil

A tendência de aproximação com o common law é exemplificada, no civil law brasileiro, pelo novo Código de Processo Civil. No contexto de constitucionalização do Direito Processual, o CPC/2015 instituiu um microssistema de precedentes,[vi] atribuindo aos tribunais, nos termos do art. 926, o dever de uniformização da jurisprudência, de modo a mantê-la estável, íntegra e coerente.

A integridade, a propósito, é elemento central da tese de Dworkin, para quem o processo de interpretação judicial do Direito se assemelha à escrita colaborativa de um “romance em cadeia”.[vii] Isso posto, assume-se uma lógica intertemporal, quer dizer, de articulação tanto com o passado quanto com o futuro, pelo que se exige do juiz uma leitura que seja não apenas adequada, mas especialmente a mais ajustada à obra em desenvolvimento.

Sob o prisma do processualismo constitucional democrático, a liberdade decisória dos juízes deve se coadunar com a aplicação discursiva – em oposição à repetição mecânica – dos precedentes, seja na interface entre as cortes superiores e os demais tribunais (stare decisis vertical), seja na busca da estabilidade decisória dentro de um tribunal (stare decisis horizontal).[viii]

Direitos políticos vs. mandato: situando o debate

A controvérsia a respeito da perda de mandato repousa em torno da interpretação de dispositivos dos arts. 15 e 55 da Constituição. Explica-se: de acordo com o inciso III do art. 15, a condenação criminal transitada em julgado importa, enquanto durarem seus efeitos, em suspensão dos direitos políticos. Ocorre que o art. 55, integrante do assim denominado estatuto dos congressistas, desdobra-as em procedimentos distintos ao tratar da perda de mandato por deputados e senadores.

Em caso de suspensão dos direitos políticos (inciso IV e § 3º), prevê-se pronunciamento meramente declaratório da Mesa da respectiva Casa Legislativa. Na hipótese de condenação criminal transitada em julgado (inciso VI e § 2º), atribui-se ao Plenário a decisão constitutiva.

Como, então, harmonizar tais disposições com o inciso III do art. 15? O problema comporta invulgar sensibilidade, porquanto remete à separação de poderes, princípio ao qual o constituinte originário conferiu status de cláusula pétrea.

A visão do Supremo: precedentes em zigue-zague

O STF teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema na Ação Penal nº 470/MG, mais conhecida como caso Mensalão. Na ocasião, o Plenário decidiu que, uma vez decretada pelo Judiciário a perda do mandato como efeito da condenação criminal, caberia ao Poder Legislativo tão somente declará-la, tendo em conta que a legitimidade e a eficácia das decisões judiciais não se condicionam à aprovação do poder político.

Com efeito, a controvérsia já havia sido suscitada na Corte. Ocorre que as manifestações pretéritas – com destaque para o debate, no bojo do Recurso Extraordinário nº 179.502/SP, sobre a primazia do art. 55, norma especial aplicável aos congressistas, diante da norma geral do art. 15 – haviam se dado em sede de obiter dictum, e não de uma ratio decidendi capaz de vincular posições, conforme consignado pelo ministro Celso de Mello na Ação Penal nº 470/MG.

O Plenário voltou a enfrentar a matéria na Ação Penal nº 565/RO, em 2013. Com nova composição, prevaleceu o entendimento de que caberia à Casa Legislativa resolver sobre a perda de mandato. Aliás, o ministro Barroso, à época recém-empossado no Tribunal, advertiu que, em que pese a incongruência levada a cabo pelo constituinte, o texto da Constituição encerraria “obstáculo intransponível” a interpretações diversas.

Passado menos de um mês, no entanto, o ministro concedeu liminar no Mandado de Segurança nº 32.326/DF, suspendendo deliberação da Câmara dos Deputados. A tese, acolhida pela Primeira Turma na Ação Penal nº 694/MT, em 2017, bem como na Ação Penal nº 2.428/DF (caso Zambelli), reputou que a regra geral deve ser excepcionada em caso de condenação em regime inicial fechado por tempo superior ao prazo remanescente do mandato.

Na hipótese, a impossibilidade jurídica – extraída da exigência de comparecimento às sessões – e física – dada a inviabilidade da presença na Casa Legislativa – de exercício do mandato importaria em sua perda automática.

Em sentido diverso, a Segunda Turma acordou na Ação Penal nº 996/DF, em 2018, que a perda não se dá automaticamente. O entendimento foi processado nos termos da divergência inaugurada pelo ministro Dias Toffoli, que consistiu, insta dizer, na reedição do voto proferido – e vencido – no caso Mensalão.

Em pronunciamento mais recente, o Plenário determinou a observância do procedimento estabelecido no § 3º do art. 55, ou seja, a mera declaração pelo Legislativo, ao julgar a Ação Penal nº 1.044/DF, em 2022. O voto do ministro relator Alexandre de Moraes asseverou a autoaplicabilidade do inciso III do art. 15 da Constituição, pelo que a manifestação expressa na sentença condenatória seria prescindível.

Considerações finais

Os precedentes do STF a respeito da perda de mandato por deputados e senadores em virtude de condenação criminal são, nos termos de Alexy e Dreier, ziguezagueantes[ix]. As divergências se apresentam não apenas entre as Turmas, mas também entre os entendimentos assentados pelo Plenário sob distintas composições. Contraria-se, portanto, a integridade positivada no CPC/2015, cujas preocupações incluem a previsibilidade do Direito.[x]

Ao fim e ao cabo, verifica-se um horizonte de stare (in)decisis.[xi] Sem pretensão exauriente, é possível cogitar pelo menos três razões para tal: I) o sucessivo processo de renovação da Corte; II) o zigue-zague regimental em relação à competência – ora do Plenário, ora das Turmas – para julgamento de ações penais; e III) a ocorrência daquilo que a doutrina qualifica como aplicação de precedentes individuais.[xii]

[i] ABBOUD, Georges. Ativismo judicial: os perigos de se transformar o STF em inimigo ficcional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.

[ii] DAVID, René. Os grandes sistemas do Direito contemporâneo. Tradução: Hermínio A. Carvalho. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

[iii] CAMPOS, Helio Silvio Ourém. Entre civil e common law: precedentes redesenham segurança jurídica? Consultor Jurídico, 18 jan. 2026.

[iv] ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. Tradução: Zilda Hutchinson Schild Silva. São Paulo: Landy Editora, 2001.

[v] LEGALE, Siddharta. Superprecedentes. Revista Direito GV, São Paulo, v. 12, n. 3, p. 810-845, set./dez. 2016.

[vi] CAMARGO, Margarida Maria Lacombe; LEGALE, Siddharta. O microssistema de precedentes no Código de Processo Civil de 2015. In: VIEIRA, José Ribas; CAMARGO, Margarida Maria Lacombe; LEGALE, Siddharta (coord.). Jurisdição constitucional e Direito constitucional internacional. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 15-36.

[vii] DWORKIN, Ronald. O império do Direito. Tradução: Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

[viii] NUNES, Dierle. Processualismo constitucional democrático e o dimensionamento de técnicas para a litigiosidade repetitiva. Doutrinas Essenciais de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. v. 10. p. 527-568.

[ix] ALEXY, Robert; DREIER, Ralf. Precedent in the Federal Republic of Germany. In: MACCORMICK, D. Neil; SUMMERS, Robert S. (org.). Interpreting precedents: a comparative study. London: Routledge, 2016. p. 17-64.

[x] CAMARGO; LEGALE, op. cit.

[xi] MEDINA, José Miguel Garcia; FREIRE, Alexandre; FREIRE, Alonso. Vivemos, hoje, sob um sistema de stare (in)decisis. Consultor Jurídico, 17 out. 2012.

[xii] VOJVODIC, Adriana de Moraes; MACHADO, Ana Mara França; CARDOSO, Evorah Lusci Costa. Escrevendo um romance, primeiro capítulo: precedentes e processo decisório no STF. Revista Direito GV, São Paulo, v. 5, n. 1, p. 21-44, jan./jun. 2009.

Como citar

DIAS, Vinícius. Stare (in)decisis: o STF e os precedentes de perda de mandato. UlyssesBlog, 29 jan. 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/stare-indecisis-stf-perda-de-mandato/.

Os artigos publicados pelo Ulysses não refletem necessariamente a opinião do site. Nosso objetivo é promover um debate plural de temas relacionados ao Direito Constitucional

Autores

  • Advogado. Especialista em Direito Público e Digital. Pós-graduando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Membro do Grupo de Estudos de Direito Administrativo da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (USP). Bacharel em Comunicação Social pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).

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