Créditos da imagem: Migalhas – Reprodução
O título desse texto é deliberadamente inspirado na expressão “carnaval tributário”, cunhada por Alfredo Augusto Becker em sua clássica obra de mesmo nome.[i] Ao recorrer à metáfora do carnaval, Becker buscou denunciar, com fina ironia, o estado de desordem, exuberância normativa e improvisação permanente do sistema tributário brasileiro, marcado pela proliferação incessante de tributos, pela instabilidade legislativa e pela perda de racionalidade sistemática, tudo isso em detrimento da segurança jurídica e da previsibilidade exigidas de um Estado de Direito.
De modo análogo, a expressão “carnaval constitucional” pretende funcionar como uma chave crítica para compreender fenômeno semelhante no plano constitucional brasileiro. Ela alude, igualmente de forma irônica, à multiplicação cotidiana de práticas e expedientes constitucionais altamente heterodoxos no Brasil contemporâneo: emendas constitucionais casuísticas, mutações informais de contornos incertos, decisões judiciais com pretensões quase constituintes, reinterpretações elásticas de cláusulas estruturantes e soluções institucionais que tensionam, quando não corroem, os limites tradicionais da Constituição. Assim como no carnaval tributário descrito por Becker, o que se observa é um ambiente de exuberância normativa, criatividade excessiva e perda de referências sistêmicas, no qual a Constituição deixa de operar como estrutura estabilizadora do poder para se converter em palco permanente de experimentação institucional heterodoxa.
Diante de tamanha exuberância de heterodoxias constitucionais, a maior dificuldade já não é demonstrar a existência do carnaval constitucional, mas simplesmente selecionar quais episódios recentes merecem figurar no desfile. A oferta é ampla, variada e praticamente diária: decisões, interpretações e inovações institucionais se sucedem com tal velocidade e criatividade que qualquer tentativa de recorte corre o risco de parecer injusta, arbitrária ou incompleta. Há tantos candidatos a integrar essa folia constitucional que o problema deixa de ser analítico e passa a ser quase curatorial: escolher alguns exemplos significa, inevitavelmente, deixar muitos outros de fora, todos igualmente aptos a desfilar sob o mesmo estandarte da criatividade constitucional sem limites.
Feito o aquecimento, afinados os instrumentos e ajustadas as fantasias, não resta alternativa senão abrir a concentração e apresentar os novos candidatos ao desfile. Entre confetes, serpentinas e improvisos constitucionais, seguem à avenida alguns exemplos recentes dessa folia jurídica. É que, no carnaval constitucional, candidatos nunca faltam, e a ala das novidades está sempre lotada.
Caso 1: o abre-alas dos penduricalhos (Rcl 88.319 ED/SP, Rel. Min. Flávio Dino). Se há, lá no fundo, um mérito moralizador – afinal, o teto constitucional virou fantasia recorrente –, a forma escolhida pelo Ministro Flávio Dino foi de um ativismo e improviso de proporções carnavalescas: em vez de desfilar com um samba-enredo próprio (uma ADI/ADPF), o relator pegou uma reclamação constitucional que tratava de algo bem específico (a disputa sobre honorários de sucumbência de procuradores municipais de Praia Grande e o subteto de 90,25% de tais servidores) e transformou a passarela estreita do caso em avenida de controle concentrado, com eficácia nacional, heroísmo judicial e ordens dirigidas aos Três Poderes, em todos os níveis da Federação, para revisão de folhas de pagamento e suspensão, em 60 dias, de verbas indenizatórias sem base em lei em sentido estrito. É como se, no meio do bloquinho do bairro, alguém resolvesse tomar o microfone do trio elétrico e anunciar regras gerais para todo o carnaval do país. A despeito de eventual mérito no destino, o trajeto escolhido atropela o rito, ignora os limites da avenida constitucional e transforma o próprio método decisório – e não os penduricalhos – na grande alegoria desse desfile.
Caso 2: o bloco Master e a suspeição sem máscara. Se o caso Master já era, por si só, um carro alegórico pesado – com relações pessoais pretéritas, conexões institucionais sensíveis, investigações policiais em curso e decisões monocráticas de alto impacto – o desfile ganhou contornos verdadeiramente carnavalescos com a nota institucional assinada por dez ministros do STF sobre a suposta suspeição do ministro Dias Toffoli. Em tom solene, a Corte fez questão de registrar que não havia suspeição, nem impedimento, nem cabimento jurídico para qualquer arguição. Assim, validou integralmente todos os atos praticados pelo relator Dias Toffoli e manifestou apoio pessoal ao ministro. No mesmo movimento, acolheu o fato inusitado de que o próprio Toffoli decidira não mais julgar o caso, promovendo a redistribuição dos processos. Ninguém o declarou suspeito, ninguém o afastou, ninguém julgou a suspeição, mas o juiz saiu de cena, como se tivesse sido afastado por unanimidade, ainda que por iniciativa própria. O resultado é uma coreografia institucional difícil de explicar fora da lógica do carnaval constitucional: proclama-se a inexistência de suspeição enquanto se produzem todos os seus efeitos práticos; reafirma-se a normalidade jurídica ao mesmo tempo em que se cria uma solução sem rito, sem decisão e sem precedente claro. No desfile do caso Master, a fantasia é a institucionalidade, o samba-enredo é a excepcionalidade normalizada e a grande inovação do bloco é esta: transformar a ausência formal de suspeição em motivo suficiente para a retirada do julgador: com nota oficial, aplausos e nenhum julgamento propriamente dito.
Caso 3: o frevo da Constituição sob medida. Se ainda restasse alguma dúvida de que o carnaval constitucional não se limita aos salões do Judiciário, a Emenda Constitucional nº 134/2024 tratou de dissipá-la ao som de frevo no Congresso Nacional. Sob a aparência respeitável de uma norma geral, a emenda introduziu no texto constitucional regra “abstrata” para a eleição e recondução de dirigentes em tribunais de justiça com mais de 170 desembargadores: um critério tecnicamente neutro, mas politicamente cirúrgico, que, na prática, alcança pouquíssimos tribunais (RJ e SP) e resolve disputas institucionais muito concretas. Não há nome próprio, não há CPF escrito, mas o destinatário é perfeitamente reconhecível por qualquer folião minimamente atento à avenida. Trata-se do clássico expediente da emenda constitucional de efeito concreto, em que a Constituição, em vez de estruturar o poder, é convocada a intervir diretamente em arranjos específicos, com data, local e coreografia definidos. O resultado é uma alegoria reveladora: a Constituição deixa de ser o regulamento do desfile para virar fantasia sob medida, confirmando que o carnaval constitucional não apenas acontece no Judiciário, mas também freva alegremente no Legislativo, onde a excepcionalidade se disfarça de generalidade e desfila sob aplausos formais.
Caso 4: o bloco da autonomia que pede licença (a PGR em marcha lenta).
No carnaval constitucional, há também o bloco que desfila fora do compasso da própria história: a Procuradoria-Geral da República.[ii] A Constituição de 1988 concedeu ao Ministério Público autonomia funcional e institucional por uma razão cristalina: para que o seu chefe não tivesse de prestar contas ao Presidente da República sobre o que investiga ou deixa de investigar. Era a vacina contra a velha promiscuidade entre acusação e poder. O enredo recente, porém, soa desafinado: arquivamentos em série de representações sensíveis, alinhamentos reiterados em causas politicamente relevantes e uma dinâmica de deferência que faz parecer que a batucada precisa antes ouvir o Palácio para entrar na avenida. Não se trata de um ato formal de “consulta”, mas de algo talvez mais eloquente: uma coreografia de inércia e proximidade que esvazia, na prática, a independência pensada para blindar o MP da política. No carnaval constitucional, a autonomia vira fantasia de ocasião; o fiscalizado marca o ritmo; e o bloco criado para vigiar o poder desfila pedindo passagem – e licença – a quem deveria ser vigiado.
Caso 5: o bloco da exceção permanente (o Inquérito das Fake News). Para fechar o desfile em grande estilo, entra na avenida o Inquérito das Fake News (Inquérito 4.781), talvez o bloco mais longevo e resiliente do carnaval constitucional, sob a batuta do Supremo Tribunal Federal e a regência individual do Ministro Alexandre de Moraes. Nascido de ofício, sem data para acabar e com figurino processual próprio, o inquérito consolidou uma coreografia inédita: o Tribunal desfila simultaneamente como vítima, investigador, acusador e julgador, enquanto medidas cautelares severas – buscas, prisões, bloqueios de perfis e ordens estruturais – entram e saem da avenida ao som de fundamentos elásticos. Há, sem dúvida, um argumento de mérito no combate a ataques à democracia; o problema, mais uma vez, é o método, que fez da excepcionalidade um bloco fixo, com abadá vitalício e direito a repeteco. No carnaval constitucional das Fake News, a regra vira fantasia, a garantia vira confete e o prazo vira lenda urbana: o que começou como resposta emergencial consolidou-se como tradição, provando que, quando a exceção aprende o samba, ela nunca mais deixa a Sapucaí.
Ao final desse desfile, é difícil não perceber que o carro abre-alas desse carnaval constitucional é conduzido pelo próprio Supremo Tribunal Federal. À frente, abrindo caminho e ditando o ritmo, seguem decisões, interpretações e expedientes que esticam, reinventam ou reconfiguram a Constituição conforme a música do momento. Logo atrás vêm os passistas, as alas e os blocos compondo um desfile exuberante de bizarrices jurídicas que, embora vistosas, pouco se preocupam com harmonia, coerência ou limites. E assim, entre confetes normativos e serpentinas constitucionais, resta apenas desejar, com a ironia que o quadro impõe, um ótimo carnaval constitucional a todos: porque, no Brasil, a folia também chegou à Constituição. Só que o problema do carnaval constitucional brasileiro é que chega a Quarta-Feira de Cinzas – e ele nunca acaba.
[i] BECKER, Alfredo Augusto. Carnaval Tributário. São Paulo: Saraiva, 1989.
[ii] Ver, entre outros: 1) https://oglobo.globo.com/politica/noticia/2026/02/12/gonet-vai-ao-planalto-se-reunir-com-lula-para-discutir-investigacoes-em-meio-a-discussao-sobre-suspeicao-de-toffoli-no-stf.ghtml; 2) https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2022/07/30/sob-aras-pgr-arquivou-mais-de-80-pedidos-de-investigacao-contra-bolsonaro.htm?
Como citar
CUNHA, Bruno. O Carnaval Constitucional: quando a Constituição cai na folia. UlyssesBlog, 14 fev. 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/o-carnaval-constitucional/.

