STF: os atalhos e as reformas que realmente importam

Miguel Godoy, STF - os atalhos e as reformas que realmente importam (Dall-e)

Créditos da imagem: Dall-e

O debate público sobre o Supremo Tribunal Federal costuma oscilar entre dois extremos igualmente improdutivos: a idealização (o STF como “salvador”) e a demonização (o STF como “usurpador”). O que se perde, nesse vaivém, é o diagnóstico institucional mais importante: muito do que hoje aparece como “crise do STF” é, na verdade, crise de deliberação, de colegialidade e de governança interna. Isso não se resolve com atalhos fáceis como mandato fixo, aumento do número de ministros ou listas “mágicas” de nomeação.

A saída responsável passa por encarar o que efetivamente é diagnosticado, com rigor científico, baseado em dados, como déficits e violações do STF que precisam ser parados e corrigidos. Isso significa, hoje, em primeiro lugar, lidar com as causas da crise de integridade e confiabilidade no Supremo Tribunal Federal.

Em segundo lugar, reduzir o poder individual dos ministros e fortalecer aquele que deve(ria) ser o órgão mais forte do Supremo – o Plenário. Também é necessário enfrentarmos outros problemas: regras claras – e limites – para a conciliação, pauta compartilhada, agendas públicas, distinguir publicidade da decisão (exigência republicana) de publicidade da deliberação (uma escolha institucional com custos) e, de novo e sempre, um arranjo de ética e integridade para o Tribunal.

Integridade e confiabilidade: a crise é comportamental antes de ser estrutural

A erosão da confiança pública no STF não decorre primariamente do tempo de permanência dos ministros. A proposta de mandato fixo reaparece ciclicamente como resposta intuitiva a momentos de tensão institucional, mas parte de um diagnóstico equivocado. O problema não está no relógio, está no modo de funcionamento da Corte.

Não há evidência empírica consistente de que a longevidade explique déficit deliberativo ou crise de legitimidade. Ao contrário, o que compromete a confiança institucional são padrões reiterados de comportamento: entrevistas sobre casos pendentes, antecipação pública de votos, comentários sobre decisões de colegas, encontros pouco transparentes com atores diretamente interessados. A regra da autocontenção, prevista na LOMAN e reiterada por padrões internacionais de ética judicial, tornou-se, em muitos casos, exceção.

Integridade judicial não é ornamento simbólico; é condição de autoridade democrática. Nesse contexto, a discussão sobre um Código de Ética não pode se limitar à repetição de fórmulas abstratas. Como defendemos em proposta recente, a Corte precisa avançar para um modelo de governança preventiva, inclusive com a criação de uma Comissão Autônoma de Ética, de natureza consultiva e técnica, capaz de reduzir zonas cinzentas antes que elas se convertam em crises políticas.

O STF ocupa posição central no sistema constitucional brasileiro. Quanto maior sua centralidade, maior deve ser sua responsabilidade institucional.

Reduzir o poder individual e reconstruir o Plenário

O segundo eixo é estrutural: é necessário reduzir o poder individual dos ministros e reconstruir o protagonismo do Plenário do STF.

Em Os 18 Supremos, sustentei que a Corte se fragmentou em 18 espaços decisórios distintos. Não temos apenas 11 ministros, mas múltiplas arenas decisórias: 11 ministros, plenário físico, plenário virtual, 2 Turmas, um plenário virtual para cada Turma e o Núcleo de Conciliação. O resultado é um modelo em que o poder decisório se dispersa e o Plenário se enfraquece.

A naturalização de decisões monocráticas, sobretudo no controle concentrado abstrato, e a expansão do Plenário Virtual consolidaram um modelo de judicial review individualizado. O Tribunal tornou-se, em larga medida, um tribunal individual e individualista.[i]

Diante deste cenário e funcionamento, o aumento do número de ministros ou a implementação de mandato fixo não enfrentam nem a hiperindividualização do STF e nem a sua fragmentação decisória. Ao contrário, podem agravar esses problemas. Ampliar cadeiras não melhora colegialidade, mas altera correlação circunstancial de forças. Mandatos, especialmente se forem sincronizados com ciclos políticos, podem ampliar a lógica de captura institucional. São soluções que deslocam os problemas sem corrigi-los.

A reconstrução institucional passa por enfrentar os problemas que têm tornado o STF disfuncional: restrição efetiva às cautelares monocráticas em controle abstrato; prazos rígidos para referendo colegiado; incentivo a decisões per curiam ou com síntese majoritária consolidada; aperfeiçoamento do plenário virtual como espaço deliberativo e não apenas como ambiente de votação em massa do STF. O Supremo precisa voltar a decidir como Tribunal.

Transparência, conciliação e os limites da inovação institucional

A publicidade das decisões judiciais é exigência constitucional. A decisão deve ser pública, fundamentada e acessível. Não é novidade e isso já está na Constituição desde 1988 (art. 5º, LX e art. 93, IX). No entanto, publicidade da decisão não se confunde com publicidade integral da deliberação. Deliberar exige abertura ao convencimento interno, possibilidade de revisão e ambiente institucional propício à correção.

A transmissão permanente pela TV Justiça não só do julgamento e da decisão, mas também da deliberação ao vivo entre os ministros, pode fortalecer transparência. Por outro lado, também gera incentivos performáticos, pouco deliberativos, pouco dialógicos. Ministros deixam de falar para os pares e passam a falar para a TV.[ii]

Nesse modo de decidir, a troca argumentativa, desde as sustentações orais na tribuna até a escuta dos argumentos dos demais ministros, deixa de ser uma possibilidade dinâmica de construção de razões para se tornar um teatro formal: advogados sustentam, relator lê voto pronto, demais ministros também leem seus votos já prontos. Ninguém persuade ninguém. Nenhum argumento conversa entre si, nem para correção, nem para aprimoramento da decisão. As exceções (tanto de persuasão via sustentação oral quanto de dúvidas sinceras suscitadas por votos dos pares) apenas confirmam a regra. Transparência é indispensável, espetáculo, não.

Outro ponto sensível a ser enfrentando é a novidade da conciliação no controle abstrato feito pelo STF. A conciliação é virtuosa em conflitos federativos ou em ações com partes capazes de dispor de interesses. Contudo, no controle abstrato, o que está em jogo é validade constitucional. Não se negocia a Constituição. Como venho insistindo, não é possível conciliar sobre efeitos quando a própria lei não é válida.

A institucionalização administrativa da conciliação exige limites formais, processuais e materiais mais claros. Sem isso, corre-se o risco de transformar a jurisdição constitucional em espaço de transação política. É o Supremo como terceiro turno da política.

Por fim e sempre: integridade e governança institucional. O debate sobre ética judicial revela que a legitimidade contemporânea depende menos de retórica e mais de desenho institucional consistente, algo escasso e necessário para o STF atual. Código de Ética, agendas públicas, regras objetivas sobre suspeição, conflitos de interesse e mecanismos consultivos independentes são instrumentos de estabilização democrática. Independência judicial não é isolamento. É autonomia com responsabilidade.

Rotas de saída: 10 propostas construtivas e imediatas
  1. Fim das cautelares monocráticas em controle concentrado abstrato, salvo a única hipótese excepcional admitida em lei (durante o recesso, pelo Presidente do STF e com imediato referendo na retomada dos trabalhos judicantes);
  2. Cumprimento imediato e integral da Emenda Regimental 58/2022 e referendo de todas as medidas cautelares pendentes;
  3. Calendário de julgamento definido colegiadamente. Essa é uma responsabilidade do Supremo, não só do Presidente da Corte e nem à disposição individual dos ministros (sobretudo para retirada de pauta);
  4. Reformulação do plenário virtual para incluir etapa deliberativa estruturada;
  5. Delimitação regimental explícita das hipóteses de conciliação.
  6. Publicidade integral das agendas dos ministros, com a obrigatoriedade de inserção a posteriori dos encontros e audiências que, naturalmente, podem ter ocorrido sem prévio agendamento.
  7. Se houver o recebimento de advogados e partes, a audiência com o ministro deveria ser registrada no andamento dos autos;
  8. Criação de Código de Ética, com previsão de Comissão Autônoma de Ética;
  9. Estruturação de Comissão Autônoma de Ética com mandato fixo, composição plural e funcionamento dirigido à governança do STF;
  10. Incentivo a decisões per curiam, notadamente em processos estruturais.

[i] GODOY, Miguel Gualano de. STF e Processo Constitucional: entre a ministrocracia e o plenário mudo. 2021.

[ii] Para citar um exemplo recente: o ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do império dos penduricalhos em 25/02/2026, ao criticar uma sustentação oral, disse: “sou obrigado a fazer essa intervenção, até pelas pessoas que nos assistem tanto aqui quanto pela TV Justiça”.

Como citar

GODOY, Miguel Gualano de. STF: os atalhos e as reformas que realmente importam. UlyssesBlog, 02 mar. 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/stf-os-atalhos-e-as-reformas-que-realmente-importam/.

Os artigos publicados pelo Ulysses não refletem necessariamente a opinião do site. Nosso objetivo é promover um debate plural de temas relacionados ao Direito Constitucional

Autores

  • Professor Adjunto de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), atualmente na Faculdade de Direito da UnB. Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela UFPR. Pós-doutorado pela Faculdade de Direito da USP. Autor dos livros: STF e Processo Constitucional: entre a ministrocracia e o Plenário mudo (Ed. Arraes, 2021); Fundamentos de Direito Constitucional, 3ª ed. (Ed. Juspodivm, 2025); Devolver a Constituição ao Povo: crítica à supremacia judicial e diálogos institucionais (Ed. Fórum, 2017); Caso Marbury v. Madison: uma leitura crítica (Ed. Juruá, 2017); Constitucionalismo e Democracia: uma leitura a partir de Carlos Santiago Nino e Roberto Gargarella (Ed. Saraiva, 2012). Ex-assessor de Ministro do STF. Advogado em Brasília e Curitiba.

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