Entre a apologia e a utopia na ordem internacional: o colapso do cosmopolitismo

Leonam Liziero, Entre a apologia e a utopia na ordem internacional (Dall-e)

Créditos da imagem: Dall-e

Há um certo conforto intelectual em citar Immanuel Kant nos salões climatizados de Genebra ou Nova Iorque. Falar de “Paz Perpétua” e ‘hospitalidade universal” funciona como uma espécie de incenso litúrgico que mascara o cheiro de pólvora e a podridão dos acordos de bastidores. No entanto, fora das páginas de livros mofados de Filosofia do Direito, o projeto cosmopolita kantiano não passa de um cadáver primorosamente maquiado, mantido em exposição para conferir uma estética de estabilidade a um mundo regido pelo puro arbítrio da força.

A arquitetura de Kant, com a sua pretensão de converter força em norma através de uma estrutura tripartite (Direito do Estado, das Gentes e Cosmopolita)[i], sempre teve algo de profundamente ingénuo, ou talvez, de perversamente útil para quem detém o poderio militar. A ideia de que uma ‘federação de povos livremente associados’ poderia domesticar o Leviatã internacional pressupunha uma racionalidade que a História teima em desmentir. O que há hoje, simbolizado pelo fracasso retumbante do modelo das Nações Unidas, não é uma comunidade jurídica de destino, mas um teatro de sombras onde o Direito é invocado apenas quando convém ao roteiro dos fortes.

Martti Koskenniemi avisou sobre essa armadilha discursiva. O argumento jurídico internacional oscila perpetuamente entre a apologia e a utopia. Ou o Direito Internacional se limita a descrever e legitimar o que os poderosos já decidiram fazer (apologia), ou ele se refugia em ideais abstratos e inócuos que potências não respeitam (utopia)[ii]. O cosmopolitismo kantiano é a utopia que serve à apologia. Conceitos como “democracia” e “direitos humanos” são mobilizados para justificar intervenções militares que reproduzem exatamente as assimetrias que Kant idealizou neutralizar com suas ideias[iii]. O idealismo, ironicamente, tornou-se a cobertura perfeita para as práticas imperiais.

O funcionamento da ONU mostra a obsolescência kantiana. Entendida no passado como a realização daquela “confederação” que evitaria o despotismo de um Estado mundial, o sistema Nações Unidas tornou-se uma arena de paralisia institucional e bloqueio mútuo. O Conselho de Segurança é o exemplo máximo dessa hiperpoliticidade que deglute a razão jurídica: um clube de potências nucleares que decide o que é lícito ou ilícito com base no código binário do poder, e não da norma. Quando a regra do consenso serve apenas para paralisar a aplicação do Direito, o cosmopolitismo deixa de ser uma garantia e passa a ser uma simulação.

Um dos grandes erros – ou a acertos – de Kant foi acreditar que o “espírito do comércio” e a interdependência econômica forçariam as nações à cooperação[iv]. Na prática contemporânea, o comércio não é o motor da paz, mas uma ferramenta de guerra híbrida. As sanções económicas unilaterais, que asfixiam populações inteiras sem qualquer devido processo legal, são a face real da hospitalidade universal kantiana.

O Direito Internacional contemporâneo perdeu a sua autonomia funcional. Ele não opera mais segundo a lógica do lícito e do ilícito, mas é constantemente invadido por lógicas externas, políticas e econômicas (no sentido de alopoiese defendido por Marcelo Neves[v]). Quando uma sanção é aplicada não por uma infração normativa objetiva, mas para garantir o lucro ou a hegemonia de um bloco, o sistema jurídico internacional sofre um curto-circuito funcional. Ele deixa de ser o limite do poder para ser o seu rótulo técnico.

O que resta é uma espécie de “constitucionalização simbólica”[vi] aplicado ao sistema internacional. Temos pilhas de tratados sobre direitos humanos, convenções sobre o clima e protocolos de hospitalidade que funcionam como simulacros normativos. Eles conferem uma aparência de progresso civilizatório enquanto a realidade fática é de uma desconstitucionalização galopante. O texto diz “universalidade”, mas a prática quer dizer “exceção”. A norma é rígida para os pequenos e periféricos, mas plástica e opcional para os centros de poder. É o Direito Internacional operando como o álibi técnico da agressão.

Sem um tribunal mundial que possa efetivamente sancionar os infratores (inclusive os que têm assento permanente no Conselho de Segurança), a federação de povos permanece refém da boa vontade política. Não há verdadeira paz pelo cosmopolitismo com atores internacionais sendo legibus solutus. O estado de natureza entre as nações nunca foi superado; ele foi apenas burocratizado e coberto por uma fina camada de verniz cosmopolita. A paz é uma estética de paz.

Kant, um dos mais profícuos filósofos defensores da autonomia e da liberdade, foi transformado num filósofo da manutenção do status quo. A sua filosofia política – não a sua epistemologia, que permanece um monumento da razão – tornou-se obsoleta para lidar com um mundo de ordens heterárquicas em conflito e bloqueios sistémicos. Continuar a ensinar a “Paz Perpétua” como um horizonte viável, sem denunciar a sua captura pelo poder nu, é uma forma de cumplicidade intelectual.

O projeto cosmopolita kantiano fracassou. Não porque os seus ideais fossem maus, mas porque foram concebidos ignorando o que move os Estados. Não há, mesmo depois de 220 anos da morte de Kant, uma comunidade jurídica universal, mas um arquipélago de interesses unilaterais disfarçados de multilateralismo. O resgate da paz, se é que ele é possível, exige que enterremos finalmente o fantasma de Kant e enfrentemos a realidade: o Direito Internacional não fracassa por ser fraco, mas por ser incapaz de manter a sua autonomia diante do império da força legibus solutus. O resto é retórica. E a retórica, não detém as bombas nucleares, não detém invasões, não detém a emergência do autoritarismo.

[i] KANT, Immanuel. A Metafísica dos Costumes. Tradução de José Lamego. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2017, p. 240

[ii] Vide os argumentos em KOSKENNIEMI, Martti. The Politics of International Law. European Journal of International Law, v. 1, n. 1, p. 4-32, 1990.

[iii] Ver DOUZINAS, Costas. O Fim dos Direitos Humanos. São Leopoldo: Ed. Unisinos, 2009 (Capítulo 8).

[iv] KANT, Immanuel. Para a Paz Perpétua. Tradução de Bárbara Kristensen. Rianxo: Instituto Galego de Estudos de Segurança Internacional e da Paz, 2006, p. 79.

[v] Ver NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

[vi] No sentido da tese de Neves. Vide a íntegra de seu argumento em NEVES, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 1994.

Como citar

LIZIERO, Leonam. Entre a apologia e a utopia na ordem internacional: o colapso do cosmopolitismo. UlyssesBlog, 20 mar. 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/entre-a-apologia-e-a-utopia-na-ordem-internacional-atual/.

Os artigos publicados pelo Ulysses não refletem necessariamente a opinião do site. Nosso objetivo é promover um debate plural de temas relacionados ao Direito Constitucional

Autores

  • Professor da graduação em Direito da UEPB, Campus III, e do mestrado e doutorado em Ciências Jurídicas da UFPB. Doutor em Teoria e Filosofia do Direito – UERJ, com Pós-Doutorados em Direito pela UFRJ e UFPE. Pesquisador nas áreas de Federalismo e Teoria do Direito.

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