Créditos da imagem: Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Há um momento específico na trajetória de cortes constitucionais em que poder e legitimidade deixam de andar juntos. A corte continua decidindo, suas decisões continuam vinculando, mas a autoridade moral que as sustenta já não é dada como certa pelos atores que deveriam acatá-las. É um momento de inflexão institucional: o tribunal não perdeu competência, mas começa a perder a adesão. O Supremo Tribunal Federal parece atravessar, hoje, exatamente esse ponto de inflexão.
A crise de credibilidade do STF tem sido documentada a partir de diferentes ângulos. Do ponto de vista quantitativo, a Agência Senado noticiou que mais de 80% das decisões proferidas pela Corte em 2025 foram monocráticas, isto é, tomadas individualmente por um ministro, sem deliberação colegiada. Do ponto de vista qualitativo, decisões estruturalmente semelhantes têm produzido resultados distintos a depender do contexto, alimentando a percepção de seletividade na aplicação de precedentes.[i] Não por acaso, noticiou-se recentemente que a Corte busca apoio nos demais Poderes para superar esse estado de coisas: instituições com autoridade consolidada não precisam negociar sua legitimidade.
A pergunta que se impõe, portanto, não é se o STF enfrenta uma crise de credibilidade, posto que os dados e as narrativas convergem nessa direção. A questão relevante, e ainda insuficientemente explorada, é outra: o que acontece com cortes constitucionais que perdem capital de legitimidade? A experiência comparada oferece respostas que vão além do debate político imediato.
Um caso extremo, embora distinto do brasileiro, é o do Tribunal Constitucional da Hungria a partir de 2010. Quando Viktor Orbán chegou ao poder, a Corte não enfrentava uma crise prévia de legitimidade nem ocupava lugar central na disputa eleitoral. Tornou-se alvo do novo governo por outro motivo: vinha invalidando leis e medidas governamentais, isto é, exercia justamente a função contramajoritária que lhe cabia. A reação foi progressiva. Sua composição foi ampliada, o tribunal passou a ser ocupado por aliados do Executivo e sua capacidade de controle foi reduzida. O resultado foi a preservação formal de uma corte constitucional, mas com perda substantiva de independência – fenômeno que David Landau denominou “constitucionalismo abusivo” [ii] e que Košár e Šipulová aplicam ao contexto europeu: o uso da forma constitucional para subverter a substância constitucional. A comparação, portanto, não está na origem da ofensiva contra a Corte, que difere sensivelmente do caso brasileiro, mas no risco institucional que ela revela: cortes constitucionais podem perder relevância não apenas por extinção ou ataque frontal, mas também por captura gradual e esvaziamento interno.
A experiência do Reino Unido ilustra uma dinâmica distinta, mas igualmente relevante para o caso brasileiro. Após as decisões do UK Supreme Court nos casos Miller I (2017) e Miller II (2019),[iii] a Corte foi alvo de ataques sistemáticos de setores da imprensa e do Parlamento, que a acusavam de usurpar a soberania parlamentar. A resposta institucional não foi confrontar a política em todos os terrenos, mas calibrar a fundamentação das decisões e preservar autoridade nos casos centrais, fundamentando-as em argumentos de common law e soberania parlamentar em vez de direitos fundamentais, o que tornava mais difícil enquadrá-las como ativismo judicial.
Parte da doutrina descreve esse tipo de postura como deferência estratégica. A corte mantém sua função constitucional, mas evita transformar cada controvérsia em teste máximo de força institucional. A estratégia funcionou parcialmente: o Tribunal preservou sua autoridade, ainda que o Judicial Review and Courts Act de 2022 tenha restringido, na margem, certos efeitos do controle judicial.
O que a literatura politológica aprendeu com esses e outros casos é que cortes constitucionais não operam no vácuo. Barry Friedman[iv] e Richard Pildes[v] demonstraram que tribunais que extrapolam de modo reiterado o tolerado pela coalizão política dominante tendem a sofrer retaliação institucional, seja por expansão da composição, corte de orçamento ou restrição de competências. A “dificuldade contramajoritária”, formulada por Alexander Bickel,[vi] não é apenas uma objeção teórica à jurisdição constitucional: é também um limite político que cortes bem-sucedidas aprendem a administrar. Tribunais que sobrevivem a crises de legitimidade costumam desenvolver mecanismos de autocalibragem, recuando nos casos mais custosos para preservar capital institucional nos casos que importam.
A segunda estratégia documentada pela literatura é a expansão deliberativa: a abertura da corte a mecanismos de participação que reconstruam legitimidade de input. Audiências públicas, institutos como o amicus curiae e o diálogo institucional com os demais Poderes funcionam, nesse enquadramento, não como concessões políticas, mas como mecanismos de incorporação de perspectivas que enriquecem a decisão e ampliam sua base de aceitação.
A questão, então, é saber se o STF tem respondido à crise de modo institucionalizado. Os sinais são ambíguos. A Emenda Regimental nº 58/2022 buscou reforçar a colegialidade e conter a profusão de decisões monocráticas em ações diretas de inconstitucionalidade. Foi um passo correto. Ainda assim, pesquisa empírica desenvolvida na Universidade de Brasília[vii] revelou que o Plenário referendou apenas 29% das cautelares monocráticas em ADI no período subsequente à sua implementação. A norma existiu; o comportamento não mudou na magnitude esperada.
Cumpre destacar, nesse ponto, que a crise de legitimidade do STF não é redutível à oposição política ao Tribunal. A crítica mais contundente, e a mais relevante para fins de diagnóstico, vem da própria doutrina constitucionalista e incide sobre aspectos que independem do mérito das decisões: a monocratização excessiva, a inconsistência na aplicação de precedentes e a aparência de proximidade com agendas políticas específicas. É exatamente esse tipo de crítica que corrói a legitimidade difusa de uma corte, isto é, a confiança de que o tribunal decide por razões jurídicas reconhecíveis, mesmo quando seus resultados desagradam.
A experiência comparada não oferece receitas, mas permite identificar caminhos mais seguros. Cortes que atravessam crises de legitimidade não recuperam autoridade por meio de comunicação estratégica ou da busca de apoio nos demais Poderes, mas por meio de reformas institucionais substantivas: maior colegialidade efetiva, transparência no processo deliberativo, autodisciplina na definição da pauta e consistência na aplicação dos próprios precedentes. Sem isso, a busca por apoio externo pode, paradoxalmente, aprofundar a crise: uma corte que depende do respaldo dos outros Poderes para exercer sua autoridade já perdeu, em alguma medida, aquilo que a torna necessária.
O STF tem, hoje, a oportunidade e o ônus de escolher qual trajetória seguir. A experiência do Tribunal Constitucional húngaro mostra onde uma corte capturada chega. A do UK Supreme Court indica que é possível atravessar uma crise de legitimidade sem perder a essência da função jurisdicional. O Brasil permanece distante do primeiro cenário e mais próximo do segundo. Essa distância, porém, diminui a cada decisão monocrática não referendada, a cada precedente aplicado de forma seletiva, a cada vez em que a forma constitucional é invocada para resultados que a substância constitucional não autorizaria.
[i] Em 2025, dois ministros do STF decidiram em sentido oposto reclamações constitucionais propostas pelo mesmo litigante, sobre a mesma questão jurídica (art. 840, §1º, da CLT e SV 10), com menos de dois meses de intervalo: Rcl 77.179/PR (rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21/3/2025) e Rcl 79.034/SP (rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12/5/2025). Cf. Marco Aurélio dos Anjos, “A insegurança jurídica nas divergências do STF sobre o art. 840 da CLT”, (cf. ANJOS, Marco Aurélio Valle Barbosa dos. A insegurança jurídica nas divergências do STF sobre o art. 840 da CLT. Migalhas de Peso, 21 mai. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/430577). Fenômeno análogo de instabilidade jurídica é observado no itinerário da presunção de inocência. O STF adotou posições distintas sobre a mesma questão constitucional ao longo de quinze anos: em HC 84.078/MG (Pleno, j. 5/2/2009, rel. Min. Eros Grau), decidiu por 7 a 4 que a execução da pena só é admissível após o trânsito em julgado; em HC 126.292 (Pleno, j. 17/2/2016, rel. Min. Teori Zavascki), reverteu esse entendimento por igual placar e passou a admitir a execução após condenação em segunda instância; nas ADCs 43, 44 e 54 (Pleno, j. 7/11/2019, rel. Min. Marco Aurélio), voltou à posição de 2009, reafirmando a exigência de trânsito em julgado; e no Tema 1.068 (RE 1.253.340), admitiu a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamentação distinta das anteriores. (cf. CAPEZ, Fernando. Prisão após a segunda instância: entendimentos do STF. Consultor Jurídico (ConJur), 6 jan. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jan-06/prisao-segunda-instancia-entendimentos-stf/).
[ii] Sobre o conceito de constitucionalismo abusivo, ver LANDAU, David. Abusive Constitutionalism. UC Davis Law Review, v. 47, n. 1, p. 189-260, 2013. Disponível em: https://lawreview.law.ucdavis.edu/issues/47/1/Articles/47-1_Landau.pdf. Para uma aplicação dessa teoria ao contexto europeu e ao caso húngaro, ver KOSÁR, David; ŠIPULOVÁ, Katarína. The Strasbourg Court Meets Abusive Constitutionalism: Baka v. Hungary and the Rule of Law. Hague Journal on the Rule of Law, 2018. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3459391.
[iii] “Constitutional Adjudication and Constitutional Politics in the United Kingdom: The Miller II Case in Legal and Political Context”. European Constitutional Law Review. Cambridge University Press.
[iv] FRIEDMAN, Barry. The History of the Countermajoritarian Difficulty. New York University Law Review, v. 73, n. 2, 1998.
[v] PILDES, Richard H. Is the Supreme Court a ‘Majoritarian’ Institution? SSRN.
[vi] Alexander Bickel. The Least Dangerous Branch: The Supreme Court at the Bar of Politics. 2. ed. New York: Vail-Ballou Press, 1986.
[vii] Os dados empíricos referentes à ER nº 58/2022 foram coletados e analisados pelo próprio autor em pesquisa realizada na Faculdade de Direito da UnB (2024), abrangendo o período de 22 de janeiro de 2020 a 26 de maio de 2024. O trabalho completo está disponível para consulta no Repositório Institucional da Universidade de Brasília: https://bdm.unb.br/handle/10483/39961.
Como citar
MACHADO, Igor Marques Caldas. A crise de confiança no STF e as lições do constitucionalismo comparado. UlyssesBlog, 29 maio 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/a-crise-de-confianca-no-stf-e-as-licoes-do-constitucionalismo-comparado/.

