Código de Ética no STF: a Comissão Autônoma que falta

Brasília (DF) 11/04/2023 Fachada do palácio do Supremo Tribunal Federal (STF) Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

Créditos da imagem: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

 

O anúncio de um Código de Ética para o Supremo Tribunal Federal é um passo importante e oportuno. Em um contexto de crescente escrutínio público e desgaste institucional, iniciativas que reforcem padrões de integridade são não apenas bem-vindas, mas necessárias. Ainda assim, é preciso reconhecer o limite da proposta: um código, por si só, não resolve o problema.

Temos defendido a criação de uma Comissão Autônoma de Ética no âmbito do STF, a ser prevista no Código atualmente em elaboração por iniciativa do ministro Edson Fachin e sob relatoria da ministra Cármen Lúcia. A razão é direta: sem mecanismos de aplicação e orientação, o Código corre o risco de permanecer no plano simbólico.

Supremas Cortes não vivem apenas de competências formais. Sua autoridade depende de confiança, coerência e previsibilidade. Essa legitimidade não é dada, é construída. E, para isso, não basta enunciar princípios. É preciso institucionalizá-los.

O ponto central é simples: os desafios éticos do STF não decorrem da ausência de normas, mas da ausência de mecanismos capazes de interpretá-las, aplicá-las e orientá-las de modo consistente. Sem isso, dilemas internos tendem a se transformar em crises públicas. E crises recorrentes corroem a confiança institucional.

Nesse cenário, a adoção de um Código de Ética, embora necessária, é insuficiente. A experiência institucional brasileira mostra que códigos de ética funcionam quando integrados a estruturas de governança.

É nesse ponto que se impõe a necessidade de uma Comissão Autônoma de Ética para o STF.[i]

Não se trata de criar um órgão disciplinar, nem de introduzir mecanismos de punição. A proposta é distinta: uma instância técnica, consultiva e independente, com a função de orientar a aplicação do Código, prevenir conflitos de interesse e estabilizar expectativas institucionais. Sua lógica é preventiva, não sancionatória.

Uma comissão com essas características poderia emitir pareceres sobre situações sensíveis, responder consultas de ministros, produzir orientações públicas sobre padrões de conduta e elaborar relatórios periódicos de integridade institucional. Ao fazer isso, contribuiria para reduzir a personalização de controvérsias e aumentar a previsibilidade do comportamento judicial.

A composição externa é elemento-chave. Integrantes sem vínculo com o Tribunal, com reputação consolidada e expertise reconhecida, reforçam a credibilidade da instância e evitam dinâmicas de autocontenção excessiva. Ao mesmo tempo, a ausência de poder sancionatório preserva a independência judicial, um elemento que não pode ser comprometido.

As eventuais críticas de que se trata de “mais um órgão”, ou de que é uma ideia muito avançada, não se sustentam. O problema não é excesso de normas, mas déficit de institucionalidade. O Brasil já dispõe de experiências relevantes, como a Comissão de Ética Pública da Presidência da República, que atua justamente na orientação de condutas e prevenção de conflitos. Adaptar essa lógica ao STF não é inovação extravagante, mas aprimoramento institucional.

Há, ainda, um fator estratégico que não pode ser ignorado. O STF opera sob pressão crescente, inclusive com propostas externas de controle ganhando espaço no debate público. Nesse contexto, fortalecer mecanismos internos de governança não é apenas desejável, mas uma forma de preservação de sua autonomia. Entre autorregulação estruturada e regulação externa, a escolha deveria ser evidente.

Criar um Código de Ética é reconhecer a importância de padrões. Criar uma instância capaz de torná-los operacionais é demonstrar compromisso com sua efetividade. A Comissão Autônoma de Ética é, assim, o passo que falta para o Código de Ética do Supremo.

O STF não precisa de mais abstração. Precisa de institucionalidade.

Transformar princípios em prática, intenções em mecanismos, e discurso em governança é o que é preciso atualmente. Sem isso, o Código tende a ser mais uma promessa bem formulada. Com isso, pode se tornar um instrumento real de reconstrução da confiança no Tribunal.

Essa proposta não é abstrata. Entregamos ao Presidente do STF e à ministra Cármen Lúcia, na qualidade de Professores de Direito Constitucional da Universidade Federal do Paraná (UFPR), uma Nota Técnica[ii] com esse desenho institucional, como contribuição construtiva da Academia para o aperfeiçoamento do Tribunal. Se há quem queira destruir o STF, esta é a proposta construtiva de quem quer ajudar o Tribunal a retomar sua credibilidade e integridade.

[i] CHUERI, Vera Karam; GODOY, Miguel Gualano de. Código de Ética não basta: por que o STF precisa de uma Comissão Autônoma de Ética? JOTA, 06 maio 2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/codigo-de-etica-nao-basta-por-que-o-stf-precisa-de-uma-comissao-autonoma-de-etica

[ii] NOTA Técnica apresentada perante o Supremo Tribunal Federal, em 22 de abril de 2026. CCONS, 3 jun. 2026. Disponível em: https://ccons.com.br/2026/06/03/nota-tecnica-apresentada-perante-o-supremo-tribunal-federal-em-22-de-abril-de-2026/.

Como citar

CHUERI, Vera Karam; GODOY, Miguel Gualano de. Código de Ética no STF: a Comissão Autônoma que falta. UlyssesBlog, 5 junho 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/codigo-de-etica-no-stf-a-comissao-autonoma-que-falta/.

Os artigos publicados pelo Ulysses não refletem necessariamente a opinião do site. Nosso objetivo é promover um debate plural de temas relacionados ao Direito Constitucional

Autores

  • Professora Titular de Direito Constitucional da UFPR. Ex-Diretora da Faculdade de Direito da UFPR. Ex-Coordenadora do Programa de Pós-graduação em Direito da UFPR. Membro do Conselho de Ética da Presidência da República. Integrante do Centro de Estudos Constitucionais do Supremo Tribunal Federal (CESTF).

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  • Professor Adjunto de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), atualmente na Faculdade de Direito da UnB. Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela UFPR. Pós-doutorado pela Faculdade de Direito da USP. Autor dos livros: STF e Processo Constitucional: entre a ministrocracia e o Plenário mudo (Ed. Arraes, 2021); Fundamentos de Direito Constitucional, 3ª ed. (Ed. Juspodivm, 2025); Devolver a Constituição ao Povo: crítica à supremacia judicial e diálogos institucionais (Ed. Fórum, 2017); Caso Marbury v. Madison: uma leitura crítica (Ed. Juruá, 2017); Constitucionalismo e Democracia: uma leitura a partir de Carlos Santiago Nino e Roberto Gargarella (Ed. Saraiva, 2012). Ex-assessor de Ministro do STF. Advogado em Brasília e Curitiba.

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