A sombra de Oliveira Vianna: autoritarismo instrumental no STF?

Felipe Oliveira Marçon Belchior, A sombra de Oliveira Vianna (Dall-e)

Créditos da imagem: Wikipedia/Dall-e

Dizer que o Supremo Tribunal Federal atravessa um período de intensa contestação pública já não acrescenta muito ao debate. Episódios recentes – como o escândalo envolvendo o Banco Master e a discussão sobre a criação de um código de ética para ministros da Corte – apenas tornaram mais visível um diagnóstico que há anos vem sendo formulado por jornalistas, constitucionalistas e setores expressivos da sociedade civil. Como sintetizou Conrado Hübner: a conduta individual dos ministros do STF está “absolutamente sem controle”.

Ativismo judicial, populismo togado, magistocracia, crise de legitimidade e de confiança institucional são temas recorrentes e relevantes. O que se pretende discutir aqui, contudo, é um fenômeno menos explicitado, embora estruturalmente decisivo para compreender a atuação recente da Corte: o autoritarismo instrumental. Como observa Fernando Schüler, o pensamento político brasileiro parece condenado a revisitar, sob novas roupagens, velhas matrizes intelectuais. Nesse sentido, Oliveira Vianna parece permanecer como uma dessas sombras persistentes.[i]

Ao longo dos últimos anos, medidas excepcionais foram reiteradamente justificadas sob a ideia de que os ministros, investidos da missão de proteger a democracia, estariam autorizados a agir para além dos limites ordinários do direito.

A transformação do STF de um tribunal predominantemente reativo em um ator central e proativo da vida política brasileira é um dado incontornável. A retórica adotada por Luís Roberto Barroso ao afirmar que a Corte exerceria uma função “iluminista”[ii] não foi um desvio retórico isolado, mas a expressão de uma autocompreensão institucional: diante de um sistema político percebido como disfuncional e de uma sociedade vista como vulnerável à desinformação e ao extremismo, caberia ao Judiciário assumir uma função de condução e correção do processo democrático.

Sistematicamente desenvolvido por Wanderley Guilherme dos Santos a partir da obra de autores como Oliveira Vianna, o autoritarismo instrumental[iii] descreve uma concepção segundo a qual a democracia liberal não se faz emergir com facilidade em sociedades consideradas “imaturas”, como a brasileira. Para que o autogoverno seja possível no futuro, seria necessário, paradoxalmente, um estágio autoritário prévio, dotado de função pedagógica. O autoritarismo, nessa lógica, não é um fim, mas um meio: uma técnica de tutela destinada a produzir as condições sociais e institucionais da democracia.

Três elementos estruturam essa doutrina. O primeiro é a supracitada ideia de tutela pedagógica: a sociedade – ou o sistema político – é vista como incapaz de se autogovernar e guiar-se rumo a uma democracia liberal, papel que deve ser, portanto, incumbido ao Executivo. O segundo é a centralização do poder em elites técnicas, especialmente juristas, cujo saber especializado legitimaria a correção das distorções da política representativa. O terceiro, talvez o mais problemático, é a ilusão da transitoriedade: aquilo que se apresenta como excepcional e provisório tende, na ausência de limites claros, a se cristalizar como forma permanente de exercício do poder.

A presente hipótese é que essa lógica foi transposta, com adaptações, para o campo da jurisdição constitucional contemporânea. O agente central do autoritarismo instrumental já não é o Executivo forte do período varguista, mas o Supremo Tribunal Federal. O instrumento de intervenção não é mais a suspensão explícita da ordem constitucional, mas a flexibilização interpretativa de garantias, competências e procedimentos, sempre justificada pela necessidade de proteger a própria democracia.

A tradição autoritária brasileira, especialmente em Wanderley da Silva Santos, Oliveira Vianna e Carlos Lacerda, defendia a suspensão temporária da normalidade democrática como meio de salvá-la da corrupção e da demagogia. O chamado “golpismo democrático” de Lacerda partia da mesma premissa que hoje reaparece, em chave judicial: a democracia pode precisar ser parcialmente suspensa para sobreviver. No plano jurisdicional, isso se traduz na adoção de medidas de exceção, como inquéritos instaurados de ofício, prisões preventivas atípicas, relativização de imunidades parlamentares etc., justificadas como respostas necessárias a ameaças ao regime democrático.

A jurisprudência recente do STF oferece diversos potenciais exemplos dessa racionalidade. Um dos seus marcos mais expressivos foi a instauração, em 2019, do interminável Inquérito nº 4781, conhecido como Inquérito das Fake News. Aberto de ofício com base no art. 43 do Regimento Interno do STF, o procedimento rompeu com o modelo acusatório ao concentrar no Tribunal os papéis de vítima, investigador e julgador. As medidas adotadas no âmbito desse inquérito – censura temporária de reportagens, bloqueio de perfis em redes sociais, prisões baseadas na noção de flagrante permanente digital – exemplificam o uso instrumental do autoritarismo pelo Tribunal.

Outros potenciais exemplos dessa racionalidade podem ser identificados em episódios que igualmente suscitaram intenso debate institucional e doutrinário. Entre eles, destaca-se a atuação atípica do ministro Alexandre de Moraes em procedimentos de elevada sensibilidade política, especialmente sob a ótica das garantias do devido processo legal e das regras de competência, como aconteceu no caso que levou à prisão de Bolsonaro.[iv] Também assumem relevo os julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 1.037.396/SP (Tema 987) e nº 1.057.258/MG (Tema 533), nos quais o Tribunal enfrentou a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Sob o discurso de evitar a proliferação de fake news potencialmente deletérias a nossa democracia, o Tribunal atuou proativamente para ampliar o rol de obrigações e responsabilidades das plataformas digitais, atropelando o regime aprovado no Congresso.

Para compreender por que esse processo encontra aceitação social significativa, a crítica de Ingeborg Maus ao Judiciário como “superego da sociedade” oferece uma chave interpretativa particularmente fecunda. Segundo Maus, quando o Judiciário assume o papel de instância moral última, suas decisões deixam de ser percebidas como escolhas políticas sujeitas a crítica democrática e passam a operar como imperativos éticos incontestáveis. A exceção se apresenta não como ruptura, mas como interpretação moralmente correta.[v]

Nesse cenário, o corpo político é progressivamente infantilizado. O povo passa a ser descrito como vulnerável à manipulação informacional, o Legislativo como estruturalmente incapaz ou irremediavelmente capturado, e o conflito político como risco permanente à própria democracia. A exceção judicial surge, então, não como ruptura, mas como necessidade pedagógica. À maneira do que descreve Ingeborg Maus, o STF ocupa o lugar de um superego institucional: uma instância moral que, em nome da proteção da ordem constitucional, reivindica para si a função de corrigir, tutelar e disciplinar uma sociedade percebida como incapaz de se autogovernar.

É nesse registro que se revela o paradoxo do autoritarismo instrumental. Para proteger o Estado Democrático de Direito, a Corte recorre a métodos que tensionam princípios centrais da própria democracia, como a separação de poderes, a legalidade estrita e as garantias individuais. O autoritarismo não se apresenta como negação da democracia, mas como sua administração judicializada. Paulatinamente, a exceção deixa de ser excepcional e passa a operar como técnica ordinária de governo, legitimada por um discurso que transforma a jurisdição em instância moral superior e a política em esfera permanentemente suspeita.

A ciência política clássica alerta, contudo, que regimes autoritários instrumentais tendem a ter dificuldade em abdicar de poderes extraordinários uma vez superada a ameaça imediata. Veremos as cenas dos próximos capítulos. Mas é plausível argumentar que a legitimidade da atuação do STF dependerá, em última instância, de sua capacidade de reverter esse movimento, restabelecendo plenamente os limites institucionais que tornam a democracia algo mais do que uma promessa tutelada.

[i] SCHÜLER, Fernando. O caminho estreito: foi um erro enxergar o mundo dos direitos como um ‘estorvo’. Veja, 8 mar. 2025. Disponível em: https://veja.abril.com.br/coluna/fernando-schuler/o-caminho-estreito/.

[ii] BARROSO, Luís Roberto. Contramajoritário, Representativo e Iluminista: Os papeis dos tribunais constitucionais nas democracias contemporâneas. Direito & Práxis, Rio de Janeiro, v. 9, n. 4, p. 2171-2228, 2018.

[iii] ROCHA, Diego T. de O. O autoritarismo como transição: Oliveira Vianna em diálogo com o fascismo europeu e os autoritarismos contemporâneos. Revista Sem Aspas, p. e025005-e025005, 2025.

[iv] A minha opinião é que Bolsonaro deveria, sim, ter sido condenado, mas a competência do ministro é questionável. Isso sem levar em consideração questões de suspeição e impedimento.

[v] MAUS, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na “sociedade órfã”. Novos estudos CEBRAP, v. 58, p. 183-202, 2000.

Como citar

BELCHIOR, Felipe Oliveira Marçon. A sombra de Oliveira Vianna: autoritarismo instrumental no STF? UlyssesBlog, 20 fev. 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/a-sombra-de-oliveira-vianna/.

Os artigos publicados pelo Ulysses não refletem necessariamente a opinião do site. Nosso objetivo é promover um debate plural de temas relacionados ao Direito Constitucional

Autores

  • Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD-USP), escrevente Técnico Judiciário em Segundo Grau no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e pesquisador no Instituto Legal Fronts.

    Todos os posts

Tags