Créditos da imagem: Las tres Moiras, por Johann Gottfried Schadow
Em recente trabalho de doutoramento defendido na Universidade de São Paulo, Fernando Maluf apresentou uma tese extremamente interessante, sob várias perspectivas, sobretudo por sua proposta de considerar o Supremo Tribunal Federal como um “agente ativo da inovação”, i.e, como ente essencial e necessário ao desenvolvimento do “direito constitucional à inovação”[i].
Mas, um dos pontos interessantes da tese e que aqui nos importa é a citação, pelo autor, sobre a constatação feita por Aliomar Baleeiro em 1968 de que o Supremo era um “desconhecido”, não apenas para o povo, em geral, como também para a própria comunidade acadêmica e jurídica, que pouco discutia ou se debruçava, em maior ênfase, sobre os julgados do Tribunal[ii].
Hoje, o cenário é absolutamente distinto. Não apenas o Supremo Tribunal Federal se tornou uma instituição “conhecida”, como os holofotes da mídia, da comunidade acadêmica e jurídica, bem como dos outros poderes e instituições se voltaram, quase cotidianamente, à sua atenção.
No campo acadêmico e da comunidade jurídica, destaca-se a influência direta da Corte na construção jurisprudencial realizada nos últimos anos, que vem conferindo importantes interpretações a respeito do exato teor de normas constitucionais originárias, permitindo, por exemplo, a partir do desempenho de um papel contramajoritário, que minorias políticas antes marginalizadas pudessem alcançar direitos fundamentais que, propositadamente, foram negligenciados ou ignorados pelo Poder Legislativo e/ou Executivo[iii]. Igualmente, a Corte também vem exarando decisões no mínimo controversas e que, por vezes, parecem desconsiderar por completo o trabalho do Poder Constituinte Originário, além de, cada vez mais frequentemente, passar a incorporar em sua legítima tarefa interpretativa, o campo competencial que é designado a outros Poderes.
Os holofotes midiáticos, por sua vez, desnudam uma outra face do Supremo Tribunal Federal: a dos seus integrantes e os interesses pessoais e humanos que, aparentemente, conduzem decisões proferidas no âmbito da Corte que destoam dos ideais republicanos e colocam em xeque a credibilidade da instituição.
Embora seja difícil precisar com exatidão o momento em que a Corte “saiu” da caverna para colocar-se no mundo “visível”[iv], fato é que hoje o pêndulo da balança que deveria conduzir à uma equilibrada “separação de poderes” – na fórmula originária de Montesquieu – está preponderantemente colocado sobre o STF. E isso não significa necessariamente que esta concentração de poder ou de deslocamento de poder tenha se dado por uma iniciativa ativa da Corte, ou à integral revelia dos outros poderes, na medida em que, na verdade, um dos fatores centrais que conduziram o Supremo a decidir sobre determinados temas, inclusive de ordem eminentemente política, foi a própria provocação oriunda do Legislativo. Igualmente, essa ampliação de poderes dos Tribunais com a incidência do direito sobre temas da política, ainda que em graus distintos, também foi vislumbrada em outras partes do mundo[v].
Mas, afinal, como garantir que o Supremo Tribunal Federal, enquanto instituição fundamental e indispensável do Estado Democrático de Direito, exerça as suas funções de modo independente e regular, cumprindo com o “espírito” da Constituição, mas, ao mesmo tempo, respeite os limites estabelecidos pela Constituição e cláusula geral da separação de poderes?
A resposta perpassa por muitas propostas e etapas, mas, ao que me parece, deve se iniciar com uma proposta de autocontenção, a ser efetivada por meio de um Código de Conduta da Corte, conforme explicarei brevemente a seguir.
O que a mitologia nos ensina: As regras do Destino e os limites dos deuses vs. um Código de Conduta para o STF
A mitologia grega é atemporal, uma vez que todas as suas lições e ensinamentos permanecem absolutamente aplicáveis a problemas e questões enfrentadas no cotidiano e suas lições, quase sempre, nos permitem extrair valiosas contribuições para o presente. Uma dessas contribuições e que se liga diretamente ao tema aqui discutido está relacionado com a “Moîra ou Aîsa”, uma divindade grega, cega, nascida da Noite e do Caos, que detinha absoluto domínio sobre todas as outras divindades e poder, nada podendo se furtar dos fios do destino.[vi]
Após os poemas épicos de Homero (notadamente a Ilíada e a Odisseia), o Destino passou a ser projetado em três personagens (Moiras) a saber: Cloto, Laquesis e Atropos,[vii] os quais, a despeito de seus significados próprios, traduzem a ideia da vida como “[…] um fio de tear que se desenrola tecendo a trama da vida até certo momento em que o fio é cortado”.
Ou seja, sob essa perspectiva, na mitologia grega, o Destino seria uma força imutável, fixa, cujo desenrolar e resultado não poderiam ser alterados pelos deuses, nem mesmo por Zeus[viii].
Mas, afinal, qual é o ensinamento trazido das Moiras e qual a sua relação com o STF?
É muito comum que o Supremo Tribunal Federal seja comparado ao “Monte Olimpo”, local de morada e reunião dos Deuses, na mitologia grega, uma vez que além de representar o órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, é também reconhecido como aquele que detém a “última” palavra sobre a interpretação constitucional. Também se poderia aduzir que, assim como os deuses do Olimpo, os membros do STF não foram eleitos pelo povo – apesar de sua inquestionável legitimidade constitucional –, integrando uma espécie de “casta” dissociada da realidade do povo, vivendo em uma espécie de monte sagrado e intocável, haja vista a garantia de vitaliciedade.
Entretanto, apesar de sua importância e papel fundamental – tal qual aquele desempenhado pelos deuses da mitologia –, nem os deuses do Olimpo e nem mesmo o próprio Zeus (considerado como o “superior” de todos os deuses) poderiam contrastar com o Destino fixado pelo fio condutor das Moiras, sob pena de consequências catastróficas.
Daí é que se extrai a lição do presente texto: mesmo com toda a legitimidade institucional, capacidade técnica, fundamentação idônea e reconhecimento de se tratar da instância máxima do Poder Judiciário no país, o Supremo Tribunal Federal não pode se afastar dos fios condutores do Destino, isto é, aos preceitos, pilares e valores que fundamentam a própria Constituição Federal.
A ideia de autocontenção (self-restraint), assim, se mostra como absolutamente indispensável ao exercício desenfreado do poder, até mesmo como forma de proteção da própria instituição que, repita-se, exerce papel fundamental. E, embora a autocontenção possa ser realizada por meio de variados caminhos, é absolutamente essencial que esta também seja objeto de um Código de Conduta claro, bem delimitado, criado pela própria Corte para reforçar a sua legitimidade institucional e, igualmente, evitar ingerências indevidas ou politicamente mal-intencionadas sobre a sua atuação.
Aplicando aqui a analogia dos fios condutores do destino, o Código de Conduta seria a materialização da tesoura utilizada pelas Moiras, uma vez que por meio deste o fio da discricionariedade e subjetividade hoje detectadas em comportamentos de ministro do STF seriam “cortados/delimitados” pelo Código.
Além de se mostrar como uma importante iniciativa do Supremo no combate a condutas que comprometem a sua reputação, a adoção de cláusulas republicanas materializadas em um Código de Conduta reforça a sua legitimidade e capacidade de aplicar a lei com independência, imparcialidade e de forma íntegra, afastando, por consequência, o campo que tem sido explorado pelo extremismo político que vem tentando descredibilizar as instituições, sobretudo o Supremo Tribunal Federal.
É claro que a simples adoção do Código de Conduta não é, por si só, garantia de que os seus integrantes não se utilizarão de manobras hábeis a contorná-lo ou de algum modo converter as suas regras em seu favor, ou mesmo de que este poderá ser executado, afinal, a competência para análise de eventual violação do padrão ético estabelecido caberia à própria Corte. Mas é uma iniciativa importante, uma espécie de primeiro passo necessário para se reconquistar a confiança popular sobre a própria justiça. Ou ainda, como apontado por Oscar Vilhena Vieira, o Código de Conduta seria uma espécie de “antídoto” contra a fragilização do Judiciário.[ix]
Muito embora a Lei Orgânica da Magistratura estabeleça alguns parâmetros de atuação ao Poder Judiciário, esta não é mais atual, tampouco suficiente para abarcar as novas situações que decorrem do novo contexto social atual, se mostrando muito mais aplicável a juízes de carreira e não a ministros do STF ou de Tribunais Superiores, os quais possuem uma exposição política e social não regulada pela LOMAN.
Em tempos de desinformação, fake news, deep fakes, não basta que o STF aja de forma proba, adequada e coerente, é preciso também que transpareça esses valores republicanos, sobretudo aos destinatários da prestação jurisdicional. Prever regras claras que tragam diretrizes mínimas sobre a participação onerosa em eventos, ou relações com escritórios de advocacia ligados a familiares, serviria como combate à desinformação que ora se opera e alimenta, inclusive, narrativas fantasiosas sobre a realidade institucional.
Por isso a necessidade de que o Código seja elaborado pelo próprio STF, de acordo com a realidade institucional vivenciada, a partir de franco diálogo entre todos os seus integrantes, mas, igualmente, com ativa participação da comunidade acadêmica e jurídica, sobretudo por meio de outras instituições republicanas (como a OAB, PGR, Defensorias).
Em tempos “bicudos”, como diz o professor Oscar Vilhena, a transparência e a ética não podem ser valores apenas proclamados da boca para fora, mas efetivados, sobretudo na Corte em que se discutem os temas mais valiosos da vida política e constitucional do país.
O STF, portanto, precisa seguir as “linhas” do Destino, adotando um mecanismo de autocontenção necessário, pertinente e preciso: um Código de Conduta.
[i] Ver nesse sentido: MALUF, Fernando Del Picchia. O Supremo Tribunal Federal como agente ativo da inovação tecnológica no Brasil. 2025. Tese (Doutorado em Direito do Estado) – Universidade de São Paulo.
[ii] Nas palavras do indicado autor: “Fora dos meios forenses e políticos, de si restritos, o homem da rua, ainda quando relativamente educado, não foram nítida compreensão do papel que desempenha, no quadro das instituições, uma Corte de Justiça, cujos contornos políticos, no mais nobre e grego sentido da palavra, a distinguem dos outros Tribunais. Muito brasileiros se escandalizariam se lhes dissessem que o Supremo Tribunal, em princípio e na maioria dos casos por ele julgados, não examina a justiça ou a injustiça das decisões, que reaprecia sob outros pontos de vista”. (BALEEIRO, Aliomar. Supremo Tribunal Federal, esse outro desconhecido. Rio de Janeiro: Forense, 1968. p. 10-11).
[iii] São exemplos: “1) o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, como forma de efetivação do direito humano fundamental da dignidade humana, mas também da igualdade material (ADI 4.277 e ADPF 178); 2) a possibilidade de aborto nos casos de fetos anencefálicos, como forma de garantia da dignidade humana da gestante e de sua liberdade individual (ADPF 54); e 3) mais recentemente, decidiu pela criminalização da homofobia e transfobia, enquadrando atos preconceituosos contra homossexuais e transexuais dentro da figura típica do crime de racismo (ADO 26 e MI 4.733). (GUNDIM, Wagner Wilson Deiró. Gadamer e Supremo Tribunal Federal: uma proposta de hermenêutica filosófica dialógica. São Paulo: LiberArs, 2020. p. 23).
[iv] Felipe Recondo e Luiz Weber anotam que “A autorrestrição do Supremo do fim da década de 1990 foi substituída pelo protagonismo do início dos anos 2000” (RECONDO, Felipe; WEBER, Luiz. Os Onze: O STF, seus bastidores e suas crises. São Paulo: Companhia das Letras, 2019. p. 46).
[v] É o que observa Oscar Vilhena Vieira ao pontar que: “A expansão dos poderes do STF não é um fenômeno sem paralelo em outras partes do mundo, ainda que com graus distintos. Há hoje uma vasta literatura que busca compreender o fenômeno do avanço do direito em detrimento da política e, consequentemente, a ampliação da esfera de autoridade dos tribunais em relação a parlamentos e governos” (VIEIRA, Oscar Vilhena. A batalha dos poderes: da transição democrática ao mal-estar constitucional. São Paulo: Companhia das Letras, 2018. p. 163).
[vi] Cf. PUGLIESI, Márcio. Mitologia Greco-Romana: arquétipos dos deuses e heróis. 2 ed. São Paulo: Madras, 2005.
[vii] Os termos e seus significados são apresentados por Eryc Leão: “O termo Cloto, do verbo klothein (κλώθειν), fiar, retoma a ideia da fiadeira do Destino: ‘Cloto segura o fuso e vai puxando o fio da vida” O termo Laquesis, do verbo lankhanein (λαγχάνειν, sortear), traz a ideia de igualdade, de submissão de todos à morte, por exemplo. ‘a tarefa de Laquesis é enrolar o fio da vida e sortear o nome de quem deve morrer’. O termo Atropos, ligado à forma privativa do verbo trepein (τρέπειν, voltar), ilustra sua característica de inflexível (ἄτρεπτος, atreptos, imóvel) e sua função é cortar o fio do fim da vida” (Cf. LEÃO, Eryc de Oliveira. Lei natural, causalidade e destino – alguns apontamentos sobre a relação entre as moiras e os deuses em Ésquilo. Revista Estética Semiótica, v. 6, n. 2, 2016).
[viii] Como aponta Junito Brandão: “[…] a Moira é a projeção de uma lei que nem mesmo os deuses podem transgredir, sem colocar em perigo a ordem universal. É a Moira, por exemplo, que impede um deus de prestar socorro a um herói no campo de batalha ou de tentar salvá-lo, quando chegou sua hora de morrer” (BRANDÃO, Junito de Souza. Mitologia grega. v. 1. 11. ed. Petrópoles: Vozes, 1997. p. 230-1).
[ix] VIEIRA, Oscar Vilhena. Código de conduta é antídoto contra fragilização do Judiciário. Folha de São Paulo, 12 de dezembro de 2025.
Como citar
GUNDIM, Wagner. Acima de Zeus: As Moiras do destino e o Código de Ética do STF. UlyssesBlog, 19 jan. 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/acima-de-zeus-as-moiras-do-destino-e-o-codigo-de-etica-do-stf/.

