No divã com prosélitos? Purificando a psicologia com vieses religiosos que a contaminem

Samuel Sales Fonteles, Na cama com prosélitos? (Rosinei Coutinho:SCO:STF)

Créditos da imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF

No Brasil, é lícito ser um budista psicólogo, mas é proibido apresentar-se como psicólogo budista.

Tomando em consideração “o caráter laico do Estado e da ciência psicológica”, o Conselho Federal de Psicologia passou a exigir neutralidade dos seus próprios psicólogos, proibindo a associação da atividade profissional com crenças religiosas (Resolução CFP n.º 7/2023). 

Pois bem. O STF acaba de dar início ao julgamento virtual acerca da validade da vedação imposta pelo Conselho (ADI 7426).

Para dar a conhecimento o exato conteúdo das proibições, convém transcrever o teor dos trechos que se acham questionados no tribunal:

Art. 3º É vedado à psicóloga e ao psicólogo, nos termos desta Resolução e do Código de Ética Profissional:
[…]
V – utilizar o título de psicóloga ou psicólogo associado a vertentes religiosas;
VI – associar conceitos, métodos e técnicas da ciência psicológica a crenças religiosas;
[…]
IX – utilizar, como forma de publicidade e propaganda, suas crenças religiosas.

Não se trata de uma proibição trivial.

Diferentemente do que ocorre com outros ramos do saber, a Psicologia por vezes trilha um caminho de proximidade com a fé ou com tradições filosófico-religiosas. Ilustra-se.

Muitos psicólogos associam práticas terapêuticas a princípios do Budismo. Tamanha a disseminação desse fenômeno, há farta literatura que demonstra essa abordagem.

É possível argumentar que muitos desses princípios passaram por um processo de secularização. Por exemplo, o chamado mindfulness se origina de religiões como budismo, hinduísmo e cristianismo, mas sua versão clínica já teria se desgarrado dessas matrizes religiosas. Há artigos científicos recentes que se ocupam disso[i].

Essa objeção não tem importância. Embora seja possível a um psicólogo ateu fazer uso desse background, o fato é que alguns são psicólogos budistas e fazem uso desse olhar refinado.

Aliás, a American Psychologist Association já veiculou uma matéria que parece estabelecer uma relação sinergética entre meditação budista e Psicologia.[ii]

Também é possível encontrar abordagens de Psicologia que imbricam esse ramo do saber com o Judaísmo, como forma de cura emocional.[iii] A proposta conjuga sabedoria judaica e princípios espirituais.

Quando o articulista que vos escreve atuou como defensor público no Acre, conheceu adeptos da bebida intitulada Ayahuasca, empregada para fins ritualísticos e terapêuticos.

O Instituto de Psicologia da USP já disseminou uma notícia intrigante sobre Umbanda, Santo Daime e estado emocional. Há trabalhos que associam o ritual de Ayahuasca com propriedades antidepressivas[iv]. Pesquisadores do Instituto chegaram mesmo a investigar um nexo etiológico entre práticas dessas formas de religiosidade e saúde mental. Suely Mizumoto entendeu ser a Ayahuasca uma dose abundante de serotonina e concluiu: “é possível que a busca por uma religião que faça uso da Ayahuasca possa resultar em efeitos terapêuticos para aqueles vulneráveis a quadros bipolares ou à depressão”.[v]

Por fim, no Brasil, a Associação Brasileira de Psicólogos Espíritas (ABRAPE) oferece um espaço para debates, inclusive, atendimento psicológico.

Como se vê, pode haver um liame muito estreito entre Psicologia e crenças ou práticas espirituais – inclusive com abordagens religiosas não integralmente secularizadas.

Não se trata de sustentar o acerto dessas alternativas.

Apenas significa que a norma cuja validade se impugna no STF tem um espectro de abrangência capaz de amputar propostas que – certas ou erradas – são referidas e por vezes reconhecidas pela literatura.

Em todos esses casos, tem-se uma via de mão dupla: antes de formada a relação contratual, que se baseia em um vínculo de fidúcia, é dever do profissional informar aquilo que oferta; por sua vez, é direito do indivíduo, que se identifica com uma dada abordagem – não partilhada por toda a Psicologia – buscar terapeutas com essa formação. De repente, a procura se dá porque “falam a mesma língua”. De alguma maneira, a comunicação interpessoal é facilitada por alguém familiarizado com a mesma crença.

Porém, como diria Carlos Drummond de Andrade, no meio de dois adultos capazes tinha uma resolução do Conselho Federal de Psicologia. Tinha uma resolução no meio de dois adultos capazes.

Sobre a restrição à liberdade profissional

Tecnicamente, a liberdade profissional (art. 5º, XIII, CF) tem sido entendida como norma de eficácia contida, ou seja, restringível no compartimento infraconstitucional.

O que se espera é que restrições a normas jusfundamentais sejam operadas pela própria Constituição ou por lei, e não por ato administrativo. A melhor doutrina esclarece que “[o]s direitos fundamentais enquanto direitos de hierarquia constitucional somente podem ser limitados por expressa disposição constitucional (restrição imediata) ou mediante lei ordinária promulgada com fundamento imediato na própria Constituição (restrição mediata)”.[vi]

Logo, fazê-lo por resolução não é algo juridicamente insuspeito. Pelo contrário. E não se diga que o ato administrativo do Conselho Federal não restringe direitos fundamentais. É comum o álibi de que tudo não passa de uma “regulamentação”.

Sucede que, na visão do STF, direitos fundamentais têm um suporte fático amplo. Logo, a regulamentação, em boa verdade, traduz uma restrição escamoteada.[vii] Afinal, aquilo que não for contemplado como possível pelo ato regulamentar ficará de fora do âmbito de exercício do direito. Portanto, regulamentar é restringir. Há sinonímia entre estas palavras, neste contexto técnico.

Por fim, embora a Constituição brasileira não seja explícita quanto à exigência de respeito ao núcleo essencial, bem ao contrário das constituições da Alemanha e do Leste Europeu, o STF há muito trabalha com essa categoria. Neste caso, como saber se o ato do Conselho de Psicologia fere o núcleo essencial — este tesouro que ninguém sabe ao certo onde foi enterrado?

Consoante o histórico de jurisprudência do STF, o ato do Conselho deve ser escrutinado rigorosamente com base em 3 filtros: a) adequação; b) necessidade e c) proporcionalidade em sentido estrito.

Se a resolução do CFP sobreviver ilesa, é proporcional – e, portanto, consentânea com o núcleo essencial.

Não custa fazer uma ressalva. Como adepto da teoria interna, a metodologia do signatário deste artigo seria diferente: pesquisar o significado de liberdade profissional, à vista de evidências histórico-linguísticas. Afinal, o texto e a história oferecem mais segurança que aventuras subjetivas baseadas na intuição do que é razoável.

Mas sejamos pragmáticos.

O itinerário discursivo acima é o roteiro procedural que o STF deve adotar, como adepto da teoria externa que é. E, nesse contexto, a resolução do Conselho certamente não sobreviveria aos filtros. Digamos que ela cortou as unhas de maneira profunda demais.

Isso, porque há outras maneiras de tutelar pacientes do proselitismo abusivo e de proteger a dignidade da Psicologia como pretendida ciência[viii]. Exigir uma abordagem clínica baseada em evidências é um fim cujo meio não implica, necessariamente, que conceitos, métodos e técnicas da Psicologia sejam purificados da “contaminação” oriunda das tradições filosófico-religiosas.

Ademais, a laicidade é atributo exigível nas relações verticais, ou seja, naquelas estabelecidas perante o Poder Público – portanto, o CFP, este sim, cuja natureza é autárquica, tem o dever de atuar de forma neutra, inclusive evitando impactos desproporcionais das suas proibições sobre grupos religiosos específicos. Por outro lado, a laicidade não se submete a uma eficácia horizontal. Prova disso é que escolas particulares podem ser confessionais, prosélitas e as matrículas são efetuadas por quem as elege no oceano de alternativas do mercado.

Disso não se segue que o Conselho Federal de Psicologia não esteja legitimado a exercer a sua relevante função regulatória, na defesa da saúde mental dos pacientes. No constitucionalismo norte-americano, a Suprema Corte de New Hampshire manteve a cassação da licença profissional de um psicólogo que, por ocasião das consultas, insistia na hipótese de possessão demoníaca e concitava uma paciente a orar, renunciando a satã. Também afirmou que ela havia crescido em um lar infestado de demônios. O tribunal corretamente entendeu estar caracterizada uma ameaça concreta a futuros pacientes – Petition of Smith, 652 A.2d 154 (N.H. 1994).

Não se põe em dúvidas que o CFP pode e deve coibir práticas dessa natureza, na veladura de um interesse difuso, mas a maneira encontrada pela autarquia – Resolução CFP n.º 7/2023 –, embora com as melhores intenções, representou uma tentativa desajeitada e inconstitucional. Não custa tentar outra vez. Na nova oportunidade, recomenda-se uma disciplina jurídica que se atenha à vedação de condutas profissionais nocivas, e não ao banimento abstrato e apriorístico da atividade profissional associada a tradições filosófico-religiosas.

[i] “Although the concept of mindfulness originated in ancient religions like Buddhism, Hinduism, and Christianity, it has gone through a significant process of secularisation and has found its way into a variety of modern secular contexts like psychology, medicine, education etc.” Mary Shaiby C. G, et al. Religious and Secular Understanding of the Concept of Mindfulness – A Comparative Study. International Journal of Health Sciences and Pharmacy (IJHSP), v. 8, n. 2, 2024. p. 62.

[ii] Ver https://www.apa.org/monitor/2014/02/buddhism-psychology

[iii] Ver https://instituteofclinicalhypnosis.com/psychotherapy-coaching/integrating-judaism-and-psychotherapy-for-emotional-and-spiritual-healing/

[iv] Ver https://www.ip.usp.br/site/noticia/umbanda-e-santo-daime-melhoram-estado-emocional-dos-praticantes-diario-da-saude-20102012/

[v] Ver https://www.ip.usp.br/site/noticia/umbanda-e-santo-daime-melhoram-estado-emocional-dos-praticantes-diario-da-saude-20102012/

[vi] MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 198. De maneira semelhante, Samantha Meyer reconhece a possibilidade de restrição por lei, desde que não se fira o núcleo essencial do direito. MEYER-PFLUG, Samantha Ribeiro. Liberdade de Expressão e Discurso do ÓdioSão Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 84.

[vii] SILVA, Virgílio Afonso. Direitos Fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 41.

[viii] A Psicologia não é ciência, assim como o Direito também não o é. Mas descabe utilizar este artigo para uma incursão em temática tão disputada. Karl Popper consumiu inúmeras páginas dedicadas ao chamado demarcation problem. POPPER, Karl. The Logic of Scientific Discovery. New York: Routledge, 2005. p. 11. A propósito, o próprio autor reconhece que Hume e Kant já se preocupavam com o discernimento do que pode ser considerado efetivamente como Ciência. Para Popper, por exemplo, o marxismo de Karl Marx e a psicanálise de Freud não tinham caráter científico. GODFREY-SMITH, Peter. Theory and Reality: An introduction to the philosophy of science. Chicago: The University of Chicago Press, 2003. p. 58.

Como citar

FONTELES, Samuel Sales. No divã com prosélitos? Purificando a psicologia com vieses religiosos que a contaminem. UlyssesBlog, 31 mar. 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/no-diva-com-proselitos/.

Os artigos publicados pelo Ulysses não refletem necessariamente a opinião do site. Nosso objetivo é promover um debate plural de temas relacionados ao Direito Constitucional

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