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No dia 15 de abril de 2026, o STF retomou o julgamento do RE 1.177.984, Tema 1.185 da repercussão geral, suspenso após pedido de vista do ministro André Mendonça. Discute-se se o dever de advertir o preso sobre o direito ao silêncio incide já no momento da abordagem policial.[i]
Em outubro de 2025, durante as sustentações orais, chamou a atenção o fato de a decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos em Miranda v. Arizona (1966) ter sido reiteradamente invocada. O advogado dos recorrentes chegou a sugerir que o Brasil deveria proceder “como nos filmes americanos”.[ii] De igual modo procedeu o ministro Edson Fachin, relator do caso, ao afirmar expressamente em seu voto que, “nos Estados Unidos, a partir do caso Miranda v. Arizona, o direito ao silêncio passou a ser assegurado logo no momento da abordagem policial”.[iii]
Ocorre que Miranda não decidiu que o direito ao silêncio se aplica ao momento da abordagem policial. A Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu justamente o contrário em 1984, em Berkemer v. McCarty, distinguindo abordagens e buscas pessoais do interrogatório sob custódia.[iv] Talvez estejamos diante de um problema de assimilação cultural, que nos inclina a presumir que a realidade dos filmes e das telenovelas coincide, necessariamente, com o Miranda da Suprema Corte.
Convém começar pelo básico. Os avisos de Miranda não constituem, propriamente, o direito constitucional ao silêncio.[v] A decisão de 1966 foi uma resposta da Suprema Corte a um problema específico: estabelecer uma regra profilática e uniforme para os agentes de segurança em situações de interrogatórios de pessoas sob custódia.[vi] Reconhecendo tratar-se de um ambiente inerentemente coercitivo, a Corte buscava superar as dificuldades do teste da voluntariedade, que a obrigava, caso a caso, a revisar as circunstâncias concretas para aferir a validade dos depoimentos. [vii]
Ou seja, Miranda jamais pretendeu regular toda e qualquer interação entre polícia e suspeito ou investigado. A Corte delimitou sua incidência às hipóteses em que declarações incriminadoras são obtidas em ambiente policial de custódia, marcado por isolamento, pressão psicológica e forte assimetria de poder. Foi para esse cenário preciso – e apenas para ele – que incide a decisão.
Desde então, a história confirma exatamente isso. Ao longo das décadas, a Suprema Corte foi dando contornos cada vez mais rigorosos aos conceitos de custódia e interrogatório. Em Illinois v. Perkins, entendeu não haver interrogatório quando o investigado confessa o crime a um policial à paisana. Dispensou Miranda quando os avisos representarem risco à segurança pública, como em New York v. Quarles, ao validar a declaração do suspeito que, durante a abordagem, indicou a localização da arma de fogo. E, mesmo invalidando o interrogatório pela falta de Miranda, não estendeu a ilicitude à prova derivada, em U.S. v Patane. Em suma: em vez de uma cláusula geral sobre “abordagem policial”, formou-se uma dogmática densa de case law, identificada nos manuais americanos de processo penal como interrogation law.[viii]
É nesse contexto que a comparação com o caso concreto brasileiro deve ser feita. Para além das referências erradas a Miranda, os fatos do RE 1.177.984 não dizem respeito propriamente a uma abordagem policial, mas ao cumprimento de mandado de busca e apreensão, no curso do qual foram localizadas armas de fogo e vasta quantidade de munições [ix] A tentativa de resolver esse problema a partir da imagem cinematográfica do policial que “lê os direitos” no primeiro instante do contato simplifica duplamente o problema: na leitura do precedente americano e na desatenção aos próprios fatos em julgamento.[x]
Que fique claro: nada disso impede que, no Brasil, à luz do art. 5º, LXIII, da Constituição, se construa uma exegese constitucional mais ampla do que aquela que, na literalidade do texto, assegura o direito ao silêncio ao preso.[xi] Na verdade, em larga medida, é isso que já ocorre. O que incomoda é outra coisa: o uso indiscriminado de doutrina e jurisprudência comparadas sem que se assuma, com a devida clareza, que se está desenvolvendo uma resposta constitucional própria.
O problema, no fundo, é metodológico. Em direito comparado, institutos não podem ser recebidos por atalhos culturais. Fico imaginando o que diria o falecido juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos, Antonin Scalia se soubesse como temos usado o hearsay, instituto de direito probatório relacionado à Cláusula de Confronto da Sexta Emenda[xii], transplantado semanticamente pelos brasileiros como “prova de ouvir dizer”, boato e, para alguns, prova ilícita. É constrangedor.
Que Miranda não se torne o nosso novo hearsay!
[i] STF, RE 1.177.984/SP, Tema 1.185 da repercussão geral, “Obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova”, andamento processual e pauta de julgamento. Sobre a suspensão do julgamento após pedido de vista do ministro André Mendonça e a existência de três votos já proferidos, v. STF, “Pedido de vista suspende julgamento sobre dever de informar direito ao silêncio em abordagem policial”, Notícias STF, 30 out. 2025.
[ii] STF, sessão plenária de 29 out. 2025, RE 1.177.984/SP, Tema 1.185, sustentação oral da defesa dos recorrentes, conforme registro da sessão e do voto do relator.
[iii] STF, RE 1.177.984/SP, Tema 1.185, voto do relator, min. Edson Fachin, sessão de 30 out. 2025. p.42
[iv] Berkemer v. McCarty, 468 U.S. 420 (1984). A Suprema Corte distinguiu as paradas de trânsito do interrogatório custodial típico e afastou a incidência automática de Miranda nesse contexto bem como nas abordagens de rua, as conhecidas Terry Stops.
[v] Este consta na cláusula da Quinta Emenda a Constituição dos Estados Unidos, a qual dispõe que ninguém será compelido a testemunhar contra si. No original: “compelled in any criminal case to be a witness against himself”.
[vi] Miranda v. Arizona, 384 U.S. 436 (1966). A Corte condicionou a admissibilidade de declarações produzidas em interrogatório custodial à prévia advertência do direito ao silêncio, do uso potencial das declarações contra o suspeito e do direito a advogado que, não podendo ser constituído, será nomeado.
[vii] Sobre a transição do teste da voluntariedade para a lógica profilática de Miranda, v. Miranda v. Arizona, 384 U.S. 436 (1966), especialmente a reconstrução do ambiente de custódia policial como inerentemente coercitivo.
[viii] Illinois v. Perkins, 496 U.S. 292 (1990); New York v. Quarles, 467 U.S. 649 (1984); United States v Patane, 542 U.S. 603 (2004). Sobre a consolidação desses temas em manuais norte-americanos sob a rubrica interrogation law, v., entre outros, YALE KAMISAR et al., Modern Criminal Procedure: Cases, Comments and Questions.
[ix] STF, RE 1.177.984/SP, Tema 1.185, voto do relator, min. Edson Fachin, no qual se descreve o cumprimento de mandado de busca e apreensão e a posterior apreensão de armas e munições na residência dos recorrentes.
[x] Vale lembrar, ademais, que a busca pessoal possui regulamentação legal própria no processo penal brasileiro, nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
[xi] CF, art. 5º, LXIII: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. Sobre a ampliação jurisprudencial da garantia para além do interrogatório formal, v. os precedentes citados no voto do relator no RE 1.177.984/SP, Tema 1.185.
[xii] A Confrontation Clause da Sexta Emenda assegura ao acusado o direito “to be confronted with the witnesses against him”. Sobre sua reconstrução contemporânea pela Suprema Corte, v. SCALIA, J., opinando para a Corte em Crawford v. Washington, 541 U.S. 36 (2004), quando se afirmou que a cláusula “commands, not that evidence be reliable, but that reliability be assessed in a particular manner: by testing in the crucible of cross-examination”.
Como citar
GLITZ, André. Tema 1.185: O direito ao silêncio volta à pauta do STF. UlyssesBlog, 15 abr. 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/o-direito-ao-silencio-volta-a-pauta-do-stf/.

