Tema 1.185: O direito ao silêncio volta à pauta do STF

E com ele as pobres traduções do processo penal americano
ChatGPT Image 14 de abr. de 2026, 11_49_05

Créditos da imagem: Onfokus / iStock

No dia 15 de abril de 2026, o STF retomou o julgamento do RE 1.177.984, Tema 1.185 da repercussão geral, suspenso após pedido de vista do ministro André Mendonça. Discute-se se o dever de advertir o preso sobre o direito ao silêncio incide já no momento da abordagem policial.[i]

Em outubro de 2025, durante as sustentações orais, chamou a atenção o fato de a decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos em Miranda v. Arizona (1966) ter sido reiteradamente invocada. O advogado dos recorrentes chegou a sugerir que o Brasil deveria proceder “como nos filmes americanos”.[ii] De igual modo procedeu o ministro Edson Fachin, relator do caso, ao afirmar expressamente em seu voto que, “nos Estados Unidos, a partir do caso Miranda v. Arizona, o direito ao silêncio passou a ser assegurado logo no momento da abordagem policial”.[iii]

Ocorre que Miranda não decidiu que o direito ao silêncio se aplica ao momento da abordagem policial. A Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu justamente o contrário em 1984, em Berkemer v. McCarty, distinguindo abordagens e buscas pessoais do interrogatório sob custódia.[iv] Talvez estejamos diante de um problema de assimilação cultural, que nos inclina a presumir que a realidade dos filmes e das telenovelas coincide, necessariamente, com o Miranda da Suprema Corte.

Convém começar pelo básico. Os avisos de Miranda não constituem, propriamente, o direito constitucional ao silêncio.[v] A decisão de 1966 foi uma resposta da Suprema Corte a um problema específico: estabelecer uma regra profilática e uniforme para os agentes de segurança em situações de interrogatórios de pessoas sob custódia.[vi] Reconhecendo tratar-se de um ambiente inerentemente coercitivo, a Corte buscava superar as dificuldades do teste da voluntariedade, que a obrigava, caso a caso, a revisar as circunstâncias concretas para aferir a validade dos depoimentos. [vii]

Ou seja, Miranda jamais pretendeu regular toda e qualquer interação entre polícia e suspeito ou investigado. A Corte delimitou sua incidência às hipóteses em que declarações incriminadoras são obtidas em ambiente policial de custódia, marcado por isolamento, pressão psicológica e forte assimetria de poder. Foi para esse cenário preciso – e apenas para ele – que incide a decisão.

Desde então, a história confirma exatamente isso. Ao longo das décadas, a Suprema Corte foi dando contornos cada vez mais rigorosos aos conceitos de custódia e interrogatório. Em Illinois v. Perkins, entendeu não haver interrogatório quando o investigado confessa o crime a um policial à paisana. Dispensou Miranda quando os avisos representarem risco à segurança pública, como em New York v. Quarles, ao validar a declaração do suspeito que, durante a abordagem, indicou a localização da arma de fogo. E, mesmo invalidando o interrogatório pela falta de Miranda, não estendeu a ilicitude à prova derivada, em U.S. v Patane. Em suma: em vez de uma cláusula geral sobre “abordagem policial”, formou-se uma dogmática densa de case law, identificada nos manuais americanos de processo penal como interrogation law.[viii]

É nesse contexto que a comparação com o caso concreto brasileiro deve ser feita. Para além das referências erradas a Miranda, os fatos do RE 1.177.984 não dizem respeito propriamente a uma abordagem policial, mas ao cumprimento de mandado de busca e apreensão, no curso do qual foram localizadas armas de fogo e vasta quantidade de munições [ix] A tentativa de resolver esse problema a partir da imagem cinematográfica do policial que “lê os direitos” no primeiro instante do contato simplifica duplamente o problema: na leitura do precedente americano e na desatenção aos próprios fatos em julgamento.[x]

Que fique claro: nada disso impede que, no Brasil, à luz do art. 5º, LXIII, da Constituição, se construa uma exegese constitucional mais ampla do que aquela que, na literalidade do texto, assegura o direito ao silêncio ao preso.[xi] Na verdade, em larga medida, é isso que já ocorre. O que incomoda é outra coisa: o uso indiscriminado de doutrina e jurisprudência comparadas sem que se assuma, com a devida clareza, que se está desenvolvendo uma resposta constitucional própria.

O problema, no fundo, é metodológico. Em direito comparado, institutos não podem ser recebidos por atalhos culturais. Fico imaginando o que diria o falecido juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos, Antonin Scalia se soubesse como temos usado o hearsay, instituto de direito probatório relacionado à Cláusula de Confronto da Sexta Emenda[xii], transplantado semanticamente pelos brasileiros como “prova de ouvir dizer”, boato e, para alguns, prova ilícita. É constrangedor.

Que Miranda não se torne o nosso novo hearsay!

 

[i] STF, RE 1.177.984/SP, Tema 1.185 da repercussão geral, “Obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova”, andamento processual e pauta de julgamento. Sobre a suspensão do julgamento após pedido de vista do ministro André Mendonça e a existência de três votos já proferidos, v. STF, “Pedido de vista suspende julgamento sobre dever de informar direito ao silêncio em abordagem policial”, Notícias STF, 30 out. 2025.

[ii] STF, sessão plenária de 29 out. 2025, RE 1.177.984/SP, Tema 1.185, sustentação oral da defesa dos recorrentes, conforme registro da sessão e do voto do relator.

[iii] STF, RE 1.177.984/SP, Tema 1.185, voto do relator, min. Edson Fachin, sessão de 30 out. 2025. p.42

[iv] Berkemer v. McCarty, 468 U.S. 420 (1984). A Suprema Corte distinguiu as paradas de trânsito do interrogatório custodial típico e afastou a incidência automática de Miranda nesse contexto bem como nas abordagens de rua, as conhecidas Terry Stops.

[v] Este consta na cláusula da Quinta Emenda a Constituição dos Estados Unidos, a qual dispõe que ninguém será compelido a testemunhar contra si. No original: “compelled in any criminal case to be a witness against himself”.

[vi] Miranda v. Arizona, 384 U.S. 436 (1966). A Corte condicionou a admissibilidade de declarações produzidas em interrogatório custodial à prévia advertência do direito ao silêncio, do uso potencial das declarações contra o suspeito e do direito a advogado que, não podendo ser constituído, será nomeado.

[vii] Sobre a transição do teste da voluntariedade para a lógica profilática de Miranda, v. Miranda v. Arizona, 384 U.S. 436 (1966), especialmente a reconstrução do ambiente de custódia policial como inerentemente coercitivo.

[viii] Illinois v. Perkins, 496 U.S. 292 (1990); New York v. Quarles, 467 U.S. 649 (1984); United States v Patane, 542 U.S. 603 (2004). Sobre a consolidação desses temas em manuais norte-americanos sob a rubrica interrogation law, v., entre outros, YALE KAMISAR et al., Modern Criminal Procedure: Cases, Comments and Questions.

[ix] STF, RE 1.177.984/SP, Tema 1.185, voto do relator, min. Edson Fachin, no qual se descreve o cumprimento de mandado de busca e apreensão e a posterior apreensão de armas e munições na residência dos recorrentes.

[x] Vale lembrar, ademais, que a busca pessoal possui regulamentação legal própria no processo penal brasileiro, nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.

[xi] CF, art. 5º, LXIII: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. Sobre a ampliação jurisprudencial da garantia para além do interrogatório formal, v. os precedentes citados no voto do relator no RE 1.177.984/SP, Tema 1.185.

[xii] A Confrontation Clause da Sexta Emenda assegura ao acusado o direito “to be confronted with the witnesses against him”. Sobre sua reconstrução contemporânea pela Suprema Corte, v. SCALIA, J., opinando para a Corte em Crawford v. Washington, 541 U.S. 36 (2004), quando se afirmou que a cláusula “commands, not that evidence be reliable, but that reliability be assessed in a particular manner: by testing in the crucible of cross-examination”.

Como citar

GLITZ, André. Tema 1.185: O direito ao silêncio volta à pauta do STF. UlyssesBlog, 15 abr. 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/o-direito-ao-silencio-volta-a-pauta-do-stf/.

Os artigos publicados pelo Ulysses não refletem necessariamente a opinião do site. Nosso objetivo é promover um debate plural de temas relacionados ao Direito Constitucional

Autores

  • Masters of Laws (LL.M.) pela Columbia University (NYC), com pesquisa voltada à área de investigação criminal. Promotor de Justiça do Tribunal do Júri do Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), possui histórico de atuação no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) e no Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais (CAOP Criminal). Professor de direito penal e processo penal de cursos de graduação e pós-graduação. Autor e pesquisador de Direito Penal e Processo Penal Comparado.

    Todos os posts

Tags

Últimas Publicações