Créditos da imagem: Suprema Corte do Canadá (Reprodução)
Introdução
O case R v Oakes [1986] 1 SCR 103 ocupa um lugar central na história constitucional canadense. A partir de uma abordagem aparentemente simples, que envolve a posse de pequenas quantidades de óleo de haxixe, a Suprema Corte do Canadá formulou uma das estruturas mais influentes do direito constitucional contemporâneo: o chamado “Teste de Oakes”. Desde então, qualquer discussão sobre a limitação de direitos fundamentais no Canadá passa inevitavelmente por esse precedente. O teste tornou-se a principal ferramenta utilizada pelos tribunais para determinar quando uma restrição imposta pelo Estado pode ser considerada compatível com a Carta Canadense dos Direitos e Liberdades.
Mais do que explicar o funcionamento técnico do Teste de Oakes, este artigo busca compreender o que ele revela sobre a própria lógica constitucional canadense e como essa lógica dialoga, ou entra em tensão, com outros sistemas jurídicos. A análise parte de uma perspectiva comparada, especialmente entre o Canadá, o Brasil e os Estados Unidos, para examinar como diferentes tradições constitucionais enfrentam a mesma questão fundamental: em que circunstâncias o Estado pode restringir direitos individuais de forma legítima. A proposta, portanto, não é apenas descrever um teste jurídico, mas também refletir sobre os pressupostos institucionais e democráticos que sustentam esse modelo e sobre por que essas diferenças importam.
A cláusula que o Brasil não tem
A Carta canadense, proclamada em 1982, contém uma previsão que muitas constituições evitam. O Artigo 1 afirma que os direitos garantidos pela Carta estão sujeitos a limitações razoáveis prescritas por lei e demonstradamente justificadas em uma sociedade livre e democrática.[i]
Essa redação parece comprometer os próprios direitos que a Carta reconhece. Na prática, faz o oposto. Ela cria um regime em dois andares: o primeiro verifica se houve violação de um direito protegido; o segundo examina se o Estado consegue justificar essa violação. O ônus, nesse segundo andar, é inteiramente do governo. O cidadão não precisa provar que a limitação é ilegítima. O Estado precisa provar que ela é legítima.
Oakes chegou para preencher o segundo andar. Antes da decisão, ninguém sabia exatamente o que “demonstradamente justificada” significava na prática.
O problema da Seção 8
A Lei de Controle de Narcóticos vigente à época continha uma presunção automática: provada a posse de qualquer quantidade de narcótico, presumia-se que a finalidade era o tráfico.[ii] Cabia ao acusado provar o contrário.
A lógica do legislador era pragmática: a prova do dolo de tráfico é difícil de produzir, o narcotráfico era problema grave, a presunção facilitaria as condenações. Tudo isso é verdade. O problema é que facilitar condenações, às custas da presunção de inocência, não é política criminal razoável. É uma inversão do princípio elementar que distingue um sistema de justiça de um sistema de punição por suspeita.
A Suprema Corte concordou. A Seção 8 violava o Artigo 11(d) da Carta, que garante o direito de ser presumido inocente até que a culpa seja comprovada pelo Estado.[iii] A questão seguinte era: essa violação era justificada pelo Artigo 1?
O Teste
O Chief Justice Brian Dickson estabeleceu dois requisitos cumulativos.[iv] Primeiro, o objetivo da medida precisa ser suficientemente importante para justificar a supressão de um direito constitucional. Combater o narcotráfico claramente atende a esse critério.
Em segundo lugar, os meios precisam ser proporcionais. Aqui entram três subtestes: conexão racional entre o meio adotado e o objetivo visado; comprometimento mínimo do direito, ou seja, se existe alternativa menos invasiva igualmente eficaz, o Estado deve adotá-la; e proporcionalidade em sentido estrito, o equilíbrio entre o custo imposto ao direito e o benefício alcançado pelo objetivo.[v]
A Seção 8 falhou logo no primeiro subteste. Encontrar oito gramas de haxixe em alguém não implica, racionalmente, que essa pessoa seja traficante. A conexão entre o fato presumido e o fato provado era fraca demais para sustentar a restrição à presunção de inocência. A norma foi declarada inconstitucional.[vi]
Quatro décadas depois
O que Oakes deixou foi uma gramática: toda limitação de direito, em qualquer área, passa pelos mesmos dois andares e pelos mesmos três subtestes. A estrutura não muda. O que muda é o contexto em que ela é aplicada.
Nos anos seguintes, a Corte ajustou os limites do teste. Em R v Edwards Books and Art Ltd [1986], o subteste de comprometimento mínimo foi flexibilizado: o governo não precisa adotar o meio menos restritivo possível em termos absolutos, mas deve manter-se dentro de uma faixa razoável de opções.[vii] Essa distinção abriu espaço para que o legislador conserve alguma margem de escolha em matérias de política social complexa sem que cada lei seja automaticamente derrubada.
Já em RJR MacDonald Inc v Canada [1995], sobre publicidade de tabaco, a Corte não fez concessões: proibições totais de publicidade foram consideradas excessivas quando alternativas parciais estavam disponíveis.[viii] E em Frank v Canada [2019], o teste foi usado para invalidar restrições ao direito de voto de canadenses residentes no exterior, décadas depois de ter nascido num caso de drogas.[ix] Oakes funciona porque é adaptável sem ser vago. Os três subtestes constrangem a decisão judicial sem eliminá-la.
O modelo americano: escrutínios sem proporcionalidade
Para quem vem do Brasil, a comparação com o Canadá já é instrutiva. Mas vale observar brevemente o que o sistema americano faz, porque a diferença é ainda maior.
Nos Estados Unidos não existe um teste unificado de proporcionalidade. Existe um sistema de escrutínios diferenciados: rational basis review para a maioria das leis, intermediate scrutiny para questões de gênero e de expressão comercial, e strict scrutiny para direitos fundamentais e classificações suspeitas, como raça.[x] Cada nível exige um grau diferente de justificativa governamental.
A lógica é outra. No sistema americano, o nível de proteção depende do tipo de direito em questão. No sistema canadense, o ponto de partida é sempre o mesmo: qualquer limitação de qualquer direito precisa passar pelo Teste de Oakes. Não há hierarquia de direitos que dispense o Estado de se justificar.
Há quem prefira o modelo americano pela previsibilidade categórica. Há quem defenda o Oakes pela uniformidade analítica. O debate é legítimo. O que não se pode dizer é que os dois sistemas chegam ao mesmo lugar por caminhos diferentes: eles partem de premissas fundamentais distintas sobre a relação entre direitos e poder estatal.
O que o Brasil faz diferente
O direito constitucional brasileiro aplica proporcionalidade com crescente sofisticação desde os anos 1990. A influência da doutrina alemã, absorvida principalmente por Gilmar Mendes, é visível: adequação, necessidade, proporcionalidade em sentido estrito.[xi] O STF utiliza esses três subtestes. A estrutura analítica é praticamente a mesma do Teste de Oakes.
Mas o fundamento é radicalmente diferente. A Constituição Federal de 1988 não tem nada parecido com o Artigo 1 da Carta canadense. O Artigo 5 lista direitos fundamentais sem prever expressamente as condições de sua limitação. A proporcionalidade, no Brasil, é construção doutrinária derivada do Estado de Direito e do devido processo legal substantivo.[xii] O texto constitucional não estabelece que o Estado precise justificar restrições a direitos. A doutrina inferiu isso a partir de princípios gerais.
No modelo canadense, o ônus de justificar a limitação é do Estado por força de texto expresso. O governo vai à Corte e precisa demonstrar, de forma positiva, que a restrição passa pelos dois andares. Existe uma presunção de inconstitucionalidade que o Estado precisa afastar. No modelo brasileiro, a proporcionalidade funciona como instrumento de controle judicial que o tribunal aplica quando o julgar necessário. Não existe obrigação constitucional expressa de que o Estado justifique as restrições antes que o Judiciário intervenha.
O STF aplicou a proporcionalidade em casos relevantes, como a ADPF 132, sobre uniões homoafetivas, o RE 635.659, sobre descriminalização do porte para uso próprio, e a ADI 4650, sobre financiamento empresarial de campanhas.[xiii] Em todos esses casos, a Corte fez o trabalho. Mas o fez porque quis, não porque o texto constitucional impunha ao Estado a obrigação de se justificar.
A distinção entre “o tribunal pode exigir justificativa” e “o Estado deve apresentar justificativa” não é semântica. Ela determina a posição de partida de qualquer debate sobre limitação de direitos. No Canadá, o Estado começa na defensiva. No Brasil, o Estado começa em posição neutra, e o questionamento depende da disposição judicial. Isso não é um problema que a jurisprudência do STF tenha resolvido. A inconsistência está na arquitetura.
Conclusão
R v Oakes nasceu de uma apreensão pequena e deixou uma estrutura ampla. O caso individualmente irrelevante produziu a ferramenta que todos usam há quatro décadas. O que ele mostra, para quem compara sistemas, é que a forma como uma constituição distribui o ônus argumentativo importa tanto quanto os direitos que ela reconhece. Uma cláusula geral de limitação expressa não enfraquece direitos. Ela torna o Estado responsável por justificá-los quando decide restringi-los. O Brasil tem a estrutura analítica. Falta o dispositivo que coloca o Estado na posição de ter de usá-la.
[i] Canadian Charter of Rights and Freedoms, Parte I da Constituição do Canadá, Anexo B da Canada Act 1982, Artigo 1. Tradução livre do autor.
[ii] Narcotic Control Act, R.S.C. 1970, c. N-1, Seção 8. Posteriormente revogada pela Controlled Drugs and Substances Act, S.C. 1996, c. 19.
[iii] R v Oakes [1986] 1 SCR 103, parágrafo 32.
[iv] Ibid., parágrafo 69.
[v] Ibid., parágrafo 70.
[vi] Ibid., parágrafo 78.
[vii] R v Edwards Books and Art Ltd [1986] 2 SCR 713, parágrafo 145.
[ix] Frank v Canada (Attorney General) [2019] 1 SCR 3.
[x] Para uma sistematização, veja Erwin Chemerinsky, Constitutional Law: Principles and Policies, 6a ed., Wolters Kluwer, 2019.
[xi] Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de Direito Constitucional, 4a ed., Saraiva, 2009; Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, 26a ed., Malheiros, 2011.
[xii] Virgílio Afonso da Silva, “O proporcional e o razoável”, Revista dos Tribunais, vol. 798, 2002; Constituição Federal do Brasil, 1988, Artigo 5, LIV.
[xiii] STF, ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05/05/2011; STF, RE 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19/04/2024; STF, ADI 4650, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17/09/2015.
Como citar
KLAUS, Cláudio. Proporcionalidade e Limitação de Direitos. UlyssesBlog, 2 junho 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/proporcionalidade-e-limitacao-de-direitos/.

