Quando a grosseria se torna crime: o TSE e a violência política de gênero

Câmara de Nova Friburgo

Créditos da imagem: site da prefeitura de Nova Friburgo (Reprodução)

É fácil defender uma garantia constitucional quando concordamos com quem dela se beneficia, o verdadeiro teste começa quando ela protege justamente quem disse aquilo que gostaríamos que não tivesse dito. O julgamento do ex-vereador José Sebastião Rabello, de Nova Friburgo (RJ), pelo Tribunal Superior Eleitoral[i], oferece um desses casos. As palavras dirigidas à então vereadora Priscilla Pitta foram grosseiras, ofensivas e incompatíveis com a civilidade que se espera do exercício de um mandato parlamentar. A violência política contra mulheres, por sua vez, é fenômeno real, grave e merecedor de adequada resposta jurídica. Nenhuma dessas duas premissas, contudo, resolve a questão submetida ao TSE: saber se aquele comportamento, além de moralmente censurável, preenchia os elementos específicos do crime previsto no art. 326-B do Código Eleitoral e, sobretudo, se autorizava o afastamento da imunidade parlamentar assegurada pelo art. 29, VIII, da Constituição. A pergunta se torna ainda mais importante quando o próprio Tribunal atribui dimensão histórica ao julgamento. Afinal, precedentes históricos não resolvem apenas o passado, mas fornecem critérios para julgar o futuro. Dois julgamentos consecutivos começam, além disso, a revelar quais serão esses critérios.

O episódio ocorreu em março de 2022, durante discussão legislativa sobre emenda apresentada pela vereadora Priscilla Pitta a projeto de interesse do Executivo municipal. Rabello, então líder do governo na Câmara, teria reagido de maneira exaltada, dirigindo à parlamentar expressões de baixo calão, além de ameaçá-la com isolamento político e desmoralização perante os demais vereadores. A Justiça Eleitoral de primeiro grau absolveu o acusado, conclusão posteriormente mantida, por maioria, pelo TRE-RJ. O acórdão regional não ignorou nem normalizou a gravidade das palavras: reconheceu o comportamento censurável, mas distinguiu reprovação ética de tipicidade penal. Considerou que o conflito nascera de uma divergência concreta sobre matéria legislativa, observou que o acusado possuía histórico de enfrentamentos igualmente exaltados com outros parlamentares e concluiu não haver prova suficiente de que as ofensas tivessem sido motivadas pela condição feminina da vítima ou proferidas com a finalidade específica de impedir ou dificultar seu mandato. Diante de um episódio indiscutivelmente desagradável, o TRE-RJ recusou-se a presumir os elementos que a lei penal exige demonstrar. O TSE percorreu caminho diverso e, em 13 de agosto de 2026, reformou a absolvição para condenar Rabello por violência política de gênero, declarando-o inelegível por oito anos. Era o primeiro movimento de uma orientação que se tornaria mais perceptível apenas cinco dias depois.

A Lei nº 14.192/2021 estabeleceu um regime jurídico abrangente de prevenção e repressão à violência política contra a mulher. Seu art. 3º considera como tal toda ação, conduta ou omissão praticada com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher, alcançando também atos de distinção, exclusão ou restrição ao reconhecimento, gozo ou exercício desses direitos e liberdades políticas em virtude do sexo. Ao lado dessa definição geral o legislador criou um tipo penal específico: o art. 326-B do Código Eleitoral pune quem assedia, constrange, humilha, persegue ou ameaça candidata ou detentora de mandato eletivo, utilizando menosprezo ou discriminação à condição de mulher, ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato. Não basta, portanto, haver conflito político, não basta haver ofensa, tampouco basta que a pessoa ofendida seja mulher. O crime reclama a reunião dos elementos objetivos e subjetivos que o legislador decidiu expressamente incorporar ao tipo penal.

A distinção entre o conceito amplo de violência política contra a mulher e a configuração específica do crime parece elementar, mas é precisamente por isso que merece ser preservada. Se o legislador exigiu que a conduta seja praticada “utilizando-se de menosprezo ou discriminação” e, cumulativamente, “com a finalidade de impedir ou dificultar” a campanha ou o mandato, tais expressões não podem funcionar como ornamentos de uma política pública bem-intencionada. O texto deve ser interpretado de maneira que seus termos desempenhem função normativa, não desapareçam diante da finalidade geral atribuída ao diploma. Na formulação de Leonardo Corrêa[ii], citando Carlos Maximiliano, “interpretar é descobrir o que foi expresso com autoridade, não projetar intenções ou finalidades extratextuais” e “a interpretação deve extrair da norma “tudo o que na mesma se contém”, evitando que o juiz usurpe o papel do legislador”. Em matéria penal, esses limites assumem importância ainda maior: a finalidade protetiva da Lei nº 14.192/2021 ilumina a interpretação do art. 326-B, mas não autoriza que seus requisitos sejam dissolvidos em nome da maximização dessa mesma proteção.

Foi justamente sobre esses requisitos que o TSE construiu sua divergência em relação ao TRE-RJ. Para a Corte Superior, as expressões utilizadas pelo vereador, a ameaça de isolamento político, a circunstância de Priscilla Pitta ser a única mulher no ambiente em que parte dos fatos ocorreu e o abalo provocado pela altercação permitiam reconhecer tanto o componente discriminatório quanto o especial fim de agir exigido pelo art. 326-B. A imunidade material também foi afastada, pois, segundo o Tribunal, as manifestações extrapolaram os limites do legítimo exercício do mandato e não poderiam encontrar abrigo em uma garantia constitucional destinada à proteção da atividade parlamentar. É uma construção possível, contudo, o problema começa quando se observa o caminho percorrido para chegar até ela.

Esse caminho apareceu com nitidez incomum na própria sessão de julgamento. Ao confrontar as conclusões absolutórias do TRE-RJ, o relator, ministro Dias Toffoli, indagou retoricamente o que mais seria necessário para caracterizar o delito: seria preciso “bater na mulher”, segurá-la pelos braços ou fisicamente impedi-la de votar? A indignação é compreensível; o argumento, menos. O art. 326-B existe precisamente para alcançar condutas graves que não precisam chegar à violência física, mas disso não decorre que toda agressão verbal ocorrida em contexto parlamentar satisfaça seus elementos. Entre o soco e a divergência civilizada existe um vastíssimo território de comportamentos humanos, alguns abjetos, outros meramente grosseiros, outros juridicamente ilícitos e apenas uma parcela deles penalmente típicos. A função do tipo penal é justamente traçar essa fronteira. O TRE-RJ não exigiu violência física, exigiu prova dos elementos que distinguem uma altercação parlamentar – corriqueira, ainda que deplorável – do crime específico criado pelo legislador.

É precisamente nessa passagem que o precedente começa a merecer atenção para além do caso concreto. O TSE não afirmou simplesmente que insultos contra uma mulher constituem violência política de gênero, mas sua construção é mais elaborada: determinadas expressões, lidas à luz do ambiente institucional, da posição ocupada pela vítima, da desigualdade estrutural entre homens e mulheres na política e dos efeitos produzidos sobre o exercício do mandato podem revelar o menosprezo discriminatório e permitir a inferência do especial fim de agir. O raciocínio possui virtudes evidentes, no entanto carrega um risco proporcional à sua flexibilidade: quanto maior o peso conferido ao contexto para completar os elementos do tipo, menor a distância entre aquilo que o legislador escreveu e aquilo que o intérprete pode extrair de uma situação concreta. Contexto ajuda a provar o crime, mas não deve servir para completar aquilo que a prova não alcançou.

A questão se torna mais delicada quando essa interpretação encontra a imunidade parlamentar. Os fatos não ocorreram em uma conversa privada desconectada do mandato, tampouco em uma desavença pessoal transportada acidentalmente para a política. Tratava-se de dois vereadores, dentro da Câmara Municipal, discutindo matéria legislativa, sendo um deles líder do governo e a outra autora de emenda que contrariava interesses do Executivo. É nesse ponto que a leitura do TRE-RJ parece especialmente relevante, pois reconhecer que as palavras eram eticamente censuráveis e, ainda assim, submetê-las à imunidade não significava endossá-las, mas levar a sério a natureza institucional da garantia prevista no art. 29, VIII, da Constituição. A imunidade parlamentar não é prêmio por urbanidade nem certificado judicial de boa conduta. Se ela somente protegesse manifestações que, depois de examinadas pelo Poder Judiciário, fossem consideradas lícitas, razoáveis e legítimas, sua utilidade constitucional seria dispensável. Em termos hohfeldianos, trata-se menos de uma liberdade pessoal extraordinária concedida ao parlamentar do que de uma imunidade institucional que limita o poder de responsabilização externa por manifestações funcionalmente vinculadas ao mandato. Isso não a torna absoluta, apenas torna particularmente importante a definição do critério utilizado para afastá-la.

Se o julgamento de Nova Friburgo pudesse ser compreendido como resposta excepcional às peculiaridades daquele episódio, essa leitura se tornou mais difícil apenas cinco dias depois. Em processo oriundo de Medina (MG)[iii], a Corte reformou, por unanimidade, acórdão do TRE-MG que havia absolvido vereador acusado de violência política de gênero, restabelecendo integralmente a condenação imposta em primeiro grau.  A maioria regional, embora tenha qualificado a fala como “rasteira”, “injuriosa” e “misógina”, entendeu não estar demonstrado o especial fim de agir exigido pelo art. 326-B, destacando expressamente que a natureza formal do delito dispensa apenas a produção do resultado naturalístico, não a prova da finalidade específica de impedir ou dificultar o exercício dos direitos políticos da vítima.

Na sessão de 18 de agosto de 2026, Toffoli advertiu, em tom de cobrança, que era importante que os Tribunais Regionais Eleitorais compreendessem que o dispositivo “não veio para inglês ver; veio para ter efetividade” e sustentou que, em hipóteses como aquela, o dolo seria praticamente intrínseco à própria conduta. A afirmação é reveladora do risco interpretativo aqui discutido: reconhecer que o art. 326-B descreve crime formal significa apenas que sua consumação independe do efetivo impedimento do mandato ou da campanha, não que o elemento subjetivo especial possa ser presumido a partir da própria ofensa. Se a busca por efetividade conduz à redução progressiva da autonomia dos requisitos típicos, a fronteira entre interpretação e ampliação judicial da norma penal torna-se perigosamente estreita.

Os dois julgamentos revelam, por caminhos distintos, uma mesma questão interpretativa. A interpretação jurídica não se confunde com a busca do resultado que melhor concretize, segundo a percepção do intérprete, os valores envolvidos no caso. Há textos, estruturas normativas e escolhas legislativas que funcionam precisamente como limites à construção judicial. Eros Roberto Grau[iv] leciona que “o intérprete está vinculado pela objetividade do direito. Não a minha ou a sua justiça, porém o direito. Não ao que grita a multidão enfurecida, porretes nas mãos, mas ao direito”. Embora texto e norma não se confundam e a norma seja resultado do processo interpretativo, disso não decorre que o intérprete disponha do texto como matéria-prima para produzir a solução que considere substantivamente mais adequada. O direito positivo delimita o horizonte da interpretação. Aplicado aos casos, o alerta é simples: a indiscutível legitimidade do combate à violência política de gênero não permite que “menosprezo ou discriminação”, “finalidade de impedir ou dificultar” e a própria imunidade parlamentar sejam convertidos em categorias cujo conteúdo somente se revela depois que o julgador já concluiu que determinado comportamento merece punição.

O caráter paradigmático das decisões aparece, então, em toda a sua dimensão. Se a orientação que deles emerge for compreendida de maneira estrita, seu alcance pode ser relativamente seguro: manifestações efetivamente discriminatórias fundadas na condição feminina, associadas a mecanismos concretos de exclusão política e praticadas com propósito demonstrável de silenciar ou dificultar o exercício de direitos políticos podem configurar o art. 326-B. Quando funcionalmente vinculadas ao exercício parlamentar, seu enquadramento penal exigirá ainda o enfrentamento da respectiva imunidade constitucional. O problema está na leitura expansiva que os julgamentos também tornam possível. Nela, a linguagem ofensiva dirigida a uma mulher inserida no ambiente político, associada ao contexto estrutural de desigualdade ou a um efeito intimidatório, passa a fornecer elementos suficientes para inferir discriminação e reconstruir o dolo específico.

No caso de Nova Friburgo, essa operação alcança ainda a imunidade parlamentar e a ameaça de “isolamento político” ilustra perfeitamente o problema: dependendo das circunstâncias, pode ser instrumento discriminatório de exclusão de uma mulher do espaço político, enquanto, em outras, pode descrever a atividade ordinária de formar maiorias, retirar apoio, bloquear proposições, disputar relatorias ou reduzir a influência de um adversário – governista ou de oposição. No caso de Medina, aproxima-se perigosamente da ideia de que o especial fim de agir estaria contido na própria conduta ofensiva. Por caminhos diferentes, chega-se ao mesmo ponto: aquilo que deveria funcionar como elemento delimitador do tipo começa a ser progressivamente absorvido pela interpretação do contexto.

É por isso que o verdadeiro significado desses julgamentos começa depois das respectivas condenações. Precedentes não são fotografias dos fatos que os originaram, são fórmulas destinadas a casos que ainda não aconteceram. Em Nova Friburgo, o contexto permitiu inferir discriminação e finalidade específica, além de afastar a imunidade parlamentar. Em Medina, a busca pela “efetividade” do art. 326-B aproximou o dolo específico da própria conduta considerada discriminatória. O método interpretativo empregado para alcançar um comportamento particularmente reprovável estará disponível amanhã para situações muito menos evidentes e quanto mais abertas forem as interpretações conferidas a categorias como “menosprezo”, “silenciamento”, “impacto”, “contexto estrutural” e “finalidade inferida”, maior será o poder transferido ao intérprete para definir, retrospectivamente, onde termina o conflito político e começa o crime. O efeito inibitório daí decorrente não deve ser desprezado. O Direito Penal, que deveria comparecer como ultima ratio, começa então a disputar espaço com os mecanismos políticos e disciplinares de responsabilização do Parlamento e do Judiciário.

Os julgamentos de Nova Friburgo e Medina, separados por apenas cinco dias, começam a desenhar uma orientação jurisprudencial da Justiça Eleitoral sobre o art. 326-B. Justamente por isso, é perigoso observá-los apenas pela gravidade dos fatos que lhes deram origem. Ao admitir que elementos subjetivos do crime sejam reconstruídos mediante categorias normativas abertas e, no primeiro caso, que essa mesma operação seja suficiente para afastar a imunidade parlamentar, o TSE ampliou consideravelmente o espaço interpretativo disponível. O problema das interpretações expansivas raramente aparece nos primeiros casos, sobretudo quando seus fatos despertam compreensível reprovação.

A Justiça Eleitoral brasileira conhece esse roteiro: a experiência da fraude à cota de gênero foi uma construção predominantemente jurisprudencial que precisou, depois de sucessivos julgamentos, ser revista pelo próprio TSE. Caixas de Pandora jurídicas têm essa peculiaridade: abri-las costuma ser muito mais simples do que inventariar aquilo que delas escapa. Em apenas cinco dias de agosto de 2026, o TSE proferiu dois julgamentos que começam a conferir contornos próprios ao crime de violência política de gênero. Resta saber se está construindo uma regra interpretativa suficientemente precisa para sobreviver aos casos fáceis e, sobretudo, aos difíceis que inevitavelmente virão.

[i] Recurso Especial Eleitoral nº 0600015-33.2022.6.19.0026. Relator: Min. Dias Toffoli. Julgado em 13 ago. 2026.

[ii] CORRÊA, Leonardo. A República e o intérprete: notas para um constitucionalismo republicano em tempos de juízes legisladores. Ed. Processo, 2025.

[iii] Recurso Especial Eleitoral nº 0600870-47.2024.6.13.0175. Relator: Min. Dias Toffoli. Julgado em 18 ago. 2026.

[iv] GRAU, Eros Roberto. Porque tenho medo dos juízes: a interpretação/aplicação do direito e os princípios. Ed. Juspodivm, 2025.

Como citar

BUENO, Paulo Henrique Franco. Quando a grosseria se torna crime: o TSE e a violência política de gênero. UlyssesBlog, 27 ago. 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/quando-a-grosseria-se-torna-crime-o-tse-e-a-violencia-de-genero/.

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