Créditos da imagem: Dall-e
O professor Samuel Fonteles publicou artigo defendendo a inconstitucionalidade da proibição ética a profissionais da Psicologia de “utilizar o título de psicóloga ou psicólogo associado a vertentes religiosas”, de “associar conceitos, métodos e técnicas da ciência psicológica a crenças religiosas”, e de “utilizar, como forma de publicidade e propaganda, suas crenças religiosas”. Trata-se do art. 3º, V, VI e IX, da Resolução 3/2023 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), atacada pela ADI 7426.
Em síntese, o ilustre autor cita associações de distintas vertentes religiosas cujo objeto é trabalhar a Psicologia dentro de suas perspectivas religiosas – a exemplo da Associação Brasileira de Psicólogos Espíritas – para ratificar a compreensão de que “pode haver um liame muito estreito entre Psicologia e crenças ou práticas espirituais”.
Nesse sentido, Fonteles defende que a relação entre psicólogo(a) e paciente deve ser “contratual”, com “dever do profissional informar aquilo que oferta”, com “direito do indivíduo, que se identifica com uma dada abordagem – não partilhada por toda a Psicologia – buscar terapeutas com essa formação”. Por isso, insinuando não ver limite imanente da teoria interna de delimitação de direitos fundamentais (que adota) e discordando haver validade constitucional na restrição que vislumbra na liberdade profissional de psicólogos(as) (perspectiva do STF, da teoria externa de restrições constitucionalmente válidas a direitos fundamentais), afirma sua “inconstitucionalidade”, sem explicar por que acredita se tratar de “restrição escamoteada”.
Sua leitura parece se basear no princípio da proporcionalidade, mais especificamente no subprincípio da necessidade, por entender que “há outras maneiras de tutelar pacientes do proselitismo abusivo e de proteger a dignidade da Psicologia como pretendida ciência” (sic), mas não explica como se faria isso.
A perspectiva do professor é problemática e não enfrenta algumas questões basilares e notórias para quem analisa os problemas sociais que o CFP visa combater com essa proibição.[i]
A proibição abarca conduta comum no mundo real, de profissionais da Psicologia que visam condicionar os conceitos da ciência psicológica a dogmas de fé de suas religiões. O que corretamente se quer proibir é que profissional da Psicologia use a Religião como parâmetro condicionante de sua atividade, já que a Psicologia é uma ciência, que supõe métodos testados e submetidos à comprovação de sua eficácia para que possam ser aplicados, tais como condutas de profissionais da Psicologia que, a partir de crenças religiosas ou morais, praticam pseudo “terapias” charlatãs de “cura gay/trans” (sic). Ou seja, “terapias de conversão” da orientação sexual e da identidade de gênero das pessoas LGBTI+, para que vivam como pessoas cishétero (cisgênero e heterossexuais).
No mundo real, como relatos de vítimas e estudos constataram,[ii] tais “terapias” não têm respaldo na Ciência, sendo baseadas em noções de senso comum a partir de “técnicas” sem base científica – não respeitando a lógica de uma Psicologia baseada em evidências. Tais práticas buscam “incentivar” as pessoas que a elas se submetem – ou são submetidas pelas famílias – a desenvolverem atração física por pessoas de sexo oposto e repulsa sexual a pessoas do mesmo sexo, gerando por fundamentalismo religioso que naturaliza as identidades cishétero e demoniza ou menospreza as identidades LGBTI+.
Por exemplo, recomendações de ingestão de estimulantes sexuais enquanto assistindo cenas eróticas entre pessoas de sexos opostos e indutores de vômito e mal-estar assistindo cenas eróticas entre pessoas do mesmo sexo. São esses tipos de práticas anticientíficas, além de obviamente ineficazes para mudança de orientação sexual e da identidade de gênero das pessoas, que a proibição ética em questão visa coibir e punir, se praticadas.
Sobre a “autonomia da vontade” das pessoas procurarem profissionais da Psicologia, indaga-se: se ainda hoje um(a) psicólogo(a) achar que uma pessoa é “demoníaca” por ser canhota, como no passado, seria admissível que a pessoa que quisesse deixar de ser canhota fizesse uma terapia com o referido profissional?
Evidente que não, porque não se pode prometer “cura” do que não é doença e não se pode pretender que tenha o respaldo de uma ciência uma prática que não respeita os parâmetros da Ciência. A posição do CFP sempre foi a de que a pessoa que procura profissional da Psicologia por algo que lhe causa sofrimento deve ser acolhida, sendo ajudada a compreender as razões do seu sofrimento, mas jamais ser induzida a acreditar que pode “mudar” uma característica sua (no caso da orientação sexual ou identidade de gênero).
A situação se torna ainda mais grave porque os supostos profissionais que oferecem essas “terapias” não costumam informar que elas carecem de respaldo científico. O problema é particularmente sensível quando envolve crianças e adolescentes, que são obrigadas(os) a procurar tais “profissionais” por iniciativa de pais, mães ou responsáveis – e não por vontade própria.[iii]
É evidente que o Judiciário pode invalidar tais normas, mas é preciso que supere a presunção de legitimidade e tecnicidade das normas aprovadas por Conselhos de Classe, demonstrando sua arbitrariedade científica. Deve haver estudos científicos e/ou, pelo menos, comprovação, por relatos de testemunhas, de supostos “malefícios” significativos que a proibição ética traz, para que se possa invocar a violação de direitos fundamentais – o que o ilustre autor não faz. Aliás, é curioso como Samuel Fonteles, douto jurista conservador, crítico do substancialismo no controle de constitucionalidade material pelo Judiciário, adote posição tão substancialista ao ponto de não ter nenhuma deferência às normas éticas e técnicas do CFP.
No mesmo sentido, a petição inicial da ADI 7426 se limita a fazer alegações despidas de provas. Inobstante a causa de pedir aberta da jurisdição constitucional abstrata, é imperioso compreender que a inicial se utiliza de argumentação vaga e genérica que afirma arbitrariamente que a proibição em questão configuraria limitação da liberdade profissional de psicólogos(as), sem explicar porque isso decorreria da proibição de vincular a ciência Psicológica a dogmas de fé. Portanto, da exigência de que a Psicologia use técnicas de eficácia e segurança comprovadas e não teorias ou práticas impassíveis de comprovação (por dependerem da fé, que, por definição, não supõe comprovação).
A ação não apresenta qualquer estudo, prova ou indício que denote a “arbitrariedade” da proibição do CFP. Como ela é coassinada pelo Instituto Direito e Religião, parece evidente que parte de relação deturpada entre fé e razão, pela qual a razão tem validade condicionada ao respeito a dogmas de fé, que não supõem comprovação, em contraposição à Ciência, que a supõe, por métodos passíveis de testes para apurar se os resultados se repetem, são eficazes e seguros.
A Ciência, assim, tem que se basear em uma razão laica, sem concepções orgânicas de povo geradoras de tantos horrores na História, logo, sem concepções fundamentalistas e totalitárias que só consideram “natural” ou “digna” a pessoa que se adeque ao perfeccionismo moral que pregam.
Realmente, Estado laico não é inimigo das religiões e a laicidade do Estado admite cooperações de interesse público, na forma da lei, com instituições religiosas (art. 19, I, da CF). Isso, contudo, não significa que o Estado seja inimigo das religiões apenas por não admitir que dogmas religiosos sirvam como parâmetros científicos ou não admitir que decisões jurídico-políticas se vinculem a dogmas religiosos. A garantia de igual respeito e considerações a todas as religiões e crenças não significa que haveria “discriminação” por não se adotarem dogmas de fé como parâmetros científicos, de políticas e direitos.[iv]
Psicólogos(as) são livres para terem as crenças religiosas que quiserem e não são punidos(as) por isso, apenas não podem querer que a Ciência Psicológica utilize “técnicas” sem comprovação de eficácia e segurança apenas por sua fé religiosa. Afinal, não há nada mais anticientífico que pretender que a Ciência, por definição baseada em comprovações e métodos de eficácia e segurança atestadas, seja pautada por dogmas religiosos, baseados na fé incomprovada…
A ação faz a defesa da “liberdade profissional” sob perigosa retórica jusnaturalista, ao invocar suposto “direito natural” restringido.[v] Parece evidente a insinuação de direito natural forte, para o qual “lei injusta [antinatural] não é lei” (sic). A ação é vaga e genérica também aqui, argumentando de forma abstrata e metafísica, sem apresentar provas dos supostos problemas sociais que diz pretender superar. E se mostra incapaz – ou não-disposta – a explicar por que uma coisa decorreria da outra e, principalmente, desenvolver de forma dogmática os fundamentos que apresenta.
Logo, parece adotar retórica reacionária cada vez mais comum no debate jurídico mundial, que pretende usar a gramática dos direitos humanos para negar os direitos humanos de minorias. Assim, sob o pretexto de proteger as liberdades religiosa e de crença, deturpa esses relevantes direitos visando criar um pseudo “direito de discriminar” por crença religiosa ou moral, obviamente inexistente.
Nesse contexto, a ADI 7426 não tem como deixar de ser compreendida como integrando o contexto de pessoas que querem que o Estado legitime suas crenças religiosas e morais para negar direitos e proteção a minorias sociais (grupos socialmente vulnerabilizados, em situação de não-dominância), enquanto estas lutam apenas para que tenham mesmos direitos e proteções, com igual respeito e consideração, na lógica da igualdade material, algo totalmente distinto.
Em suma, a possibilidade de restrição a direitos fundamentais quando se tratar de medida adequada, necessária e de proporcionalidade estrita para proteção de outros direitos fundamentais e a razoabilidade (não-arbitrariedade) da norma proibitiva em questão justifica o reconhecimento da constitucionalidade das proibições do art. 3º, V, VI e IX, da Resolução 3/2023 do CFP.
[i] Apresentei amicus curiae pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), enviando sustentação oral ao Plenário Virtual do STF na ADI 7426, que teve voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, para julgar improcedente a ação e afirmar a constitucionalidade das proibições éticas acima descritas. Houve destaque para julgamento no Plenário presencial pelo Ministro Fachin.
[ii] Ver FRÓES, Anelise; BULGARELLI, Lucas; FONTGALAND, Arthur. Entre curas e terapias: práticas de conversão sexual e de gênero no Brasil. São Paulo. All Out e Instituto Matizes. 2022.
[iii] Na experiência das “terapias de conversão” de pessoas LGBTI+.
[iv] Acho que esse trecho se beneficiaria de uma referência (John Rawls talvez?)
[v] Eis o trecho respectivo: “Importa destacar que, a liberdade religiosa […] é chamada de a Primeira das Liberdades […] O reconhecimento positivo da liberdade religiosa segue a lógica geral dos direitos humanos. Parte-se de um fundamento do direito natural, cuja sua formulação jurídica estrutura como liberdade pública, que, no caso, garante a seus titulares um espaço de imunidade dos poderes públicos e particulares para agir de acordo com sua consciência em matéria religiosa. […]” (sic, destaques do original).
Como citar
IOTTI, Paulo. Constitucionalidade da proibição de vinculação da psicologia à religião na prática clínica: uma resposta a Samuel Sales Fonteles. UlyssesBlog, 08 abr. 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/constitucionalidade-da-proibicoo-de-vinculaco-da-psicologia-a-religiao-na-pratica-clinica/.

