Créditos da imagem: Le Défenseur / Counsel for the Defense, de Honoré Daumier
A Filosofia da Linguagem estabeleceu, há pelo menos um século, uma distinção fundamental entre uma proposição verdadeira e uma frase bem construída que soa como verdadeira. Uma sentença pode estar em perfeito acordo com as regras gramaticais e semânticas de um idioma e, ainda assim, não ter qualquer valor veritativo verificável – não ser nem verdadeira nem falsa, apenas eloquente.
O que se observa, com crescente preocupação, nas fundamentações e na jurisprudência recente de alguns ministros do Supremo Tribunal Federal é a erosão proposital dessa distinção. Frases de efeito têm substituído premissas verificáveis. A retórica tomou o lugar do argumento. E o aplauso substituiu a qualidade da prova.
Em Lógica Proposicional, para que uma afirmação possa sustentar uma conclusão, ela precisa ter ao menos a pretensão de ser verdadeira ou falsa. Isso é o que a filosofia chama de Valor Veritativo.
Como ensina Gustavo Romero, “somos nós quem arbitrariamente atribuímos valores às proposições, sendo que, se não o fizermos, as mesmas permanecerão nem verdadeiras, nem falsas”.[i] Isso vale para hipóteses não testadas, para proposições indecidíveis e, adicionaria um jurista atento, para os fundamentos de decisões judiciais que se furtam ao ônus da verificabilidade e demonstração.
Um tribunal constitucional, por sua vez, definitivamente não é, e nem deveria ser, um palco para a exibição de eloquência pessoal. É (ou deveria ser) o lugar onde argumentos enfrentam o teste de sua consistência lógica e correspondência com os fatos constitucionais disponíveis.
Nesses termos, quando um ministro substitui esse teste pela força persuasiva de uma frase memorável, de uma conjectura ou mesmo uma hipótese sedutora e jamais verificada e comprovada, ele não está argumentando: está performando. E performance, por mais brilhante que seja, não é fundamento jurídico.
Desde Saussure e Peirce, a Filosofia da Linguagem alertava que uma mesma palavra pode denotar conceitos radicalmente distintos conforme o contexto e o intérprete. Por essa razão, a tradição lógica e jurídica desenvolveu instrumentos de precisão semântica – definição de domínio do discurso, identificação de predicados, tratamento rigoroso de quantificadores – de modo a reduzir a margem de manipulação pelo significado flutuante.
Porém, o que se vê do campo da argumentação jurídica, especialmente em sede de jurisdição constitucional recente, é o movimento inverso: o uso deliberado da ambiguidade semântica como recurso argumentativo.
Conceitos constitucionais de alto peso, como democracia, soberania, liberdade de expressão e proporcionalidade são invocados como slogans, esvaziados de conteúdo operacional preciso, e aplicados para justificar qualquer conclusão previamente desejada.
Isso é, tecnicamente, o que a Lógica classifica como argumento falacioso: aquele que “parece legítimo, mas não é”.
Registre-se que não se defende aqui uma transposição crua da lógica científica ao direito – nem seria possível. Diferente do conhecimento científico, os valores e exigências éticas que animam a jurisdição constitucional não se submetem a conceitualização axiomática.[ii] É precisamente essa abertura interpretativa que convida à vulgaridade intelectual – e é por isso que o que se endereça aqui não é uma falha de formação, mas uma escolha.
Em 2024, David Roberts observou que “é filosoficamente ingênuo pensar que toda e qualquer afirmação se enquadra perfeitamente em um arquétipo de objetivamente verdadeira ou objetivamente falsa”.
Há contexto, interpretação, limitações. Isso é verdade. Mas daí a concluir que qualquer frase de efeito equivale a uma proposição verificável vai uma distância que separa o pensamento rigoroso do sofisma.
Porém, o ambiente institucional do Supremo Tribunal Federal tornou-se, nas últimas composições, particularmente hospitaleiro ao sofisma. Ministros são recebidos em eventos acadêmicos, culturais e políticos como figuras de autoridade moral transcendente. São elogiados na imprensa, nas redes sociais e nos auditórios universitários não pela consistência de seus votos, mas pela coragem retórica de suas afirmações.
O mecanismo é o mesmo descrito pela epistemologia como apelo à autoridade, que por sua vez é uma das formas de endereçamento ao “problema da indução” que, quando mal aplicado, “culmina em alguém que possui as evidências necessárias”, sem que essas evidências jamais sejam apresentadas.
Em outras palavras: o elogio virou prova. A recepção calorosa virou argumento. E o ministro que é aplaudido sente-se, naturalmente, dispensado de convencer.
Em Lógica Formal, o argumento mais básico e robusto é o Modus Ponens: se P implica Q, e P é verdadeiro, então Q é verdadeiro. Trata-se de uma relação livre de risco, cuja validade independe do charme do locutor ou da simpatia da plateia.
A tradição jurídica constitucional foi construída, com muito esforço, sobre estruturas argumentativas análogas: premissas normativas, fatos demonstrados, regras de instrução, tipos e qualidades de prova, conclusões derivadas com consistência etc.
O que se observa hoje é a inversão: parte-se da conclusão desejada, frequentemente alinhada a um projeto político ou a uma percepção de conjuntura para se construir, a posteriori, premissas que a justifiquem formalmente.
E quando as premissas não sustentam a conclusão, substituem-se por metáforas.
E quando as metáforas são contestadas, invoca-se a gravidade do momento histórico.
E quando a gravidade do momento é questionada, responde-se com indignação e o apego a um valor subjetivo maior que justificaria o risco.
Em nenhum ponto dessa cadeia aparece o que David Aronson chamaria de “inferências íntegras feitas a partir de evidências sólidas”.[iii]
O resultado é o que a lógica chama de argumento arriscado. Um “risco” não no sentido nobre de uma teoria científica provisória à espera de refutação, mas no sentido pejorativo: uma conclusão cuja pretensão de validade repousa sobre o voluntarismo do intérprete, não sobre a força das premissas.
O ponto mais grave não é filosófico. É prático. Decisões judiciais têm consequências reais para liberdades individuais, para o equilíbrio entre poderes, para a previsibilidade do ordenamento jurídico. Quando essas decisões são motivadas por frases de efeito em vez de proposições verificáveis, o que se rompe não é apenas o padrão de qualidade intelectual: rompe-se a estrutura de accountability racional que legitima o poder jurisdicional.
Um tribunal que decide com base em argumentos cujo valor veritativo não pode ser aferido porque são propositalmente vagos, ou deliberadamente multívocos, ou simplesmente não testáveis nos termos do ordenamento vigente, é um tribunal que abdica da razão como fundamento de sua autoridade. Resta-lhe, então, apenas a força. E a força de um tribunal sem razão verificável é, historicamente, a força mais perigosa de todas.
Peter Strawson afirmou que “não são os termos/frases, mas sim as afirmações, que são verdadeiras ou falsas”, quando usada em um contexto de referência bem-sucedido.[iv] Nisso, o Supremo Tribunal Federal, ao substituir afirmações por performances, escolheu um caminho em que suas decisões deixam de poder ser avaliadas como verdadeiras ou falsas, e passam a ser avaliadas apenas como bem ou mal-recebidas.
Essa é uma capitulação intelectual de proporções constitucionais.
Por fim, reitero que nada do que foi dito aqui implica que o direito seja uma ciência exata, ou que as decisões constitucionais possam ser deduzidas mecanicamente de axiomas. A complexidade das questões constitucionais exige, de fato, argumentos arriscados, seja na forma de argumentos indutivos, abdutivos, analógicos. Isso é legítimo e inevitável.
O que não é legítimo é confundir a inevitável complexidade dos argumentos jurídicos com a dispensa do rigor argumentativo. A complexidade de temas constitucionais exige mais cuidado, não menos. Exige que as premissas sejam explicitadas, que as inferências sejam expostas ao escrutínio, que as conclusões sejam amarradas a fundamentos que possam, ao menos em princípio, ser contestados.
Uma geração de ministros e juristas que se contenta com o aplauso em vez da refutação não é apenas intelectualmente preguiçosa. É, em certo sentido técnico preciso, uma geração que renunciou à verdade como critério. E um tribunal sem comprometimento com a verdade e que, por mais bem vestido, bem falado e bem elogiado que seja, é, no fundo, apenas poder.
[i] ROMERO, Gustavo E. Scientific Philosophy. Ed. Springer International Publishing. Suíça. 2018
[ii] PIETROPAOLO, João Carlos. Limites de Critérios Econômicos na Aplicação do Direito: Hermenêutica e Análise Econômica do Direito. Tese de Doutorado em Direito. Universidade de São Paulo. São Paulo. 2010; ROMERO, Gustavo E. Scientific Philosophy. Ed. Springer International Publishing. Suíça. 2018.
[iii] ARONSON, David R. Evidence-Based Technical Analysis: Applying the Scientific Method and Statistical Inference to Trading Signals. Ed. John Wiley & Sons, Inc. Nova Jersey. 2011.
[iv] STRAWSON, P.F. On Referring. Mind, vol. 59, no. 235. 1950.
Como citar
ALMEIDA, Dhyelson. A Miséria da Argumentação Jurídica. UlyssesBlog, 5 maio 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/a-miseria-da-argumentacao-juridica/.

