Inconstitucionalidade à la carte e o novo normal antidemocrático do STF

Fellipe Sampaio :SCO:STF

Créditos da imagem: Fellipe Sampaio /SCO/STF

 

A decisão proferida neste sábado, pelo ministro Alexandre de Moraes na Execução Penal 72/DF, talvez seja um dos exemplos mais eloquentes da degradação contemporânea da racionalidade jurídica no Supremo Tribunal Federal. E o mais preocupante é que isso já não causa surpresa institucional. Decisões juridicamente extravagantes passaram a integrar a normalidade do funcionamento do Tribunal, sobretudo em processos relacionados aos fatos de 8 de janeiro. A exceção virou método. O improviso hermenêutico virou técnica decisória.

No caso concreto, a situação é ainda mais reveladora. A defesa de Nara Faustino de Menezes requereu a imediata aplicação da Lei 15.402/2026, que alterou regras de progressão de regime, remição e concurso de crimes aplicáveis aos delitos contra o Estado Democrático de Direito. A lei está vigente. Foi regularmente aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada. Portanto, produz efeitos jurídicos obrigatórios.

O que faz o ministro? Não declara a lei inconstitucional. Não concede cautelar em ADI suspendendo sua eficácia. Não submete previamente a questão ao Plenário. Simplesmente determina, monocraticamente, a “suspensão da aplicação da lei” naquela execução penal específica até julgamento futuro das ADIs 7.966 e 7.967.

Ou seja, a lei continua existindo no ordenamento. Continua válida. Continua produzindo efeitos para outras pessoas. Mas não para aquela condenada específica.

A pergunta inevitável é devastadora para qualquer pretensão de coerência jurídica: com base em qual poder constitucional um ministro do STF pode suspender a incidência de uma lei federal válida apenas para um caso concreto, sem declarar sua inconstitucionalidade?

A fundamentação utilizada torna tudo ainda mais grave. O ministro invoca o art. 493 do CPC, aplicado analogicamente ao processo penal. Só que o dispositivo simplesmente não autoriza o que foi decidido.

O artigo 493 do CPC apenas estabelece que o juiz pode considerar fato superveniente relevante ao julgamento. Nada mais. Não existe ali qualquer autorização para suspensão cautelar de lei, neutralização provisória de eficácia normativa ou criação de uma espécie de “vacatio jurisdicional” individualizada.

Há um salto lógico brutal entre a premissa normativa e a conclusão adotada. E isso revela exatamente aquilo que Nilo Bairros de Brum, em seu clássico livro “Requisitos Retóricos da Sentença Penal”, chamava de “efeito de legalidade”. A norma é utilizada apenas como mecanismo retórico de legitimação. Não é dela que a conclusão nasce. A conclusão parece previamente escolhida, e depois procura-se algum fragmento normativo suficientemente aberto para conferir aparência técnica à decisão.

O mais curioso é que a própria lógica da decisão se contradiz internamente. O ministro afirma suspender a aplicação da lei “por segurança jurídica”, mas simultaneamente determina que a execução penal prossiga “integralmente”. Ora, se a lei é suficientemente duvidosa para justificar sua suspensão cautelar informal, então por qual razão a execução continua normalmente? E se a execução deve prosseguir integralmente, então qual é exatamente o conteúdo prático da suspensão?

Na realidade, a decisão parece movida muito menos por uma construção jurídica consistente e muito mais por uma percepção subjetiva acerca do significado político dos crimes de 8 de janeiro e da inconveniência institucional de permitir a incidência imediata de uma lei mais benéfica aos condenados desses fatos.

E aqui aparece o problema mais profundo, pois, quando a vontade pessoal do intérprete passa a determinar o alcance concreto da lei, o direito deixa de funcionar como limite ao poder. A interpretação jurídica se converte em mecanismo de adaptação da realidade normativa à percepção subjetiva do julgador. Nesse contexto, a lei deixa de possuir sentido estável e universal e sua incidência passa a depender da disposição pessoal da autoridade em aplicá-la ou neutralizá-la. Isso destrói a ideia básica de Estado de Direito, porque transforma a legalidade em algo contingencial.

O dado mais perigoso é justamente a naturalização desse fenômeno. Aos poucos, consolidou-se no Brasil uma espécie de jurisprudência de exceção informal, especialmente em matéria penal e político-criminal. As categorias dogmáticas tradicionais deixam de operar como limites efetivos. Princípios, analogias e cláusulas abertas passam a ser utilizados como instrumentos elásticos de legitimação de resultados previamente desejados.

No fundo, a decisão revela uma mutação silenciosa na própria ideia de jurisdição constitucional, já que o STF deixa de atuar apenas como intérprete da Constituição e passa a exercer uma espécie de administração contingencial da eficácia das leis conforme critérios pragmáticos, políticos ou morais implícitos.

O problema é que, quando isso ocorre, desaparece a diferença entre interpretar o direito e governar por decisões judiciais. E, nesse ambiente, a segurança jurídica deixa de depender da lei para depender essencialmente da identidade, da vontade e da visão de mundo de quem julga. É o pior dos mundos, com zero densidade democrática.

Como citar

CHEMIM, Rodrigo. Inconstitucionalidade à la carte e o novo normal antidemocrático do STF. UlyssesBlog, 9 maio 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/inconstitucionalidade-a-la-carte-e-o-novo-normal-antidemocratico-do-stf/.

Os artigos publicados pelo Ulysses não refletem necessariamente a opinião do site. Nosso objetivo é promover um debate plural de temas relacionados ao Direito Constitucional

Autores

  • Doutor em Direito de Estado pela Universidade Federal do Paraná. Professor titular de processo penal na graduação e no Mestrado Profissional em Direito da Universidade Positivo. Líder do Grupo de Pesquisa “Sistema de Justiça e Processamento Criminal no Brasil”.

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