Créditos da imagem: Felipe Sampaio
Até onde pode avançar a jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre espaços decisórios dos demais Poderes e, no caso, até mesmo de outro ramo do próprio Judiciário, num sistema em que a separação dos poderes é princípio fundamental (art. 2.º da CF/88) e cláusula pétrea (art. 60, § 4.º, III, da CF/88)?
A pergunta ganhou concretude no Mandado de Injunção (MI) 7.300, cujos autos estavam arquivados desde 30/08/24. Em 16/09/26, a Defensoria Pública da União, impetrante, peticionou, apontando a pendência da atualização prevista no art. 7º, § 3º e 4º, da Lei 14.601/2023. No dia seguinte, foi editado o Decreto federal 13.120/2026, que concede reajuste de 15,04% sobre os benefícios e o piso do Programa Bolsa Família (INPC de março de 2023 a agosto de 2026). Em resposta ao despacho, a União, por meio da AGU, pediu o reconhecimento de que o decreto atendia à ordem.
Em 18/09/26, em decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes, redator do acórdão de 2021, reconheceu que o decreto se referia a providência a ser adotada em continuidade ao cumprimento da ordem injuncional e não afrontava o art. 73, § 10, da Lei 9.504/97.
O decreto então veio 17 dias antes do primeiro turno das eleições, com um custo estimado de R$ 5,8 bilhões em 2026[i] e de cerca de R$ 22,7 bilhões em 2027.
Nessa análise, a crítica não recai sobre o mérito social da recomposição, cuja legitimidade é incontestável, mas sobre a construção processual que produziu, incidentalmente, um juízo de conformidade eleitoral sobre ato superveniente do Executivo – matéria própria da Justiça Eleitoral.
O fundamento central da decisão é que se trata de atualização de valores das prestações de programa social já existente, por critério objetivo de correção monetária, sem novo benefício, sem mudança nos critérios de elegibilidade e sem ampliação do número de beneficiários. A premissa tem apoio normativo no § 10 do art. 73, que excepciona os programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Nos embargos de declaração do MI 7.300, foi afastada, por unanimidade, a incidência de vedação eleitoral no estrito cumprimento de decisão judicial que impõe o alargamento. Distinguir correção de ampliação é legítimo.
O argumento, porém, prova menos do que aparenta. Primeiro, a exceção protege a continuidade do programa, não toda alteração nele feita em ano eleitoral: o bem tutelado pelo art. 73 é a igualdade de oportunidade entre candidatos, aferida pela tendência da conduta, e não por rótulo.
Segundo, a Lei Eleitoral não trata recomposição como neutra. O art. 73, VIII, veda, a partir de 180 dias antes do pleito, a revisão geral da remuneração dos servidores que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. A regra não alcança benefícios sociais, mas revela o critério do sistema – e o decreto recompõe mais de três anos de inflação.
Terceiro, a Lei 14.601/2023 fixa o intervalo máximo de 24 meses para a correção (art. 7º, § 4º). Contado de março de 2023 – termo inicial adotado pelo próprio decreto –, esse prazo venceu em 2025, ano não eleitoral. Foi a mora administrativa, portanto, que empurrou a correção para as vésperas da eleição.
Quarto, o reajuste não foi imposto por decisão judicial, mas definido por decreto e só depois reconhecido nos autos. Estender-lhe a tese dos embargos exige, portanto, qualificá-lo como cumprimento da ordem injuncional – o que remete ao problema processual, examinado adiante.
De todo modo, saber se há conduta vedada ou abuso de poder cabe à Justiça Eleitoral, pelo rito dos artigos 22 da LC 64/90 e 73, § 12, da Lei 9.504/97. Decisão monocrática em mandado de injunção, de eficácia em regra limitada às partes (art. 9º da Lei 13.300/16), não vincula esse juízo, mas o antecipa com considerável peso institucional.
No plano processual, a crítica de relativização da coisa julgada depende de uma distinção. Uma coisa é supervisionar o cumprimento de ordem injuncional continuada: enquanto não satisfeita a ordem, o tribunal conserva jurisdição para acompanhá-la, na lógica dos processos estruturais, voltados a superar um estado de desconformidade. O juiz, aí, atua nos limites da coisa julgada, e não contra ela; mudança relevante de fato ou de direito resolve-se pela revisão da decisão, a pedido de qualquer interessado e pelo rito da Lei 13.300/26 (art. 10 e art. 505, I, do CPC).
Outra coisa é desarquivar processo cuja obrigação já foi declarada satisfeita. O desarquivamento é ato cartorário; não ressuscita jurisdição exaurida. Apreciar ato novo exige demanda nova, com livre distribuição e contraditório, sob pena de ofensa à estabilidade da decisão que declarou satisfeita a obrigação (art. 5º, XXXVI da CF/88) e ao juiz natural (art. 5º, LIII da CF/88).
A decisão de 2026 adota a primeira leitura: o julgamento do MI 7.300 não se exauriu na determinação inicial. Os autos apontam para a segunda. Em junho de 2024, em decisão do mesmo ministro, identificou-se a Lei 14.601/23 como marco legal da implementação da renda básica e deram-se por adotadas as medidas necessárias ao cumprimento; seguiu-se o arquivamento. Nos termos do art. 9º da lei 13.300/16, a decisão injuncional produz efeitos até o advento da norma regulamentadora que foi estabelecida por essa mesma lei.
Eventual mora na correção periódica, por sua vez, diz respeito a outra norma (art. 7º, § 4º, da Lei 14.601/23) e configuraria, se tanto, omissão nova, com causa de pedir própria.
Assim, a crítica de relativização da coisa julgada sustenta-se na segunda leitura, que os autos favorecem. Na primeira leitura, o vício muda de nome, mas não de gravidade: os limites objetivos da ordem são ampliados para alcançar ato superveniente e emitir um juízo eleitoral que é estranho ao objeto do mandado de injunção. Em ambos os casos, a via adequada seria a revisão do art. A via adequada seria a revisão do art. 10 da Lei 13.300/16 ou a proposição de uma nova ação, com deliberação colegiada, o que também define a relatoria: sem identidade de objeto, a regra seria a livre distribuição, e não a vinculação ao redator do acórdão.
Na mesma linha, o ex-ministro Marco Aurélio de Mello[ii], relator do MI 7.300 à época do julgamento, afirmou que reabrir processo arquivado para validar o reajuste põe em xeque a segurança jurídica, e lembrou: “na minha época, nós não julgávamos individualmente; a ação mandamental era do plenário”. Para ele, a proximidade da eleição exige cautela adicional.
Na ADI 7.212, proposta pelo Partido Novo contra a EC 123/2022 – que criou e ampliou benefícios sociais às vésperas das eleições de 2022 –, o Plenário do Supremo, em 1º/08/24, acompanhou a divergência do ministro Gilmar Mendes, vencido o relator, que votava pela perda do objeto, e declarou inconstitucionais os dispositivos impugnados, por violação à igualdade de chances e à anterioridade eleitoral (art. 16 da CF/88). A declaração veio após o exaurimento da emenda, com efeitos ex nunc e ressalva dos beneficiários de boa-fé, justamente para impedir a repetição da prática.
O precedente oferece três lições. A primeira: o critério foi material. A emenda apoiava-se em declarado “estado de emergência” – hipótese que o próprio § 10 excepciona. No entanto, o tribunal não se contentou com a forma. O ministro Flávio Dino destacou os R$ 41 bilhões liberados dois meses antes do pleito. O Plenário assentou, como registra a própria decisão de 2026, que o Judiciário deve avaliar com maior severidade a presença dos pressupostos de instrumentos excepcionais em ano eleitoral. A segunda: a distinção de 2026 é real. Em 2022, houve criação de prestações, ampliação de valores e de famílias atendidas, antecipação de pagamentos e vigência restrita ao período eleitoral; agora, correção de valores prevista em lei anterior.
A terceira, e decisiva: a pergunta que a ADI 7.212 ensina a fazer não é se a medida é ampliação ou correção, mas qual é o seu efeito sobre a igualdade de chances, considerados o momento e a magnitude fiscal. Um reajuste que eleva o piso de R$ 600 para R$ 691 a menos de três semanas do primeiro turno exigia essa análise – que a decisão substituiu pela categoria formal.
Há, ainda, assimetria de instância decisória: o parâmetro de 2024 veio do Plenário, em controle abstrato; a distinção de 2026, de decisão monocrática em processo subjetivo. A coerência exige o mesmo critério material e o mesmo grau de deliberação.
Em suma, o problema está nos limites do instrumento utilizado para reconhecer a atualização e antecipar juízo sobre sua compatibilidade com a legislação eleitoral. Firma-se um precedente temerário: o de que o rigor da Lei Eleitoral pode ceder quando a medida é qualificada como recomposição monetária e chancelada em processo cuja obrigação já fora declarada cumprida. A estabilidade institucional depende da aplicação coerente, previsível e impessoal das regras – e aqui estão em jogo os limites da jurisdição de cumprimento, a fronteira entre as jurisdições constitucional e eleitoral e a coerência do STF com o parâmetro que ele próprio fixou na ADI 7.212.
[i] Governo terá que realocar novo orçamento para reajuste do Bolsa Família. CNN, 17 set. 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/money/macroeconomia/governo-tera-que-realocar-novo-orcamento-para-reajuste-do-bolsa-familia/
[ii] KAFRUNI, Simone. Mello vê risco à segurança jurídica em ação reaberta por Gilmar. Poder360, 20 set. 2026. Disponível em: https://www.poder360.com.br/poder-justica/mello-ve-risco-a-seguranca-juridica-em-acao-reaberta-por-gilmar/
Como citar
COSTA, Emanuellito de Oliveira. Constituição, STF e eleições: os limites da jurisdição constitucional. UlyssesBlog, 25 set. 2026. Disponível em: https://ulyssesblog.com.br/constituicao-stf-e-eleicoes-os-limites-da-jurisdicao-constitucional/.

